Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O acordão de que se pretende recorrer, para concluir, como concluiu, que o acto em causa e um acto de mera execução e por isso contenciosamente inimpugnavel, teve que proceder a uma interpretação da norma cuja inconstitucionalidade foi arguida, mas, mesmo que se considere que assim fez uma aplicação indirecta dessa norma, o certo e que o esquema processual dos recursos de constitucionalidade impõe que a decisão recorrida resulte da utilização directa de uma norma constitucionalmente viciada, o que no caso não se verifica. II - Ou seja, o tribunal recorrido, ao decidir que o acto em causa não era sindicavel, não fez aplicação do preceito cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada pelo reclamante. III - Acresce que um eventual juizo de inconstitucionalidade do preceito impugnado não comportaria qualquer efeito util sobre a decisão recorrida, visto que não sera a eventual inconstitucionalidade da disposição que fundamenta o acto que, por si so, permitira ao tribunal recorrido passar a considerar o acto impugnado como contenciosamente recorrivel, como acto administrativo definitivo e executorio.
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