Tribunal Constitucional

919/2024

Data
2024-11-07
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8535 palavras)

ACÓRDÃO Nº 802/2024 Processo n.º 919/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação do despacho proferido naquele tribunal que, em 4 de setembro de 2024, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. 2. O aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho proferido pelo Juiz de Instrução que rejeitou o requerimento de abertura de instrução por si apresentado. 2.1. Pelo acórdão de 20 de junho de 2024, foi negado provimento ao aludido recurso, mantendo-se o despacho recorrido (cf. fls. 30-39). 3. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 40-42): «A., Assistente mais bem identificado nos autos em epígrafe, tendo sido notificado do douto Acórdão proferido nos presentes autos e com o mesmo não se conformando, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediata mente, nos próprios autos e com. efeito suspensivo. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70. ° da Lei 28/82 de 15/11 e os fundamentos são, em resumo, os seguintes: A) O dever de notificação dos Acórdãos dos Tribunais Superiores em Portugal está imposto por Lei nos artigos 92, n.° 2 do CPP, 6, n.° 3, alínea e) da Convenção (Europeia dos Direitos do Homem e no Acórdão MEGGI CALA contra Portugal, proc. 24086/11 de 2-2-2016 que condenou Portugal pela ausência de notificação do Acórdão proferido pela Relação de Lisboa ao arguido; a não notificação ao aqui recorrente - por acto pessoal ou por carta registada, traduz Hermenêutica errónea do art.º113, n.° 10 do CPP e é inconstitucional por referência aos arts 6. °, n.° 1 e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; daí o recurso. B) A norma constante do n.° 10 do artigo 113. do CPP, interpretada no sentido de que a notificação dos acórdãos dos Tribunais Superiores - é efetuada unicamente aos mandatários constituídos, não tendo de lhes ser (aos arguidos/ assistentes) notificada pessoalmente, o que viola as garantias de defesa dos mesmos, asseguradas peio n. °1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e as exigências do artigo 6.º n.°3 da CEDH; neste sentido o Tribunal Constitucional o Acórdão 476/04 de 2-7-2004: “julgar inconstitucionais os artigos 113.°, n.°9, e 411, n.° 1, do Código de (processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem excetuar os casos em que este não tenda obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória.” C) A nulidade do processado desde que os autos foram "sorteados" ou "distribuídos": ocorre violação do Princípio do “Juiz Legal”; os arts. 204. ° 0 e 213. °, n. ° 0-3 do CPC impõem o Princípio do (Devido Processo Legal consagrado no art.° 6. °, n.° 1 da Convenção (Europeia dos Direitos do Homem para a realização a distribuição nos (Tribunais Superiores aqui aplicável por força do art. ° 4.° do CPP de harmonia com o Processo Penal Português; ocorre violação do art.0 6.°, n.° 1 da CEDH por hermenêutica errónea dos arts. 204.° e 213.°, n.° 3 do CPC quando os autos são "sorteados" ou "distribuídos" na ausência do mandatário. D) A dignidade das pessoas não tem qualquer preço, devendo todos ser tratados de forma igual. E) O RAI não está sujeito a formalidades especiais, cfr se alcança do n.° 2 do Art.º 287° do CPP. F) E o mesmo só poderá ser rejeitado por inadmissibilidade legal, segundo o n.° 3 do citado artigo. G) Ao ter rejeitado o RAI, o Tribunal de 1ª Instância incorreu num erro de excesso de formalismo, contrariando dessa forma o previsto pelos artigos 13.° e 32.°, n.°1 da CRP, no sentido de negar ao Assistente todas as suas garantias processuais. H) Denota-se assim a inconstitucionalidade do n.°2 e 3 do art.°287. do Cód. (Processo Penal por violação dos art.º13° e 32° n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não garante ao sujeito processual, o exercício de todas as suas garantias processuais, inconstitucionalidade da norma essa que expressamente se invoca. I) PELO QUE SEMPRE TERIA O RAI ER ADMITIDO. J) (Destarte, caso ainda assim não se entenda e enquanto questão autónoma da confirmação da decisão de 1ª Instância, sempre se verificaria a inconstitucionalidade do n.° 2 e 3 do art.º 287. do Cód. Processo Penal por violação dos art.° 13° e 32° n.0 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como a violação do Art.º 6º da CEDH, ao inviabilizar ao Assistente o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao RAI. K) Sem prescindir, mais se dirá que, o acordão recorrido fez "tábua raza" dos efeitos legais do Art.° 287.° do CPP, bem como do Art.º 68.° do mesmo diploma legal, o qual, salvo douta opinião em contrário, descurou da respectiva e devida interpretação conforme a Constituição da República Portuguesa, salvaguardando o regime justado aos direitos liberdades e garantias; pitares reguladores e estruturadores da pretensa sociedade livre e democrática invocada no respective preâmbulo. L) Considerando o processo penal latu sensu como o meio por excelência de defesa e não de acusação, somos a pugnar pela interpretação extensiva do aludido art. ° do conforme à Constituição da República Portuguesa sendo o direito ao acesso à justiça um primado constitucional que não pode ser violado por força de uma decisão desadequada e desproporcional, em face do caso em concreto. M) Assim, pelo exposto o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, ao fazer "tábua rasa" na sua interpretação conforme à constituição do artigo 287.° do CPP, não só ignorou como também violou o disposto nos artigos 13.°, 18.°e 32.