Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0313

Data
1992-11-11
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003420
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 9, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 172/88, de 16 de Maio, na parte em que comina coima superior a 200 000$00.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Tribunal Constitucional tem repetidamente julgado que são inconstitucionais, por violação do artigo 168, n. 1, alinea d), da Constituição, as normas que fixam para as coimas devidas por contra-ordenações maximos superiores aos limites estabelecidos no regime geral de punição do ilicito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro. II - E, assim, inconstitucional, por violação do referido preceito, a norma do artigo 9, n. 1, alinea d), do Decreto-Lei n. 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa para a coima aplicavel a contra-ordenação prevista no seu artigo 6, n. 1, um limite maximo superior ao limite maximo estabelecido no artigo 17, n. 1, do dito Decreto-Lei n. 433/82. III - A objecção levantada pelo Ministerio Publico de que não faz sentido falar-se em negar provimento ao recurso em situações, como a presente, em que o recorrente - o proprio Ministerio Publico - defende a confirmação da decisão de que interpos recurso recurso obrigatorio, ja o tribunal respondeu no acordão n. 126/92.

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