Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O recurso de constitucionalidade a que se refere a alinea b) do n, 1, do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma (ou normas) ha-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma (ou normas) ha-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) dessa decisão ja não e admissivel recurso ordinario. II - A suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo envolve a identificação clara da norma ou normas a ser apreciadas pela instancia de controlo. III - No enunciado da alinea b), do n. 1, do artigo 70, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, a locução "durante o processo", ha-de ser entendida não num sentido formal, mas num sentido funcional, tal que essa suscitação haveria de ter lugar antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia.
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