Tribunal Constitucional (até 1998)

92-0013

Data
1992-07-14
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00003331
Decisão
Não conhece do recurso por não se tratar de uma questão de inconstitucionalidade da competencia do Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O acordão recorrido desaplicou os artigos 13 e 14 do Decreto n. 381/72, de 9 de Outubro; desaplicou a clausula 89 do Acordo Colectivo de Trabalho e Emprego, de 22 de Janeiro de 1981; não desaplicou o artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro. II - A desaplicação de normas aqui em apreço não constitui uma questão de inconstitucionalidade da competencia do Tribunal Constitucional. O principio constitucional que essas normas eventualmente violaram so o pode ter sido indirectamente violado. III - O Tribunal Constitucional so pode controlar as violações directas ou imediatas da Constituição e não as indirectas ou mediatas. IV - A recusa de aplicação de determinada norma legal, fundada em que essa norma, se interpretada de outro modo, violava um preceito da Constituição de 1933, não e uma questão de inconstitucionalidade de que o Tribunal Constitucional possa conhecer.

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