Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do n. 4, do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, constante do acordão n. 394/93, relativa ao acesso as actas.
Tendo sido proferida a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração nos casos futuros.
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