° CRP. N) E também por manifesta violação do disposto no artigo 16° da Constituição, e do «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao n° 2 daquela disposição. O) Que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração "Universal dos Direitos do Homem». Na verdade, P) Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do (Recorrente, conjugadas com as questões desde logo suscitadas nas suas conclusões de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Mas, e por outro lado, Q) Também por violação do disposto nos artigos 280° (n°s 1, 2 e 6) e 283° da Constituição, este último que prevê a possibilidade da «Inconstitucionalidade Por Omissão», decorre o absoluto inconformismo do recorrente, R) Principalmente tendo em vista as determinações programáticas que, depois de observado o cumprimento do disposto na parte final do artigo 13° da Constituição, deveriam inquestionavelmente ter sido levadas a cabo e obedecidas pelos órgãos com poder Legislativo para tal competentes, S) E que são as que constam nos artigos 13. °, 18°, 32.º da CRP, bem como no n° 2 do artigo 26°, no n° 2 do artigo 36° e n° 2 do artigo 67º, todos da Constituição, bem como, o Art.° 6.°da CEDH Termos em que Requer-se a V.s Exs que desde já considerem validamente interposto o presente recurso da decisão deste douto Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional seguindo-se os ulteriores termos.» 4. Após convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso (cf. fls. 44), feito ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o recorrente apresentou o seguinte requerimento (cf. fls. 45-47): «(…) 1. No douto despacho proferido pelo Venerando Desembargador, pode ler-se o seguinte: “O requerimento de recurso interposto pelo assistente A. para o Tribunal Constitucional em 04/07/2024 (refª 697929/ não contém alguns dos elementos previstos no art. 75°-A, da Lei n° 28/82, de 15-11. 2. Salvaguardando sempre o enorme respeito por quem o profere, não identifica tal despacho quais os elementos previstos no art. 75°-A, da Lei n° 28/82, de 15-11, que o Venerando Desembargador considera não estarem preenchidos. 3. Contudo, por dever de patrocínio e respeitando o doutamente decidido, vem o Assistente completar o seu requerimento de recurso interposto, o que faz nos seguintes termos e fundamentos infra indicados e a saber, 4. De acordo com o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 75°-A, da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais da sua garantia (de defesa, atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do n° 1 do artigo 70° da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto. 5. E ainda atento o disposto no artigo 67° da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68° seguinte). 6. O dever de notificação dos Acórdãos dos Tribunais Superiores em Portugal está imposto por Lei nos artigos 92, n.° 2 do CPP, 6, n.° 3, alínea e) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no Acórdão MEGGI CALA contra (Portugal, proc. 24086/11 de 2-2-2016 que condenou (Portugal pela ausência de notificação do Acórdão proferido pela delação de Lisboa ao arguido; a não notificação ao aqui recorrente - por acto pessoal ou por carta registada, traduz hermenêutica errónea do art. ° 113, n.° 10 do CRP e é inconstitucional por referência aos arts 6.°, n.° 1 e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; daí o recurso. 7. A norma constante do n.° 10 do artigo 113. do CRP, interpretada no sentido de que a notificação dos acórdãos dos Tribunais Superiores - é efetuada unicamente aos andatários constituídos, não tendo de lhes ser (aos arguidos/ assistentes) notificada pessoalmente, o que viola as garantias de defesa dos mesmos, asseguradas pelo n. °1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e as exigências do artigo 6.º n.°3 da CEDH; neste sentido o Tribunal Constitucional o Acórdão 476/04 de 2-7- 2004: "julgar inconstitucionais os artigos 113.°, n.°9, e 411, n.° 1, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisão condenatória relevante para a contagem do prazo de interposição de recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal do arguido, sem excetuar os casos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisão condenatória." 8. A nulidade do processado desde que os autos foram "sorteados" ou "distribuídos": ocorre violação do Princípio do "Juiz Legal"; os arts. 204. ° 0 e 213. °, n. ° 0-3 do CPC impõem o Princípio do Devido Processo Legal consagrado no art.° 6. °, n.° 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem para a realização a distribuição nos Tribunais Superiores aqui aplicável por força do art. ° 4.° do CPP de harmonia com o Processo Penal Português; ocorre violação do art.º 6.°, n.º 1 da CEDH por hermenêutica errónea dos arts. 204.° e 213.°, n.° 3 do CPC quando os autos são "sorteados" ou "distribuídos" na ausência do mandatário. 9. A dignidade das pessoas não tem qualquer preço, devendo todos ser tratados de forma igual. 10. O RAI não está sujeito a formalidades especiais, cfr. se alcança do n.° 2 do Art. ° 287.° do CPP. 11. E o mesmo só poderá ser rejeitado por inadmissibilidade legal, segundo o n.° 3 do citado artigo. 12. Ao ter rejeitado o RAI, o Tribunal de l.ª Instância incorreu num erro de excesso de formalismo, contrariando dessa forma o previsto pelos artigos 13.° e 32.°, n.°l da CPP, no sentido de negar ao Assistente todas as suas garantias processuais. 13. Denota-se assim a inconstitucionalidade do n.° 2 e 3 do art.º 287. do Cód. Processo Penal por violação dos art.º13° e 32° n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não garante ao sujeito processual, o exercício de todas as suas garantias processuais, inconstitucionalidade da norma essa que expressamente se invoca. 14. PELO QUE SEMPPE TERIA O RAI ER ADMITlDO. 15. Destarte, caso ainda assim não se entenda e enquanto questão autónoma da confirmação da decisão de 1ª Instância, sempre se verificaria a inconstitucionalidade do n.° 2 e 3 do art.º 287. do Cód. Processo Penal por violação dos art.