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ACÓRDÃO
Nº 379/2024
Processo
n.º 915/2023 (61/PP)
Plenário
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Em 1 de setembro de 2023, o Partido Volt Portugal, representado por Vítor Manuel Pires Manteigas
Moreira, na qualidade de Presidente da Mesa do Congresso, requereu a «homologação
(…) [da] (Nova) Versão dos Estatutos do Volt Portugal (…) e,
consequentemente, declarada a sua entrada em vigor» (fls. 313 e 314), na
sequência da realização do III Congresso do Volt
Portugal (convocado como I Congresso Extraordinário do Volt Portugal), realizado em 21 de
janeiro de 2023.
Para o efeito, juntou «ata do Congresso
Nacional, e respetivos anexos» (Doc. n.º 1, fls. 315-410), «versão (nova) da Declaração de Princípios
do Volt Portugal, redigida em conformidade com as alterações aprovadas em
Congresso» (Doc. n.º 2, fls. 411-413), «versão (nova) dos Estatutos do Volt Portugal, redigida em
conformidade com as alterações aprovadas em Congresso» (Doc. n.º 3,
fls. 414-431), «versão antiga da
Declaração de Princípios do Volt Portugal» (Doc. n.º 4, fls.
432-435) e «versão antiga dos
Estatutos do Volt Portugal» (Doc. n.º 5, fls. 436-453).
2. Com vista nos autos,
o Ministério Público veio requerer o
seguinte (fls.460 a 468):
«3.
Do que vem dito decorre, desde logo, que a pronúncia do Ministério Público
não se deverá ater à alteração dos Estatutos, importando, ainda, abordar a
questão da alteração da Declaração de Princípios.
E
isto porquanto, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos
Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, com as alterações
introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os
2/2008, de 14 de Maio e 1/2018, de 19 de Abril), cada partido político comunica
ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, “os estatutos, as
declarações de princípios”, após cada modificação.
O
que significa que, embora o partido Volt (apenas) tenha requerido a anotação
dos novos estatutos, o pedido deveria, também, ter sido estendido à nova
declaração de princípios.
Na
linha do entendimento que o Ministério Público vem sustentando, tendo por base
o artigo 6.º, n.º 3, da Lei dos Partidos Políticos (de ora em diante, LPP), as
alterações estatutárias — e, bem assim, também as que recaiam sobre a
declaração de princípios — devem ser avaliadas em termos em tudo semelhantes
aos empregues aquando do requerimento de inscrição de um partido político no
registo existente no Tribunal Constitucional.
4. Sucede que, em matéria das (inúmeras) alterações
estatutárias, quando compulsada a versão (nova) dos Estatutos, junta pelo Volt
como Doc. N.º 3, de imediato se verifica que estas não se encontram devidamente
assinaladas no texto.
E
mais: ainda que num rápido relance, afigura-se que o texto fornecido não
apresenta garantias de total fiabilidade.
Para
tanto, basta tomar como exemplo o preceito que, na cronologia do Congresso, foi
alterado em primeiro lugar, na circunstância, o artigo 28.º (Composição e
Eleição).
Ao
abrigo da primeira proposta votada, a 1ª) – “Diminuição da Comissão Política
Nacional”:
·
a
redação da alínea b) do n.º 1 (“por um vice-presidente, um
tesoureiro, um secretário-geral e até três secretários”) passou a ser “por
um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário-geral”;
·
a
redação da alínea c) do n.º 1 (“por oito a dez vogais”) passou
a ser “por cinco vogais”;
·
a
redação do n.º 2 (“A Direção Nacional é composta pelo Presidente da Comissão
Política Nacional, pelo Vice-Presidente, pelo Tesoureiro, pelo Secretário-Geral
e por até três secretários”) passou a ser “A Direção
Nacional é composta pelo Presidente da Comissão Política Nacional, pelo
Vice-Presidente, pelo Tesoureiro e pelo Secretário-Geral”.
Sucedendo
que esse mesmo artigo foi, ainda, objeto de outras alterações, como decorrentes
da aprovação das Propostas 1b) – “Denominação da Comissão Política Nacional”
e 7ª) – “Sistema de Co-Liderança”.
No
primeiro caso, as menções à “Comissão Política Nacional”, constantes dos
“pontos 1, 2 (sic.) e 3” passaram a ser feitas à “Direção
Nacional”.
No
segundo caso:
·
a
redação da alínea a) do n.º 1 (“pelo Presidente, que preside com voto
de qualidade”) passou a ser “por dois Co-Presidentes,
de sexo diferente”;
·
a
redação da alínea b) do n.º 1 (“por um vice-presidente, um
tesoureiro, um secretário‑geral e até três secretários”) passou a ser
“por dois Co‑Secretários-Gerais, de sexo diferentes (sic.), um tesoureiro e até dois secretários”;
·
a
redação da alínea e) do n.º 1 (“pelos presidentes das Comissões
Políticas do Volt Açores e do Volt Madeira”) passou a ser “por ambos os Co-Presidentes de cada uma das Comissões Políticas do Volt
Açores e do Volt Madeira”;
·
a
redação do n.º 2 (“A Direção Nacional é composta pelo Presidente da Comissão
Política Nacional, pelo Vice-Presidente, pelo Tesoureiro, pelo Secretário-Geral
e por até três secretários”) passou a ser “A Direção
Nacional é composta pelos Co-Presidentes da Comissão
Política Nacional, pelos Co-Secretários-Gerais, pelo Tesoureiro e por
até dois secretários”.
