Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 162 do do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro, constante do Acordão do Tribunal Constitucional n. 329/92.
Tendo sido proferida a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral de deterinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração nos casos futuros.
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