Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0173

Data
1993-06-22
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00004066
Decisão
Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo unico do Decreto-Lei n. 27/91, de 11 de Janeiro, que preve que, nos contratos de trabalho a termo certo em que uma das partes contratantes seja uma instituição universitaria, seja dispensada, de um lado, a anuencia ou autorização previa do Ministerio das Finanças, caso se trate de contratos visando o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais prosseguidas por essas instituições ou o aumento excepcional e temporario da actividade e de outro a comunicação a tal Ministerio, nas hipoteses de os contratos serem realizados com o fim de assegurar a substituição temporaria de funcionario ou agente das mesmas instituições ou o desenvolvimento de actividades sazonais.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

A consagração normativa da dispensa da autorização previa ou da comunicação ao Ministerio das Finanças - simples regra procedimental - nos contratos de trabalho a termo certo em que uma das partes constratantes seja uma instituição universitaria, ditada pelo principio da autonomia universitaria, não envolvendo qualquer regulação atinente as relações individuais e colectivas de trabalho não e de considerar como legislação de trabalho, não se impondo, por isso, no processo legislativo que conduziu a sua edição, a audição das associações sindicais representativas dos trabalhadores interessados.

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