Compulsada
a redação do artigo 28.º — que, por força da renumeração supra referida, surge
como artigo 26.º — constante da versão (nova) dos Estatutos, é possível
constatar as seguintes desconformidades:
—
a alínea b) do n.º 1 (relembre-se, primeiramente alterada para “por
um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário-geral”, e depois para “por
dois Co‑Secretários-Gerais, de sexo diferentes (sic.),
um tesoureiro e até dois secretários”) surge com a seguinte redação: “por
dois Co‑Secretários-Gerais, de sexo diferente e um tesoureiro”,
omissa da menção aos “dois secretários”;
—
por sua vez, o n.º 2 (alterado para “A Direção Nacional é composta pelo
Presidente da Comissão Política Nacional, pelo Vice-Presidente, pelo Tesoureiro
e pelo Secretário-Geral”), surge com a seguinte redação: “Os
membros da Direção Nacional previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1
são eleitos em Congresso dos Membros pelo sistema de listas completas” (a
qual, esclareça-se desde já, corresponde – à exceção da menção à “Direção
Nacional” – à do vigente n.º 3 do mesmo artigo, estando este omisso do
texto aprovado).
5. Como é bom de ver, esta primeira incursão à versão (nova)
dos Estatutos, como remetida pelo Volt, não fornece as necessárias garantias
quanto à fidedignidade do texto aí presente. Pelo que, por ora, qualquer
pronúncia do Ministério Público a esse respeito se mostra prematura,
injustificada e imprudente.
6. Antes de concluir, contudo, importa ainda verificar se,
de um ponto de vista formal, o pedido está em condições de ser aceite pelo
Tribunal.
E
aqui chegados diremos que, nos termos previstos nos Estatutos vigentes do Volt
Portugal [em anexo ao Acórdão (extrato) n.º 330/2020, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho de 2020, pp. 90 e ss.):
·
É
ao órgão máximo da estrutura do Volt — o Congresso dos Membros — que compete
modificar os Estatutos e a Declaração de Princípios [cf. a alínea d) do artigo
19.º (Natureza e Competência do Congresso dos Membros)];
·
Sendo
que o Congresso reúne ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente
sempre que a sua Mesa o convoque, a requerimento do Conselho Nacional ou por um
terço dos Membros [cf. o n.º 1 do artigo 20.º (Reuniões e Composição)];
·
Devendo
este ser convocado com uma antecedência mínima de trinta ou de quinze dias,
consoante ordinário ou extraordinário [cf. o n.º 4 do artigo 20.º].
·
Em
qualquer caso, competindo à Mesa fazer a respetiva convocatória e estabelecer a
sua Ordem de Trabalhos [cf. o n.º 4 do artigo 21.º (Dos órgãos do Congresso
dos Membros)];
·
Os
Estatutos sendo alterados através de maioria de dois terços dos Membros
presentes em Congresso, desde que este tenha sido convocado com capacidade para
tal e sob processo de propostas de alteração iniciado pelo menos quarenta dias
antes da realização do Congresso [cf. o n.º 1 do artigo 40.º (Disposições
finais)].
Dito
isto, importa concluir que as alterações aos Estatutos e à Declaração de
Princípios foram aprovadas pelo órgão competente e, também — como resultando da
convocatória, a fls. 335 — que o Congresso foi convocado com a antecedência
devida e “com capacidade para tal”.
Mas,
também, que, em dois casos, as alterações estatutárias não poderão ser
consideradas, porquanto a sua aprovação não respeitou a maioria,
estatutariamente prevista, de dois terços: é o caso da Proposta 4ª) e da Emenda
2 para a Proposta 7ª), respetivamente, aprovadas com (apenas) 17 e 18 votos
favoráveis (conquanto, face às 32 presenças que o Congresso registou, a maioria
de dois terços implicaria a verificação de 21 votos a favor).
Ficando
por saber se esse Congresso (extraordinário) aconteceu a “requerimento do
Conselho Nacional ou por um terço dos Membros”. E, ainda, se o processo de
propostas de alteração foi “iniciado pelo menos quarenta dias antes da
realização do Congresso”.
7. Tudo visto, em ordem a poder pronunciar-se sobre a “versão
(nova) dos Estatutos do Volt Portugal, o Ministério Público entende que o
requerente Volt Portugal deverá ser notificado com vista à remessa, a este
Tribunal Constitucional, de uma nova versão consolidada dos Estatutos, efetivamente
“redigida em conformidade com as alterações aprovadas” no Congresso ocorrido em
21 de janeiro de 2023.
