Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No acordão impugnado (n. 187/93) o Tribunal Constitucional teve presente o entendimento jurisprudencial maioritariamente perfilhado pelos tribunais superiores da ordem judicial, quanto ao sistema de recursos no Codigo de Expropriações de 1976, tendo tido o cuidado de deixar expresso que tinha considerado dever recebe-lo, ainda que não se revelasse manifestamente inequivoco, por entender que não deveria intervir ou resolver contendas jurisprudenciais em materias que escapam a sua função especifica de controlo de constitucionalidade. II - O Tribunal Constitucional não tinha que especificar detalhadamente os fundamentos do juizo sobre a inexistencia de uma proibição constitucional de quatro graus de jurisdição, visto que lhe bastava concluir não ser a interpretação perfilhada pela Relação de Evora manifestamente errada ou patentemente inconstitucional. III - No processo de reclamação o poder de cognição do Tribunal Constitucional esta limitado a confirmar ou revogar o despacho de indeferimento.
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