Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0189

Data
1993-01-27
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00003802
Decisão
Difere reclamação contra não admissão do recurso por entender que o preceito da alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85, de 3 de Maio, que determina a caducidade dos contratos de trabalhos em que seja parte a CTM, e uma norma, para efeitos de fiscalização da constitucionalidade.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - O conceito de norma, para efeitos de fiscalização de constitucionalidade, deve ser visto de um ponto de vista funcionalmente adequado a tal sistema de fiscalização tendo em conta o que se encontra, quanto a ele, instituido na Constituição, e não de uma optica material que, aprioristica e doutrinariamente, defina o que se deva entender por "norma". II - Esse conceito funcional ha-de abarcar os actos do poder normativo publico, muito especialmente os decorrentes do poder legislativo, que contem "regras de conduta" ou criterios decisorios vinculantes dos particulares, da Administração e dos tribunais. III - dai que, ainda que tais actos possuam eficacia consuntiva, contenham estatuições individuais e concretos ou mais não representem do que uma mera repetição do que ja se continha em anteriores regras legais aplicaveis e, por essa circunstancia, se apresentem como desnecessarios não possam, face ao delineado conceito, escapar ao controlo de constitucionalidade (controlo esse que, perante o mesmo conceito, não se podera aplicar a outros actos do poder publico tais como os actos politicos stricto sensu e os actos da Administração sem caracter normativo - que, verdadeiramente, são actos aplicativos, de execução ou de utilização de normas pre-existentes, sejam elas constitucionais ou infra-constitucionais e as decisões judiciais). IV - O acto impugnado, consubstanciado na alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 137/85, que determina a caducidade dos contratos de trabalho em que seja parte a CTM, decorrente da extinção desta, ha-de considerar-se um acto normativo do poder publico que, de uma banda, contem criterios de decisão e vinculação para os particulares, para a Administração e para os tribunais e, de outra, opera por si mesmo. Trata- -se, pois, de uma norma, para efeitos de fiscalização da constitucionalidade.

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