Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0155

Data
1992-12-02
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00003443
Decisão
Aplica a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 401/91, relativa as normas do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, que impede que o tribunal superior possa reapreciar e revalorar a materia de facto, obtida em primeira instancia.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O acordão n. 401/91 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, na interpretação que lhe foi dada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934, por violação do disposto no artigo 32, n. 1, da Constituição. II - A norma do artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, uma vez declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, foi eliminada do ordenamento juridico, a partir da entrada em vigor da Constituição. III - O artigo 665, não existindo ja no ordenamento juridico, não podia ter sido aplicado pelo acordão recorrido. IV - Havendo o acordão recorrido aplicado o artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929, tem que, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do dito acordão ser revogado nessa parte, a fim de ser reformado em conformidade com tal declaração de inconstitucionalidade.

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