Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0045

Data
1994-03-24
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00004846
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 27, n. 2 da Lei n. 76/77, na parte em que, por remissão para o artigo 26 do mesmo diploma, fixa a indemnização devida ao arrendatario do predio expropriado em montante nunca superior ao equivalente a um ano de renda.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em jurisprudencia anterior, o Tribunal ja entendeu que o principio da justa indemnização, sendo "aplicavel, desde logo, a expropriação do direito de propriedade, vale tambem seguramente para a expropriação do direito ao arrendamento comercial, industrial, ou destinado ao exercicio de profissões liberais". E acrescentou que, se a justa indemnização e imposta quando este direito ao arrendamento (comercial, industrial ou destinado ao exercicio de profissões liberais) seja directamente objecto de expropriação, ela tambem e devida, por uma razão de igualdade, quando o mesmo direito seja atingido como consequencia da expropriação do imovel arrendamento. II - Estas considerações valem tambem para o caso aqui em apreço, em que se verifica igualmente uma situação em que o direito ao arrendamento (neste caso, arrendamento rural) e atingido em consequencia da expropriação do imovel arrendado. III - E, tambem aqui a norma que fixa o limite da indemnização ao arrendatario em montante não superior ao correspondente a um ano de renda, e inconstitucional - não propriamente por fixar esse limite, mas sim por ele poder ser inferior ao prejuizo real do arrendatario.

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