Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Integram o objecto do recurso as normas dos nºs 1 e 3 do artigo 83º do Decreto-Lei nº 385/82, de 16 de Setembro, pois que as questões de constitucionalidade suscitadas pelos recorrentes subentendem a aplicação pela decisão recorrida daquelas normas, na interpretação segundo a qual o regime remuneratório do vencimento de categoria dos oficiais de justiça daí decorrente se aplica a todos os oficiais de justiça, a partir da data da sua entrada em vigor. II - Entre os pressupostos do recurso de constitucionalidade, tendo por base a alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, avulta o da efectiva aplicação pela decisão recorrida da norma, ou normas, ou da interpretação normativa a respeito das quais se suscita a questão de constitucionalidade, ou seja, torna-se necessário para que de uma dada decisão se possa recorrer que esta se tenha servido de uma dada norma ou sua interpretação como seu determinante fundamento legal, como sua ratio decidendi. III - Ora, as normas questionadas, na interpretação posta em crise, não foram aplicadas pelo Supremo: o regime nelas previsto não veio a ter aplicação, dado que o Decreto-Lei nº 110-A/81, o obliterou - ou seja, o suprimiu, o apagou, o extinguiu. IV - É certo que o Supremo não se dispensou de se pronunciar sobre o que se poderá designar por aspectos de constitucionalidade da questão suscitada, no entanto, todo o desenvolvimento argumentativo tecido nesta perspectiva não passa, na verdade, de um conjunto de obiter dicta, irrelevantes - nessa medida - perante os termos em que a questão foi equacionada e decidida.
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