Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0039

Data
1992-05-21
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003257
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não estarem esgotados os recursos ordinarios que no caso cabiam, para alem de que a decisão recorrida não aplicou a norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Caso a questão da constitucionalidade tenha sido decidida em despacho sobre o qual se formara caso julgado formal, a decisão do juiz "a quo" que vier a incidir sobre segundo requerimento no qual se formule o mesmo pedido, rejeitando-o com fundamento na formação do referido caso julgado, não aplica a norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada no primeiro requerimento. II - Tambem mesmo que se entenda que o segundo despacho integra o indeferimento do primeiro pedido por ir buscar os seus fundamentos ao despacho anterior, o recurso de constitucionalidade formulado ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional so pode ser admitido se se verificar, no caso, o requisito da exaustão dos recursos ordinarios.

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