Versão
essa que, pelas razões já aduzidas, não deverá contemplar os textos constantes
da Proposta 4ª) e da Emenda 2 para a Proposta 7ª).
Nem,
tão pouco — e isto porquanto pode existir dúvida razoável quanto à
tempestividade da sua apresentação —, os textos decorrentes da Emenda 4c),
da Emenda 1 para a Proposta 7ª) e da Emenda 3 para a Proposta 7ª):
o primeiro, apresenta assinatura eletrónica datada de 16 de julho de 2023 (fls.
407); o segundo, com assinatura manuscrita, tem aposta a data de 27 de janeiro
de 2023 (fls. 408); e o terceiro, apresenta assinatura eletrónica datada de 27
de janeiro de 2023 (fls. 410).
Por
fim, a dita versão deverá conter as alterações (também de ordem sistemática)
assinaladas e as páginas devidamente numeradas.
Devendo,
ainda, o partido político em causa informar se, nos termos, respetivamente, previstos
no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos vigentes:
1)
O
Congresso extraordinário aconteceu a “requerimento do Conselho Nacional ou
por um terço dos Membros”;
2)
O
processo de propostas de alteração foi “iniciado pelo menos quarenta dias
antes da realização do Congresso”».
3. Por despacho do relator, datado de 11 de
outubro de 2023, foi o partido notificado da promoção do Ministério Público (fls. 469-475).
3.1. Em 24 de novembro de 2023, Ana Patrícia
Simões Gonçalves de Carvalho, na qualidade de Presidente do Partido Volt Portugal, solicitou a anotação da identidade dos novos
titulares de órgãos do partido, em conformidade com a eleição realizada no II Congresso do Volt Portugal (que teve lugar nos dias 25 e 26 de
junho de 2022), juntando para o efeito a respetiva ata do congresso (fls. 477 a
480).
Os autos foram conclusos ao Presidente do
Tribunal Constitucional que, por despacho datado de 28 de novembro de 2023,
determinou que se procedesse à anotação da identidade dos novos titulares dos
órgãos do Partido Volt Portugal
(fls. 482).
3.2. Em 14 de dezembro de 2023, foram os autos
conclusos ao relator com informação de que o Partido não respondeu à
notificação de fls. 470/471 (fls. 488).
Por despacho de 19 de dezembro de 2023, o relator
determinou que fosse aberta nova vista ao Ministério
Público para pronúncia quanto à viabilidade da anotação requerida pelo
Partido Volt Portugal (fls. 489).
O Ministério Público requereu que
o partido fosse novamente notificado para o endereço eletrónico constante de
fls. 476. O requerimento do Ministério
Público foi deferido por despacho do relator datado de 22 de dezembro de
2023 (fls. 492).
Em 19 de janeiro de 2024, o Partido Volt Portugal solicitou a prorrogação
do prazo concedido para apresentação da resposta às questões suscitadas pelo
Digno Magistrado do Ministério Público
(fls. 417-418). Por despacho do relator, datado de 22 de janeiro de 2024, foi
concedido ao Partido o prazo de 30 dias (fls. 500).
3.3.
O
Partido Volt Portugal respondeu à
promoção do Ministério Público através
de requerimento datado de 24 de janeiro de 2024 (fls. 512-585), subscrito pelo
Presidente da Mesa do Congresso.
O
Ministério Público, através da
promoção de fls. 687-688, considerou não ter o Presidente da Mesa do Congresso
legitimidade para tal resposta. Notificado desta promoção, o partido reiterou a
sua resposta em 6 de fevereiro de 2024, através de requerimento subscrito pela
Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Volt Portugal (fls. 694 a 696).
3.4.
A
resposta apresentada a 6 de fevereiro de 2024 foi acompanhada dos seguintes
documentos: «ata do Congresso, e respetivos anexos» (Doc. n.º 1, fls.
515-608); «Declaração de Princípios do Volt Portugal - Versão nova, redigida
em conformidade com as alterações aprovadas em Congresso» (Doc. n.º 2, fls.
609-611); «Declaração de Princípios do Volt Portugal - Versão atual»
(Doc. n.º 3, fls. 612-615); «Estatutos do Volt Portugal - Versão nova,
redigida em conformidade com as alterações aprovadas em Congresso» (Doc.
n.º 4, fls. 616-633); «Estatutos do Volt Portugal - Versão atual» (Doc.
n.º 5, fls. 634-651); «Comparativo entre versão atual e nova dos Estatutos
do Volt Portugal» (Doc. n.º 6, fls. 652-678); «ata n.º 17 do Conselho
Nacional do Volt Portugal» (Doc. n.º 7, fls. 679-685); e tem o
seguinte teor:
«Ana
Patrícia Simões Gonçalves de Carvalho, na qualidade de presidente da Comissão
Política Nacional do partido político Volt Portugal, vem, junto de V. Ex.ª,
expor e requerer o seguinte:
1.
O
III Congresso Nacional do Volt Portugal, convocado como I Congresso
Extraordinário do Volt Portugal, para reunião extraordinária e de acordo com o
artigo n.º 20 dos Estatutos, foi convocado a requerimento do Conselho Nacional
(conforme Doc. N.º 7, pág. 2, em anexo) e realizou-se no passado dia 21 de
janeiro de 2023.