° 13° e 32° n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como a violação do Artº 6.° da CEDH, ao inviabilizar ao Assistente o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao RAI. 16. Sem prescindir, mais se dirá que, o acordão recorrido fez “tábua raza” dos efeitos legais do Art.° 287.° do CPP, bem como do Art.º 68.° do mesmo diploma legal, o qual, salvo douta opinião em contrário, descurou da respectiva e devida interpretação conforme a Constituição da República Portuguesa, salvaguardando o regime justado aos direitos liberdades e garantias; pilares reguladores e estruturadores da pretensa sociedade livre e democrática invocada no respectivo preâmbulo. 17. Considerando o processo penal latu sensu como o meio por excelência de defesa e não de acusação, somos a pugnar pela interpretação extensiva do aludido art.º do CPP conforme à Constituição da República Portuguesa sendo o direito ao acesso à justiça um primado constitucional que não pode ser violado por força de uma decisão desadequada e desproporcional, em face do caso em concreto. 18. Assim, pelo exposto o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, ao fazer “tábua rasa" na sua interpretação conforme à constituição do artigo 287.° do CPP, não só ignorou como também violou o disposto nos artigos 13.°, 18.°e 32.° CPP- 19. E também por manifesta violação do disposto no artigo 16° da Constituição, e do «Âmb E ainda atento o disposto no artigo 67° da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68° seguinte). ito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao n° 2 daquela disposição. 20. Que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem». Na verdade, 21. Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do Recorrente, conjugadas com as questões desde Logo suscitadas nas suas conclusões de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Mas, e por outro Lado, 22. Também por violação do disposto nos artigos 280° (n°s 1, 2 e 6) e 283° da Constituição, este último que prevê a possibilidade da «Inconstitucionalidade Por Omissão», decorre o absoluto inconformismo do recorrente, 23. Principalmente tendo em vista as determinações programáticas que, depois de observado o cumprimento do disposto na parte final do artigo 13° da Constituição, deveriam inquestionavelmente ter sido levadas a cabo e obedecidas pelos órgãos com poder legislativo para tal competentes. 24. E que são as que constam nos artigos 13.°, 18°, 32.° da CRP, bem como no n° 2 do artigo 26º, no n° 2 do artigo 36º e n° 2 do artigo 67°, todos da Constituição, bem como, o Art.º 6.°da CEDH Termos em que Requer-se a V.s Exªs que desde já considerem validamente interposto o presente recurso da decisão deste douto Tribunal da Relação de Lisboa para o Tribunal Constitucional seguindo-se os ulteriores termos.» 5. Por despacho datado de 4 de setembro de 2024, entendeu-se inadmissível o recurso de constitucionalidade, com o seguinte fundamento (cf. fls. 48): «(…) O assistente / recorrente A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos, em 20/06/2024, fazendo-o ao abrigo do art. 70° da Lei n° 28/82, de 15-11 (LCT). Por despacho de 08/07/2024, foi o assistente / recorrente convidado a completar o requerimento de recurso, no prazo de 10 dias, por se entender que tal requerimento não continha alguns dos elementos previstos no art. 75°-A da Lei n° 28/82, de 15-11. O assistente / recorrente apresentou novo requerimento de recurso. Apreciando e decidindo: O recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, depende, além do mais, de a questão cuja sindicância se pretende, tenha sido colocada no processo a que respeita, de modo a ser apreciada na decisão recorrida. Quer dizer, para aceder à instância constitucional, que funciona como um verdadeiro foro de recurso, o recorrente tem de previamente colocar a questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo, na forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, vinculando assim o foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio da obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que o assistente / recorrente, no recurso que interpôs para este Tribunal da Relação (versando o despacho do Juiz de Instrução que rejeitou o requerimento de abertura de instrução por si apresentado), não invocou qualquer questão de constitucionalidade normativa, apenas o fazendo no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. De igual modo, no que respeita às questões de constitucionalidade respeitante ao à (não) notificação dos acórdãos dos Tribunais Superiores e à realização da distribuição dos processos nos Tribunais Superiores, verifica-se que o assistente / recorrente não suscitou, junto deste Tribunal da Relação, qualquer questão de constitucionalidade, apenas o fazendo no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Em suma, o recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo assistente / recorrente, não pode ser admitido. É o que se decide.» 6. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência do Tribunal da Relação de Lisboa, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 49-54): «A., Recorrente/Assistente mais bem identificado nos autos epigrafados, inconformado com a douta Decisão proferida nos presentes autos, notificada através da referência em causa, e não se conformando com o mesma, dela vem RECLAMAR para a CONFERENCIA deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que faz nos termos e com os fundamentos que infra seguem: 1. Inconformado com o despacho do Mm° Juiz de Instrução do Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada, o qual rejeitou o requerimento de abertura da instrução por si apresentado, veio o assistente A., recorrer para este Tribunal, apresentando as seguintes conclusões que ora se transcrevem: "1. O presente recurso tem como objeto a rejeição do requerimento para a abertura da instrução por motivo de inadmissibilidade legal, requerimento esse, apresentado pelo aqui Assistente/Recorrente e no qual, pugnava pela prolação de despacho de pronuncia dos denunciados B., C., D. , pela prática, cada qual, em autoria material e em concurso read, de um crime de denegação de justiça ou prevaricação, p. e p. pelo art. artigo 369°/1 e 2, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382 ° e de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365°/1 e 2, todo do Código Penal (CP), e ainda os denunciados E. e F., pela prática, cada qual, em autoria material e em concurso real, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382° e de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pelei art. 371°/1 e 2, ambos do mesmo Código. 2. Desde já diga-se que respeitando tal entendimento, do mesmo descorda-se, até porque, poderia e deveria o Assistente e se dúvidas houvesse, ser convidado a aperfeiçoar o seu RAI… até porque, no mesmo e como atrás se disse, o mesmo contém factos objetivos. 3. A alegada inamissibilidade legal, não se deverá nunca confundir com a antecipação do despacho de pronuncia, ou seja, com o mérito do RAI em si mesmo. 4. Com a entrada em vigor do actual CPP, foi estabelecida a fase de inquérito, dirigida pelo Ministério Público e a fase de instrução, a qual, é facultativa, esta dirigida por um Juiz. 5. Assim, pretendeu-se sem dúvida, dar satisfação, pelo menos formal, ao ordenado pela CRP, nomeadamente ao inserto no seu Art.º 32, n.°4. 6. Diz a lei que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 7. Contudo, não se poderá olvidar que, quem requer a abertura de instrução está simultaneamente a contrariar a decisão com que finalizou o inquérito, pelo que a pretensão do Assistente neste caso, será sempre a neutralização do despacho de arquivamento. 8. Assim, o que resulta da lei é que a finalidade da instrução corresponde a um direito das pessoa afectadas pela decisão do detentor da acção penal de pedir a um Juiz que verifique, que demonstre, que confirme ou não, que a decisão que culminou com despacho de arquivamento (no caso concreto), está ou não certa, pois a lei e à semelhança de outros países onde vigora o Estado de Direito, reconhece a essas pessoas, o direito de verem tal decisão comprovada judicialmente antes de serem submetidas a um julgamento ou de verem a sua pretensão punitiva definitivamente arquivada, o que é o caso dos presentes autos. 9. Sendo certo que é o Ministério Público o detentor da acção penal, não menos certo é que, também o Assistente, poder fazer idêntico pedido a um Juiz quando confrontado com a decisão de arquivamento da sua pretensão punitiva pelo referido detentor da acção penal. 10. É pois esta actividade que é considerada um direito das pessoas e uma garantia do processo penal, constitucionalmente assegurados e insuscetível de qualquer estreitamento, seja por razões de interpretação lata de conceitos processuais, seja por quaisquer outras visões do tema. 11. O não está sujeito a formalidades especiais. 12. Sempre que for possível extrair do (RAI uma discordância que se reporte à acusação, mesmo que considerada no seu conjunto, então estará preenchido o pressuposto da legitimidade e legalidade do mesmo, o que, promana do RAI apresentado pelo Assistente nos autos em crise. 13. Ponto fundamental é que do RAI se possa, pelo menos, inferir que o Assistente discorda da apreciação dos factos e que determinaram a sua decisão de requerer não submissão a julgamento, sendo por isso que a lei nos diz que a instrução tem por finalidade a comprovação judicial 14. Não se trata de uma indagação sobre as qualidades ou méritos do inquérito, nem de um julgamento antecipado. 15. No caso em concreto, o RAI do Assistente, contém uma clara discordância com a decisão do Ministério Público em arquivar o processo; contém também o pedido de realização de actos de instrução. 16. Não existe, pois, qualquer norma que refira que a instrução não possa ter lugar nestes autos. 17. Assim sendo, o RAI do Assistente não podia ter sido indeferido por inadmissibilidade legal. 18. O RAI em causa, contem uma sumula das razões de facto e de direito de discordância relativamente ao arquivamento do processo. 19. O convite ao aperfeiçoamento do dito RAI depende da interpretação que o Mme JIC fizer do mesmo, mas não pode deixar de prosseguir com a requerida instrução, nem que ela se resuma a inteirar-se da prova recolhida e levar acabo o debate instrutório e comprovar ou não, a decisão do detentor da acção penal, dermos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência revogar o douto despacho recorrido, o qual, deve ser substituído por outro que declare aberta a instrução.”. 2. Neste venerando tribunal, por Acórdão proferido em 20.06.2024, vieram os Venerandos Desembargadores, negar provimento a tal Recurso. 3. Sendo de que de tal decisão, o aqui Recorrente/Assistente, veio a Interpor Recurso para o Tribunal Constitucional. 3. Sobre o qual, recaiu o despacho de não admissão, ora em crise. 4. Contudo e s.m.o. e respeito, que é muito pelo Venerando desembargador que proferiu tal despacho, o mesmo deveria ser admitido. 5. mais uma vez e com elevado respeito, a admissibilidade de tal recurso, deverá ser objecto dos Ilustres Conselheiros do Tribunal Constitucional. Apreciando as aludidas inconstitucionalidades ali apresentadas, que se apontam. 6. Ora, ao rejetar por decisão sumária a interposição do recurso para o Tribunal constitucional, o Venerando Desembargador que proferiu tal despacho, s.m.o., está a limitar o direito que o recorrente tem de, querendo, recorrer de todas as decisões que lhe sejam desfavoráveis. 