Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0172

Data
1995-07-10
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00005675
Decisão
Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 3 do Decreto-Lei n. 90/88, de 10 Março, e dos artigos 24, ns. 1, alinea b), e 2, e 30, n. 1, do Decreto-Lei n. 128/92, de 4 de Julho, sobre o regime dos medicos do internato complementar, por inutilidade superveniente.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tambem nos processos de fiscalização abstracta sucessiva tem relevancia o requisito do interesse processual, ou seja, a existencia de um interesse com conteudo pratico apreciavel que justifique accionar um mecanismo de indole generica e abstracta como e a declaração, com força obrigatoria geral, de inconstitucionalidade. II - Não se vislumbra qualquer conteudo pratico apreciavel ou qualquer interesse juridico relevante para conhecer de pedido que incide sobre normas entretanto revogadas, tendo em conta que, na hipotese remota de, depois dessa revogação, ainda se encontrarem em aberto situações de efectiva lesão de direitos e interesses legitimos, para a respectiva tutela, no caso em apreciação, serão suficientes os meios jurisdicionais concretos de protecção dos administrados, no ambito dos quais sera possivel suscitar a questão da constitucionalidade das normas aplicaveis, que serão então objecto de ponderação, caso por caso, na exacta medida das lesões sofridas.

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