2.
O
Congresso foi conduzido pelo Presidente do Congresso em exercício, Vítor Manuel
Pires Manteigas Moreira.
3.
Da
ordem de trabalhos, nomeadamente nos seus Pontos C e D, constava,
respetivamente, a "Alteração da Declaração de Princípios do Volt
Portugal" e a “Apresentação e discussão de projeto de alterações
estatutárias” do Volt Portugal. O processo de propostas de alteração foi
iniciado em maio de 2022 no âmbito do projeto interno jornadas" (conforme
Doc. nº 1, pág. 1, parágrafo 3, em anexo).
4.
Votadas
todas as propostas, individualmente, foram aprovadas quatro alterações à
Declaração de Princípios, tal como aprovadas catorze propostas e rejeitadas
duas propostas de alterações aos Estatutos do Volt Portugal.
5.
Desse
modo, quiseram os membros do Volt Portugal alterar a Declaração de Princípios e
os Estatutos que até então vigoravam no partido.
6.
Estão
em causa alterações da Declaração de Princípios - melhor explicitadas na Ata do
Congresso (que ora se anexa como Doc. n.º 1 para os devidos e legais efeitos) -
que visaram, nomeadamente, a alteração dos parágrafos 5º e 19º desta Declaração
de Princípios.
7.
Estão,
também, em causa alterações de Estatutos - melhor explicitadas na Ata do Congresso
(que ora se anexa como Doc. n.º 1 para os devidos e legais efeitos) - que
visaram, nomeadamente, a revogação dos artigos 22 e 23, e a alteração dos
artigos 12, 13, 17, 18, 19, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31 e 39, todos da versão
anterior dos Estatutos.
8.
Em
conformidade com as alterações aprovadas, foi redigida uma nova versão da
Declaração de Princípios do Volt Portugal - cuja redação ora se anexa como Doc.
n.º 2 para os devidos e legais efeitos.
9.
Em
conformidade com as alterações aprovadas, foi também redigida uma nova versão
dos Estatutos do Volt Portugal - cuja redação ora se anexa como Doc. n.º 3 para
os devidos e legais efeitos.
10.
É
a este digníssimo Tribunal Constitucional que compete a verificação da
legalidade dos Estatutos dos partidos políticos, e a sua consequente
homologação.
Pelo
que, nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de
V. Ex.a, requer-se:
-
Sejam a mencionada Nova Versão dos Estatutos do Volt Portugal e a mencionada
Nova Declaração de Princípios do Volt Portugal aprovadas por V. Ex.as, e, consequentemente, declarada a entrada
das mesmas em vigor.»
4.
Foi
aberta nova vista ao Ministério Público,
que se pronunciou nos seguintes termos (fls. 698-714):
«[…]
4. Obtida a anuência do Exmo. Senhor Conselheiro Relator, após notificação
enviada para o efeito, o partido em causa, na parte que interessa, veio aos
autos, em 26 de janeiro de 2024, remeter novo requerimento de alteração dos
Estatutos, assim como uma nova versão consolidada dos Estatutos, tendo ainda
junto (fls. 512 a 685):
a)
a “ata do Congresso”[1],
e respetivos anexos” (Doc. n.º 1, a fls. 515 a 608);
b)
a “Declaração de Princípios do Volt Portugal - Versão nova, redigida em
conformidade com as alterações aprovadas em Congresso” (Doc. n.º 2, a fls. 609
a 611);
c)
a “Declaração de Princípios do Volt Portugal - Versão atual” (Doc. n.º
3, a fls. 612 a 615);
d)
os “Estatutos do Volt Portugal - Versão nova, redigida em conformidade
com as alterações aprovadas em Congresso” (Doc. n.º 4, a fls. 616 a 633);
e)
os “Estatutos do Volt Portugal - Versão atual” (Doc. n.º 5, a fls. 634 a
651);
f)
o “Comparativo entre versão atual e nova dos Estatutos do Volt Portugal”
(Doc. n.º 6, a fls. 652 a 678);
g)
a “ata n.º 17 do Conselho Nacional do Volt Portugal”[2]
(Doc. n.º 7, a fls. 679 a 685).
5. Atendendo a que, à semelhança do ocorrido com o pedido
inicial, tal requerimento vinha subscrito pelo Presidente da Mesa do Congresso,
em 31 de janeiro de 2024, o Ministério Público promoveu que o dito partido
político viesse aos autos através de comunicação subscrita pelo Membro com
legitimidade para tal, o respetivo “Presidente da Comissão Política Nacional”.
O
que veio a acontecer por intermédio do requerimento de 5 de janeiro de 2024,
constante de fls. 694 a 696, subscrito pela Presidente da Comissão Política
Nacional do Volt Portugal.
Desta
forma, estando devidamente acautelada a legitimidade do pedido, cumpre passar à
respetiva análise.