7. Sem prescindir, 8. Com todo o respeito, que aliás é muito e devido, entende o Recorrente e ora Reclamante que o douto despacho proferido, contém erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação, desde já se requer. 9. Aliás, e sem prescindir, no entendimento do Reclamante o douto despacho em crise e do qual se reclama, atenta a ambiguidade e falta de total esclarecimento, fica ferido de inconstitucionalidade e nulidade, por omissão de pronúncia, a qual, desde já se alega, com as legais consequências, caso esta ambiguidade não seja extirpada. 10. Já ambiguidade e pedido de esclarecimento que se invoca e se pretende ver verificada, centra-se em não se conseguir descortinar a integralidade decisória do despacho atentas as questões suscitadas na motivação do recurso e objectivadas nas conclusões. 11. Diga-se, prime facie, que as dúvidas suscitadas no recurso, não se encontram respondidas pelo Douto Despacho, aqui posto em crise e que é nulo por omissão de pronúncia. 12. A presente reclamação concretiza a impugnação de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, fazendo intervir o órgão jurisdicional hierarquicamente superior, que revogará ou modificará a decisão recorrida. 13. Consigna o n.º1 do art.º13° da Lei Fundamental que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei." 14. Ora, se a Lei Fundamental prevê e propala a igualdade de direitos, tendo todos os cidadãos a mesma igualdade perante a lei, não se compreende como possa estar na base dos referidos preceitos do Cód. Processo penal uma selecção criteriosa do que cidadãos merecem um duplo grau de jurisdição, criando processos de maior nobreza em desprimor de outros. 15. Por outro lado, não se compreende o que está na base de proibir um recurso perante outro, só podendo ser recorríveis os processos de maior nobreza, só as grandes condenações, resumindo a estas o direito a um 2o olhar, a um segundo parecer, enquanto os processos menos nobres ou com penas menores se resumirão apenas a um olhar. 15. Nem todos tem a possibilidade de expor e contraditar factos. 16. A ser assim, existiria a desvalorização de alguns processos, enquanto outros são enobrecidos. 17. Inquestionável é que a liberdade e a dignidade das pessoas não tem qualquer preço, devendo todos ser tratados deforma igual. registar antecedentes criminais e o outro não, podendo a um caber o dup[o grau de jurisdição e ao outro não. 18. O aqui Reclamante, entende que o seu recurso para o Tribunal Constitucional deveria ter sido admitido. 19. Destarte, caso ainda assim não se entenda e enquanto questão autónoma da confirmação da decisão de 1a Instância, sempre se verificaria a inconstitucionalidade do n.° 2 e 3 do art.º 287. do Cód. Processo Penal por violação dos art.º 13° e 32° n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como a violação do Art.º 6.° da CEDH, ao inviabilizar ao Assistente o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao RAI. 20. O douto despacho do qual se reclama, fez “tábua raza" dos efeitos legais do Art. ° 287.° do CPP, bem como do Art.º 68.° do mesmo diploma legal, o qual, salvo douta opinião em contrário, descurou da respectiva e devida interpretação conforme a Constituição da República Portuguesa, salvaguardando o regime justado aos direitos liberdades e garantias; pilares reguladores e estruturadores da pretensa sociedade livre e democrática invocada no respectivo preâmbulo. 21. Considerando o processo penal latu sensu como o meio por excelência de defesa e não de acusação, somos a pugnar pela interpretação extensiva do aludido art. ° do CPP conforme à Constituição da República Portuguesa sendo o direito ao acesso à justiça um primado constitucional que não pode ser violado por força de uma decisão desadequada e desproporcional, em face do caso em concreto. 22. Assim, pelo exposto o entendimento perfilhado pelo douto despacho, ao fazer “tábua rasa” na sua interpretação conforme à constituição do artigo 287.° do CPP, não só ignorou como também violou o disposto nos artigos 13. °, 18.° e 32. ° CRP. 23. E também por manifesta violação do disposto no artigo 16o da Constituição, e do «âmbito e Sentido dos Direitos fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao n° 2 daquela disposição. 24. Que obriga a que «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universaldos Direitos do Homem». 25. Também por violação do disposto nos artigos 280° (n°s 1, 2 e 6) e 283° da Constituição, este último que prevê a possibilidade da «Inconstitucionalidade Por Omissão», decorre o absoluto inconformismo do reclamante. 26. Principalmente tendo em vista as determinações programáticas que, depois de observado o cumprimento do disposto na parte final do artigo 13° da Constituição, deveriam inquestionavelmente ter sido levadas a cabo e obedecidas pelos órgãos com poder legislativo para tal competentes. 27. E que são as que constam nos artigos 13.°, 18°, 32.° da CRP, bem como no n° 2 do artigo 26°, no n° 2 do artigo 36° e n° 2 do artigo 67°, todos da Constituição, bem como, o Art. ° 6.° da CEDH 20. Impondo-se assim que a leitura e decisão de uma invocada nulidade por omissão de pronúncia seja efectuado por olhar diverso daquele que a cometeu... 22. PELO QUE SEMPRE TERIA QUE SER O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTUTUCIONAL… ADMITIDO Nestes termos e nos mais de direito, deve ser admitida a presente Reclamação, sendo proferido despacho que admite a interposição de recurso por parte do Assistente/Recorrente Arguido, tudo com as legais consequências, por ser de... ...Justiça!!!» 