Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0162

Data
1992-11-25
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00003433
Decisão
Declara com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alinea c) do n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 321/83, de 5 de Julho, bem como da norma constante do n.1 do artigo 3 do mesmo diploma, com referencia a mesma alinea c) do n. 1 do artigo 2, nas quais se proibe a realização de obras, construções, aterros, escavações, destruição do coberto vegetal ou da vida animal nas arribas, incluindo uma faixa ate 200 metros para o interior do territorio, contados a partir do respectivo rebordo, e, bem assim, limita, de harmonia com o n. 4 do artigo 282 da Constituição, os efeitos da inconstitucionalidade de molde a ressalvar os casos decididos que não tenham sido objecto de recurso judicial pendente.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

Quando a regulação insita em determinada norma constante de um decreto-lei do Governo, dizendo respeito a materia propria de um regime de bases abrangido por reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica e não tendo o diploma que a contem sido emitido a coberto de autorização parlamentar, introduza no ordenamento juridico pre-existente um principio basico que ali se não consagrava, dando desse modo corpo a uma fundamental e verdadeira inovação, ha que concluir pela inconstitucionalidade organica de uma tal norma.

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