II
a)
Do ponto de vista formal
6. Sumariando o que já foi sendo dito:
i.
as
alterações aos Estatutos e à Declaração de Princípios do partido político Volt
Portugal foram aprovadas pelo órgão competente, o Congresso, o qual foi
convocado com a antecedência devida e “com capacidade para tal”.
ii.
o
pedido de anotação das ditas alterações no registo existente no Tribunal
Constitucional foi subscrito pelo Membro com legitimidade para tal, o
Presidente da Comissão Política Nacional do Volt.
Quanto
às duas questões que estavam pendentes, como resultando do requerimento de 5 de
janeiro de 2024 (fls. 695), o Congresso extraordinário onde as ditas alterações
foram aprovadas aconteceu a “requerimento do Conselho Nacional” (cf. fls. 679 e
680) e o processo de propostas de alteração foi iniciado em maio de 2022, ou
seja, “pelo menos quarenta dias antes da realização do Congresso” (cf. fls.
515). Desta forma, estando assegurado o cumprimento do estabelecido,
respetivamente, no n.º 1 do artigo 20.º (Reuniões e Composição) e no n.º
1 do artigo 40.º (Disposições finais) dos Estatutos vigentes do Volt
Portugal.
Pelo
que, nada mais havendo a escrutinar de um ponto de vista formal, se passará a
analisar, de um ponto de vista material, as alterações aos Estatutos e à
Declaração de Princípios.
b)
Do ponto de vista material
7. O que faremos, começando por dizer que, como vem
sustentando, tendo por base o disposto no artigo 6.º, n.º 3 da Lei dos
Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as
alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os
2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril, de ora em diante
abreviadamente referida por LPP), o Ministério Público entende que as
alterações ao nível dos Estatutos e Declaração de Princípios devem ser
avaliadas em termos em tudo semelhantes aos empregues aquando do requerimento
de inscrição de um partido político no registo existente no Tribunal
Constitucional.
Pelo
que importa trazer à colação que, muito embora a Constituição da República
Portuguesa (CRP), nos seus artigos 46.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, e a LPP, no
respetivo artigo 4.º, n.º 1, estabeleçam a liberdade de associação e de criação
de partidos políticos, se deve entender que tal liberdade não é ilimitada.
Desde
logo, porquanto “não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo
militar, militarizados, ou paramilitares, nem partidos racistas ou que
perfilhem a ideologia fascista” (cf. os artigos 46.º, n.º 4, da CRP
e 8.º da LPP).
Nem
partidos políticos que se destinem a promover a violência ou cujos fins sejam
contrários à lei penal (cf. o artigo 46.º, n.º 1, da CRP).
Havendo,
ainda, que considerar um outro limite, que consiste na proibição da
constituição de “partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus
objetivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional” (cf. os
artigos 51.º, n.º 4, da CRP e 9.º da LPP).
8. Começando pela Declaração de Princípios (fls. 609 a
611), primeiramente, diremos terem sido aprovadas duas alterações:
i.
ao
5.º parágrafo (“Porque ambicionamos um país que faça parte na construção de uma
Europa mais unida, mais democrática, mais inclusiva e mais solidária.”),
foi acrescentado o inserto “Idealizamos um Portugal integrante de uma Europa
federal e democrática.”;
ii.
e
no 9.º parágrafo, a redação do segundo segmento passou de “Isto inclui os
direitos de escolherem a sua religião, o seu sexo, a sua
orientação sexual, a sua educação secundária e ainda a sua profissão e metas
pessoais.” para “Isto inclui os direitos de viverem a sua religião, a
sua identidade de género, a sua orientação sexual, a sua educação
secundária e ainda a sua profissão e metas pessoais, de forma livre.”.
Considerada
a aprovação de uma emenda (a “Emenda 1”, a fls. 604)[3],
tendo o texto final do aludido 9.º princípio ficado como segue: “Isto inclui os
direitos de viverem a sua confissão religiosa ou ausência de confissão,
a sua identidade de género, a sua orientação sexual, a sua educação secundária
e ainda a sua profissão e metas pessoais, de forma livre.”.
Já
quanto à outra emenda proposta para a Declaração de Princípios, entende-se não
ser aceitável, em vista da sua intempestividade: referimo-nos à “Emenda 2”,
a fls. 605, assinada em data de 2 de fevereiro de 2023 (conquanto o Congresso,
relembre‑se, já havia decorrido a 21 de janeiro).
Em
vista do que — com a ressalva de que o texto a considerar para o 5.º parágrafo
deve ser “Porque ambicionamos um país que faça parte na construção de
uma Europa mais unida, mais democrática, mais inclusiva e mais solidária.”
—, à luz dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, nada parece obstar
a que a nova Declaração de Princípios do Volt Portugal seja aceite por este
Tribunal Constitucional.
9. Mas, como afirma Jorge Miranda, “o controlo
de legalidade deve estender-se à dimensão organizatória
da estrutura e da atividade partidárias, tal como ela se espelha nos Estatutos”
(Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I,
Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 491).