7. Pelo despacho de 4 de outubro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa esclareceu que «(…) está legalmente excluída a possibilidade de reclamação para a Conferência (art. 417º, nº 8, do CPP) do despacho de não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional (sendo certo que, nos termos do nº 1 do citado art. 76º da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso).» Neste sentido, decidiu-se que «[o] requerimento apresentado pelo assistente / recorrente passa a seguir os termos próprios da reclamação a que alude o art. 76º, nº 4, da LTC (…)» (cf. fls. 56, verso). 8. O Ministério Público emitiu parecer pugnando pela inadmissibilidade do recurso, com os seguintes fundamentos: «1. No âmbito do Processo n.º 176/17.8T9MTS, por despacho do Senhor Juiz de Instrução, do Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, ora recorrente, A. – cf. fls. 30. 2. Inconformado com tal decisão, A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 20 de Junho de 2024, lhe negou provimento, mantendo a decisão recorrida. 3. Inconformado ainda com esta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC). 4. Após ter sido determinado o cumprimento do nº 5 do artigo 75º - A da LTC, o recorrente apresentou novo requerimento, no qual esclarece que pretende que o “(..) Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais da sua garantia de defesa, atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do artigo 70º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto (..).” 5. Por despacho de 4 de Setembro de 2024, do Senhor Juiz Desembargador relator no TRL, tal recurso não foi admitido. 6. Desta decisão de não admissão do recurso o recorrente reclamou para a conferência do TRL (designação e tramitação corrigidas por despacho de 4 de Outubro de 2024, do TRL – cf. fls. 56v.). 7. Após enunciar a tramitação processual e decisões proferidas, afirma o reclamante que “(..) A presente reclamação concretiza a impugnação de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, fazendo intervir o órgão jurisdicional hierarquicamente superior, que revogará ou modificará a decisão recorrida (..), pelo que sempre teria que ser o recurso para o Tribunal Constitucional …Admitido (..).” 8. Afigura-se-nos não assistir qualquer razão ao reclamante. 9. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º da CRP e 70º da LTC. 10. Com efeito, e como ali se refere “(..) O recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, depende, além do mais, de a questão cuja sindicância se pretende, tenha sido colocada no processo a que respeita, de modo a ser apreciada na decisão recorrida (..). No caso dos autos, verifica-se que o assistente/recorrente, no recurso que interpôs para este Tribunal da Relação (…) não invocou qualquer questão de constitucionalidade normativa, apenas o fazendo no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (..).” 11. Como se mencionou, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo das alíneas b), c) e f) do nº 1 o artigo 70º da LTC, sendo certo que, e por um lado, na decisão recorrida não foi recusada a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (alínea c)), nem foi aplicada qualquer norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e) (alínea f)). 12. E, por outro lado, não foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (alínea b), como se afirma na decisão reclamada. 13. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 14. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Edição Almedina, 2010, pág. 75]. 15. Ora, a falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 16. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador do TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 17. Na verdade, compulsado o recurso do ora reclamante para o TRL, peça e momento, no caso concreto, processualmente adequados para serem suscitadas as questões de constitucionalidade que o recorrente agora pretende ver apreciadas, verifica-se que o mesmo não invocou qualquer questão de constitucionalidade normativa, como se refere na decisão reclamada. – cf. fls. 23-28. 18. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 19. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 20. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 9. Conforme aditado no requerimento aperfeiçoado, o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo das alíneas b), c) e f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. 10. Como se sabe, no sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a competên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconsti­tucionalidade imputadas diretamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas considera­das. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada, que tais recursos têm sempre caráter ou natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa, submetida à apreciação, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido acerca do caso concreto a dirimir. Ou seja, só haverá interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respetiva reponderação pelo tribunal a quo. Por isso, o objeto do recurso de constitucionalidade deve coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida. A utilidade do recurso de constitucionalidade encontra-se liminarmente afastada quando, designadamente, o critério normativo sindicado não coincide com o que foi aplicado pelo tribunal a quo. Por outro lado, o recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. A suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Expostos, sumariamente, os pressupostos gerais e os pressupostos especiais de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC, cumpre começar por verificar o seu preenchimento, relativamente às questões colocadas pelo ora reclamante neste processo ao abrigo das referidas alíneas. 11. Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, deparamo-nos, desde logo, com a falta de rigor com que o ora reclamante enunciou as questões de constitucionalidade cuja apreciação vem requerer. Não é, pois, clara a distinção entre meros argumentos de constitucionalidade e as pretensas questões de constitucionalidade, em sentido próprio. Não obstante, por forma a termos uma perceção sobre a pretensão do recorrente, destacamos os seguintes excertos: a) «(…) a não notificação ao aqui recorrente - por acto pessoal ou por carta registada, traduz Hermenêutica errónea do art.º113, n.° 10 do CPP e é inconstitucional por referência aos arts 6. °, n.° 1 e 13.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; (…)» b) «[a] norma constante do n.° 10 do artigo 113. do CPP, interpretada no sentido de que a notificação dos acórdãos dos Tribunais Superiores - é efetuada unicamente aos mandatários constituídos, não tendo de lhes ser (aos arguidos/ assistentes) notificada pessoalmente, o que viola as garantias de defesa dos mesmos, asseguradas peio n. °1 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa e as exigências do artigo 6.º n.°3 da CEDH; (…)» c) «[a] nulidade do processado desde que os autos foram "sorteados" ou "distribuídos": ocorre violação do Princípio do “Juiz Legal”; (…)» d) «[a] o ter rejeitado o RAI, o Tribunal de 1ª Instância incorreu num erro de excesso de formalismo, contrariando dessa forma o previsto pelos artigos 13.° e 32.°, n.°l da CRP, no sentido de negar ao Assistente todas as suas garantias processuais. Denota-se assim a inconstitucionalidade do n.°2 e 3 do art.°287. do Cód. (Processo Penal por violação dos art.º13° e 32° n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não garante ao sujeito processual, o exercício de todas as suas garantias processuais (…)»; e) «(…) sempre se verificaria a inconstitucionalidade do n.° 2 e 3 do art.º 287. do Cód. Processo Penal por violação dos art.° 13° e 32° n.0 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como a violação do Art.º 6º da CEDH, ao inviabilizar ao Assistente o uso da plenitude dos seus direitos de defesa e o uso do seu direito ao RAI.» f) «Assim, pelo exposto o entendimento perfilhado pelo acórdão recorrido, ao fazer "tábua rasa" na sua interpretação conforme à constituição do artigo 287.° do CPP, não só ignorou como também violou o disposto nos artigos 13.°, 18.°e 32.° CRP. E também por manifesta violação do disposto no artigo 16° da Constituição, e do «Âmbito e Sentido dos Direitos Fundamentais» que ali é estabelecido, muito principalmente no que toca ao n° 2 daquela disposição.» g) «Também por violação do disposto nos artigos 280° (n°s 1, 2 e 6) e 283° da Constituição, este último que prevê a possibilidade da «Inconstitucionalidade Por Omissão» (…)». Ora, independentemente das conclusões que pudessem ser extraídas dos termos em que o objeto do recurso foi delimitado, foi com total acerto que o tribunal recorrido concluiu não ter sido suscitada previamente qualquer questão de constitucionalidade normativa, o que conduz, irremediavelmente, à não admissão do recurso de constitucionalidade por ilegitimidade do recorrente, como passamos a detalhar. 12. O cumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade depende da sua enunciação «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de forma clara, expressa, direta e percetível, bem como a sua fundamentação, em termos minimamente concludentes, criando, deste modo, para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a específica questão de constitucionalidade invocada. Como veremos, este ónus não foi cumprido. 12.1. Compulsadas as conclusões da motivação do recurso interposto nos presentes autos para o Tribunal da Relação de Lisboa – correspondente à peça processual na qual deveriam ter sido suscitadas as questões de constitucionalidade, como o próprio recorrente parece reconhecer no parágrafo P), do primeiro requerimento, e no parágrafo 21., do requerimento aperfeiçoado – verifica-se que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade (26-28): «1. O presente recurso tem como objeto a rejeição do requerimento para a abertura da instrução por motivo de inadmissibilidade legal, requerimento esse, apresentado peio aqui Assistente/Recorrente e no qual, pugnava peba prolação de despacho de pronuncia dos denunciados B., C., D., pela prática, cada qual, em autoria material e em concurso real de um crime de denegação de justiça, ou prevaricação, p. e p. pelo art. artigo 369°/1 e 2, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.. 382° e de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 362°/1 e 2, todo do Código Penal (CL), e ainda, os denunciados E. e F., pela prática, cada qual, em autoria material e em concurso real, de um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art. 382° e de um crime de violação do segredo de justiça, p. e p. pela, art. 371º/1 e 2, ambos do mesmo Código. 2. Desde já diga-se que respeitando tal entendimento, do mesmo descorda- se, até porque, poderia e deveria o Assistente e se dividas houvesse, ser convidado a aperfeiçoar o seu até porque, no mesmo c como atrás se disse, o mesmo contém factos objetivos. 3. A alegada inamissibilidade legal, não se deverá, nunca, confundir com a antecipação do despacho de pronuncia, ou seja, com o mérito do RAI em si mesmo. 4. Com a entrada em vigor do actual CLP, foi estabelecida, a fase de inquérito, dirigida pelo Ministério Público e aja.se de instrução, a qual, é facultativa, esta dirigida por um Juiz. 5. Assim, pretende-se sem dúvida, dar satisfação, pedo menos formal, ao ordenado pela, nomeadamente ao inserto no seu art.º 32, n.°4. 6. Diz a lei que a instrução visa a comprovação judiciai da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter não a causa a julgamento. 7. Contudo, não se poderá olvidar que, quem requer a abertura de instrução está simultaneamente a contrariar a decisão com que finalizou o inquérito, peio que a, pretensão do Assistente neste caso, será sempre a neutralização do despacho de arquivamento. 