Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Jurisprudencia constante e uniforme do Tribunal Constitucional vem firmando a orientação de que o conceito de norma para o efeito da fiscalização da constitucionalidade não abrange apenas os preceitos gerais e abstratos mas tambem todo e qualquer preceito ainda que de caracter individual e concreto, contido em diploma legislativo, mesmo quando materialmente constitua um acto administrativo. II - A luz deste entendimento nem todos os actos de poder publico são abrangidos pelo sistema de fiscalização da constitucionalidade prevista na Lei Fundamental. A ele escapam, por um lado, as decisões judiciais e os actos da Administração sem caracter normativo e, por outro lado, os "actos politicos" ou "actos de governo" em sentido estrito. Uns e outros são actos de aplicação, execução ou simples utilização de "normas", seja de normas infra constitucionais, seja de normas constitucionais. III - Porem, onde um acto do poder publico for mais do que isso e contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um criterio de decisão para esta ou para o juiz, ai estaremos perante um acto "normativo" cujas injunções ficam sujeitas ao controlo de constitucionalidade. IV - Não e admissivel o conhecimento da impugnação constitucional de uma norma, embora haja sido suscitada durante o processo a sua inconstitucionalidade, se a decisão a final proferida não se tenha dela servido como seu fundamento legal. No caso em apreço, o tribunal "a quo" não so não apreciou minimamente que fosse o rigor constitucional das normas em causa, como não fez tambem qualquer aplicação, mesmo que apenas implicita, dessas normas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.