Para
o que se deverá contar, em especial com os contributos plasmados no artigo
51.º, n.º 5, da CRP: “Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios
da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de
todos os seus membros”.
E,
também, no artigo 5.º (Princípio democrático) da LPP:
1
- Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão
democráticas e da participação de todos os seus filiados.
2
- Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os
estatutos.
10. Dito isto, conforme o relato relativo ao ponto D da
respetiva Ordem dos Trabalhos, no Congresso extraordinário do Volt Portugal,
ocorrido em 21 de janeiro de 2023, foram aprovadas inúmeras alterações
estatutárias.
Mas
sendo que, como já ressalvado na promoção de 10 de outubro de 2023, algumas não
estão em condições de ser aceites:
—
no caso da “Proposta 4a)” [de alteração ao artigo 25.º (fls. 572)] e da
“Emenda 2 para a Proposta 7a)” [de alteração do artigo 19.º (fls. 607)],
porquanto a respetiva aprovação não respeitou a maioria qualificada (2/3) de
votos estatutariamente exigida;
—
no caso das “Emenda 4c)” [alteração ao artigo 25.º (fls. 605-A)],
“Emenda 1 para a Proposta 7a)” [alteração ao artigo 19.º (fls.
606)] e “Emenda 3 para a Proposta 7a)” [relativa a co-lideranças opcionais ao nível Regional, Distrital e
Concelhio (fls. 608)], porquanto pode ocorrer dúvida razoável quanto à
tempestividade da respetiva apresentação: a primeira apresenta assinatura
eletrónica datada de 16 de julho de 2023; a segunda, com assinatura manuscrita,
tem aposta a data de 27 de janeiro de 2023, e a terceira apresenta assinatura
eletrónica, da mesma data (entendimento este que, por sinal, importa referir
que o partido em causa acatou, já que os correspetivos textos não se encontram
vertidos nos “Estatutos do Volt Portugal - Versão nova”, juntos como Doc. n.º
4, em 26 de janeiro de 2024).
11. Como tal, ficando a análise das alterações estatutárias
circunscrita às seguintes:
Capítulo II - Dos Membros e Simpatizantes
·
artigo
12.º (Das eleições e da capacidade eleitoral)
o n.º 1: diminuição
da antiguidade para efeitos eleitorais, de 12 para 6 meses;
o n.º 7: alteração
da percentagem de membros de sexos diferentes, no caso de órgãos com 5
ou menos membros efetivos;
o n.º 8:
supressão da referência ao (extinto) Comité de Direitos e, também, substituição
da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção Nacional”;
Capítulo
III - Da organização do Volt
Secção
I - Da organização em geral
·
artigo
13.º (Bases de circunscrição): aditados novos n.os
3 e n.º 4 (criação de “Uniões de estruturas locais”) e renumerados os
seguintes;
·
artigo
14.º (Da formação, união e extinção de estruturas), n.os
2 e 3: substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção
Nacional”;
·
artigo
16.º, n.º 1 (Dos poderes auto-organizativos):
substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção
Nacional”;
Secção II - Dos
Órgãos Nacionais do Volt
·
artigo
17.º (Universalidade e estrutura):
o supressão da
anterior alínea b) [referência ao (extinto) “Comité de Direitos”]
e renumeração das seguintes;
o alínea d):
substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção
Nacional”;
·
artigo
18.º (Da eleição dos membros dos órgãos nacionais):
o n.º 2:
supressão da referência ao (extinto) “Comité de Direitos”;
o n.º 3:
substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção
Nacional”;
Secção
III - Do Congresso dos Membros
·
artigo
19.º (Natureza e Competência do Congresso dos Membros):
o n.º 2, alínea
c): supressão da referência ao (extinto) “Comité de Direitos” e, também,
substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção
Nacional”;
o n.º 2:
aditamento de uma nova alínea d) [correspondente a previsão
anteriormente constante do artigo 24.º, n.º 2, alínea l): eleição dos
substitutos dos titulares da Direção Nacional], e renumeração das seguintes;
anterior
Secção IV - Do Comité de Direitos
·
supressão
dos anteriores artigos 22.º e 23.º, referentes ao (extinto) “Comité de
Direitos” e da seção que lhe era dedicada (IV), e consequente renumeração
dos artigos e secções seguintes;
anterior
Secção V/nova Secção IV - Do Conselho Nacional
·
anterior
artigo 24.º/novo artigo 22.º (Natureza e Competência):
o alíneas g)
e j): substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela
menção “Direção Nacional”;
o alínea l):
supressão da referência à eleição dos substitutos dos titulares da Comissão