8. Assim, o que resulta da lei é que a finalidade da instrução corresponde a um direito das pessoa afectadas pela decisão do detentor da acção penal de pedira um juiz que verifique, que demonstre, que confirme ou não, que a decisão que culminou com despacho de arquivamento (no caso concreto), está ou não certa, pois a lei e à semelhança de outros países onde vigora o 'Estado de (Direito, reconhece a essas pessoas, o direito de verem tal decisão comprovada judicialmente antes de serem submetidas a um julgamento ou de verem a sua pretensão punitiva definitivamente arquivada, o que é o caso dos presentes autos. 9. Sendo certo que é o Ministério Público o detentor da acção penal, não menos ceto é que, também o Assistente, poder fazer idêntico pedido a um Juiz quando confrontado com a decisão de arquivamento da. sua pretensão punitiva peio referido detentor da acção penal. 10. É pois esta actividade que é considerada um direito das pessoas e uma. garantia do processo penal constitucionalmente assegurados c insuscetível de quaisquer estreitamento, seja por razões de interpretação lata de conceitos processuais, seja por quaisquer outras visões do tema. 11. O RAI não está sujeito a formalidades especiais. 12. Sempre que for possível extrair do uma discordância, que se reporte à acusação, mesmo que considerada, no seu conjunto, então estará preenchido o pressuposto da legitimidade e [legalidade do mesmo, o que, promana, do apresentado pelo Assistente nos autos em crise. 13. Ponto fundamental é que do RAI se possa, pelo menos, inferir que o Assistente discorda da apreciação dos factos e que determinaram a sua decisão de requerer não submissão a julgamento, sendo por isso que a lei nos diz que a instrução tem por finalidade a comprovação judicial. 14. Não se trata de uma indagação sobre as qualidades ou méritos do inquérito, nem de um julgamento antecipado. 15. No caso em concreto, o RAI do Assistente, contém uma clara discordância com a decisão do Ministério Público em arquivar o processo; contém também o pedido de realização de actos de instrução. 16. Não existe, pois, qualquer norma que refira que a instrução não possa ter lugar nestes autos. 17. Assim sendo, o (RAI do Assistente não podia ter sido indeferido por inadmissibilidade legal. 18. O RAI em causa, contem uma sumula das razões de facto e de direito de discordância relativamente ao arquivamento do processo. 19. O convite ao aperfeiçoamento do dito depende da interpretação que o Mme JIC fizer do mesmo, mas não pode deixar de prosseguir com a requerida instrução, nem que ela se resuma a inteirar-se da prova recolhida e levar acabo o debate instrutório e comprovar ou não, a decisão do detentor da acção penal.» De facto, como se pode confirmar através da leitura das conclusões supra transcritas – as quais delimitaram o objeto do recurso – em momento algum o ora reclamante tentou formular uma questão de constitucionalidade, que sempre teria de materializar-se na invocação de uma situação de colisão entre uma norma jurídica de natureza infraconstitucional e uma norma constitucional. Demonstrando-se que não foi formulada, naquele momento processual, qualquer conclusão nesta linha, é manifesto o incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade. Nestes termos, e perante o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, conclui-se pela ilegitimidade do ora reclamante para interpor o presente recurso de constitucionalidade. 13. Quanto ao enquadramento do recurso de constitucionalidade na alínea c), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, cumpre ainda esclarecer que o mesmo suporta casos de «recusa de aplicação de norma constante em ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado». Sucede que, compulsado o requerimento de interposição de recurso, constata-se que, não só não foi invocada qualquer efetiva recusa de aplicação de determinada norma, como o então recorrente não enunciou qualquer questão de ilegalidade, por referência a um parâmetro de legalidade reforçada, nos termos do aludido preceito. Assim, conclui-se pelo errado enquadramento legal da sua pretensão. 14. Finalmente, atento o exposto no requerimento de reclamação sob análise, cumpre também esclarecer que não cabe a este tribunal apreciar quaisquer vícios processuais assacados ao despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade – nomeadamente o invocado «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade», assim como a invocada «omissão de pronúncia» (cf. parágrafos 8. a 11. do requerimento de reclamação, fls. 52) –, mas somente reapreciar o preenchimento dos pressupostos de que depende a admissão do recurso de constitucionalidade. Sucede que, sobre o fundamento de não admissão do recurso – i.e., sobre a falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade –, o ora reclamante não apresentou qualquer argumento passível de o infirmar. Na reclamação sob apreciação, o reclamante invoca adicionalmente a inconstitucionalidade do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos (cf. parágrafo 8., do requerimento de reclamação, fls. 52): «(…) o douto despacho em crise e do qual se reclama, atenta a ambiguidade e falta de total esclarecimento, fica ferido de inconstitucionalidade e nulidade, por omissão de pronúncia, a qual, desde já se alega, com as legais consequências, caso esta ambiguidade não seja extirpada.» Sobre esta invocação, cumpre esclarecer que os vícios de inconstitucionalidade apreciáveis por este Tribunal incidem exclusivamente sobre normas, e não sobre decisões judiciais. Assim, a inconstitucionalidade do despacho de não admissão do recurso jamais constituiria objeto idóneo de qualquer recurso de constitucionalidade. 15. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro