Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0161

Data
1992-10-20
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00003394
Decisão
Declara a inconstitucionalidade, com força origatoria geral, da norma do artigo 162 do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, mas apenas no segmento que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite maximo superior ao fixado no regime geral do ilicito de mera ordenação social (art. 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82 de 17 de Outubro), por violação do artigo 168, n. 1, alinea d), parte final, da Constituição.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No acordão do Tribunal Constitucional n. 324/90 considerou-se que o Governo podia alterar atraves de decreto-lei não autorizado pela Assembleia da Republica a qualificação de ilicito administrativo, convertendo-o em ilicito de mera ordenação social, desse modo operando uma "desgraduação" ou "conversão" de ilicito. II - No que toca a fixação das coimas e outra sanções aplicaveis as contra ordenações, considerou-se que o Governo podia, independentemente de autorização legislativa conferida pela Assembleia da Republica, fixar as coimas e outras sanções aplicaveis a certos comportamentos qualificados como contra-ordenações, desde que fosse respeitado o diploma que estabelece o regime geral de punição das contra-ordenações (Decreto-Lei n. 433/82 de 17 de Outubro). III - No Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, o valor maximo da coima ultrapassa o limite de 5 000 000$00. E clara a inconstitucionalidade organica parcial da nova redacção do corpo do artigo 162 do RGEU, precisamente na parte em que fixa um limite maximo para a coima superior ao limite do regime geral de 200 000$00. IV - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional e unanime em considerar organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168, n. 1, alinea d), segunda parte, da Constituição, o segmento da norma do artigo 162 do RGEU, na redacção em vigor a partir de 1985, que estabelece como limite maximo da coima a aplicar a pessoas singulares a quantia de 5 000 000$00, superior ao limite maximo previsto no regime geral do ilicito de mera ordenação social (artigo 17, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82).

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