Política Nacional;
·
anterior
artigo 25.º/novo artigo 23.º (Composição):
o alínea b):
substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção
Nacional”;
o supressão da
anterior alínea c) [referência ao (extinto) “Comité de Direitos”]
e renumeração das seguintes;
o anterior
alínea h)/nova alínea g): supressão da referência a anteriores Presidentes
da Comissão Política Nacional;
anterior
Secção VI - Comissão Política Nacional/nova Secção V - Direção Nacional
·
anterior
artigo 27.º/novo artigo 25.º (Natureza e Competência):
o n.º 1:
substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção
Nacional” e adição do segmento “com a responsabilidade de gestão
corrente, operacional e logística do Volt”;
o supressão do
n.º 2: “É parte integrante da Comissão Política Nacional, a Direção
Nacional, ramo de gestão corrente, operacional e logística do Volt.”;
o anterior n.º
3/novo n.º 2: substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela
menção “Direção Nacional”, adição de uma nova alínea b), com o
teor do atual n.º 4, que é suprimido (“decidir e levar a cabo as questões de
gestão quotidiana, de administração corrente e de natureza logística ou
similar, que o Volt tem de desenvolver na sua atuação constante e presente,
numa aplicação de meios próprios;”] e renumeração das seguintes;
·
anterior
artigo 28.º/novo artigo 26.º (Composição e Eleição):
o supressão do
n.º 2 (“A Direção Nacional é composta pelo Presidente da Comissão Política
Nacional, pelo Vice-Presidente, pelo Tesoureiro, pelo Secretário-Geral e por
até três secretários.”) e renumeração do número seguinte;
o n.º 1 e novo
n.º 2: substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela menção “Direção
Nacional”;
o n.º 1:
alteração da redação das alíneas a) [de “pelo Presidente, que preside
com voto de qualidade;” para “por dois Co-Presidentes,
de sexo diferente”], b) [de “por um vice-presidente, um
tesoureiro, um secretário‑geral e até três secretários” para “por
dois Co‑Secretários‑Gerais, de sexo diferente, um tesoureiro e até
dois secretários”] e e), [de “pelos
presidentes” para “por ambos os Co-Presidentes
de cada uma”], decorrente da adoção do “Sistema de Coliderança”, e
alteração da alínea c): os vogais, anteriormente “oito a dez”,
passam a “cinco”;
·
anterior
artigo 29.º/novo artigo 27.º (Reuniões): substituição da menção “Comissão
Política Nacional” pela menção “Direção Nacional” e da menção a “o
Presidente ou quem o substitua” pela menção a “um dos Co-Presidentes”;
anterior
Secção VII – Do Presidente e Vice-Presidente da Comissão Política Nacional/nova
Secção VI - Dos Co-Presidentes da Direção Nacional
·
anterior
artigo 30.º/novo artigo 28.º (Da sua competência):
o n.º 1:
alteração da menção a “O Presidente e vice-presidente” para “Os Co‑Presidentes” e alteração de forma verbal;
o n.º 2:
alteração da menção “ao Presidente” para “aos Co-Presidentes”;
o n.º 2,
alíneas b) e f): substituição da menção “Comissão Política
Nacional” pela menção “Direção Nacional”;
o n.º 2:
supressão da alínea c): “convocar as reuniões da Direção Nacional”;
o aditamento
dos n.os 3 (“A convocação das reuniões
previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são feitas de modo alternado
entre Co‑Presidentes”, 4 (“Terá voto de
qualidade nas reuniões o Co-Presidente que as haja
convocado nessa vez”) e 5 (“As competências previstas nas alíneas a), e)
e f) do número 2 são desempenhadas em conjunto pelos Co‑Presidentes”);
anterior
Secção VIII/nova Secção VII - Do Conselho Regional e Distrital
·
anterior
artigo 31.º/novo artigo 29.º (Natureza, Competência e Composição):
o n.º 2, alínea
b): substituição da menção “Comissão Política Nacional” pela
menção “Direção Nacional”;
o n.º 4:
alteração da menção a “Presidente ou Vice-presidentes” para “Co‑Presidentes” e da menção “o Presidente e
o Vice-Presidente da Comissão Política Nacional” para “os Co-Presidentes da Direção Nacional”;
anterior
Secção X/nova Secção IX - Do Conselho de Fiscalização e Auditoria
·
anterior
artigo 39.º/novo artigo 37.º (Mandatos):
o n.º 2: adição
da menção “Nos órgãos nacionais,”;
o adição do n.º
3: “Nos órgãos distritais, concelhias ou locais os membros poderão acumular
até 2 cargos diferentes, desde que digam respeito a níveis de estruturas
diferentes, com exceção dos Co-Presidentes da
Comissão Política Distrital, dos Co-Presidentes da
Comissão Política Regional e dos membros dos Conselhos de Jurisdição Nacional,
Regional e Distrital”.
12. E, em consequência dessas alterações, tendo os
Estatutos ficado com a seguinte organização sistemática:
·
Capítulo
I - Objeto, Disposições Gerais e Princípios Fundamentais: artigos 1.º a
4.º
·
Capítulo
II - Dos Membros e Simpatizantes: artigos 5.º a 12.º
·
Capítulo
III - Da organização do Volt: artigos 13.º a 38.º
o Secção I - Da
organização em geral: artigos 13.º a 16.º
o Secção II - Dos
Órgãos Nacionais do Volt: artigos 17.º e 18.º
o Secção III - Do
Congresso dos Membros: artigos 19.º a 21.º
o Secção IV - Do
Conselho Nacional: artigos 22.º a 24.º
o Secção V - Direção
Nacional: artigos 25.º a 27.º
o Secção VI - Dos
Co-Presidentes da Direção Nacional: artigo 28.º
o Secção VII - Do
Conselho Regional e Distrital: artigo 29.º
o Secção VIII -
Do Conselho de Jurisdição Nacional: artigos 30.º a 32.º
o Secção IX - Do
Conselho de Fiscalização e Auditoria: artigos 33.º a 37.º
o Secção X - Outras
disposições: artigo 38.º
13. Sendo possível concluir que, com exceção da respeitante ao
artigo 12.º — em matéria de antiguidade para efeitos eleitorais e de alteração
da percentagem de membros de sexos diferentes —, todas as demais
alterações incidiram sobre a organização do Volt, e muito particularmente,
sobre os seus órgãos nacionais.
Como,
desde logo, decorre da extinção do “órgão responsável pela observância e zelo
dos instrumentos normativos que enformam e estruturam o Volt”, o Comité de
Direitos.
E,
ainda, da alteração da denominação da Comissão Política Nacional, que passa a
englobar as competências do seu — até agora —, “ramo” Direção Nacional, cuja
denominação assume.
E,
igualmente, da redução do número de membros do Conselho Nacional e da anterior
Comissão Política Nacional, agora Direção Nacional.
No
mais, as alterações reconduzindo-se à introdução de um sistema de
coliderança, à criação de uniões de estruturas locais e à
possibilidade de acumulação de cargos locais.
Atento
o que, à luz dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, mormente do princípio
democrático que deve reger os partidos políticos, nada parece obstar
a que os novos Estatutos do Volt sejam aceites por este Tribunal
Constitucional.
III
14. Tudo dito, à luz dos princípios constitucionais e
legais aplicáveis, o Ministério Público entende que nada obsta a que a nova Declaração
de Princípios e os novos Estatutos do Volt Portugal, como
decorrentes das alterações aprovadas I Congresso Extraordinário do partido,
ocorrido em 21 de janeiro de 2023, sejam aceites por este Tribunal
Constitucional.
No
caso da Declaração de Princípios, contudo, com a ressalva constante do
ponto 8, relativa ao texto do seu 5.º parágrafo».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. O pedido formulado
funda-se no disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22
de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.os 2/2008, de 14 de maio e 1/2018, de 19 de
abril (Lei dos Partidos Políticos, referida adiante pela sigla «LPP»), onde se
estatui que «[c]ada partido político comunica ao Tribunal Constitucional,
para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais
após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios
e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação».
Trata-se
de um pedido de anotação de alterações à Declaração de Princípios e aos
Estatutos do Partido, na sua maioria dirigidas à organização do Partido Volt Portugal. Com efeito, apesar de o
requerimento de 1 de setembro de 2023 se referir apenas à anotação das alterações
aos estatutos do partido, na resposta aos pedidos de informações
formulados pelo Ministério Público como
condição da sua pronúncia (fls. 694 a 696), o Partido esclareceu pretender a
anotação das alterações à Declaração de Princípios e aos Estatutos do Partido.
6. Compete ao Tribunal
Constitucional aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio
existente no Tribunal e proceder às anotações àqueles referentes exigidas por
lei (cfr. artigo 223.º, n.º 2, alínea e), da
Constituição; artigo 9.º, alíneas a) e c), da Lei do Tribunal
Constitucional [“LTC”] – Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação
atual).
Os processos correspondentes regem-se
pela legislação aplicável (cfr. artigo 103.º, n.º 1,
da LTC), ou seja, pela LPP, que regula a constituição e extinção de partidos
políticos. Aí se prevê que o reconhecimento e o início das atividades dos
partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal
Constitucional (cfr. artigo 14.º), que pressupõe uma
decisão favorável quanto à verificação dos requisitos formais e materiais
estabelecidos na lei (cfr. artigo 16.º, n.ºs 1 e 2).
Enquanto dimensão do princípio da
transparência, a LPP estatui igualmente o dever de cada partido político
comunicar ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, a identidade
dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os
estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após
cada modificação (artigo 6.º, n.º 3). Assim é porque os partidos políticos,
embora constituídos ao abrigo da liberdade de associação, têm uma relevância
constitucional imediata, enquanto instrumentos de organização e expressão da
vontade popular. A determinar a sua sujeição — em sede de autorrepresentação,
apresentação, organização e atuação — a específicas exigências de natureza
formal, procedimental e material (cfr. artigos 1.º,
10.º, n.º 2, e 51.º, todos da Constituição). A LPP concretiza tais exigências e
garante o seu respeito por via de um controlo de legalidade a exercer pelo
Tribunal Constitucional, como se disse no Acórdão n.º 656/2018:
«[D]este
quadro normativo decorre que os partidos políticos devem respeitar os
princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da livre
participação de todos os seus membros (artigo 51.º, n.º 5, da CRP, e artigos
5.º e 6.º da Lei dos Partidos Políticos), projetando-se deste modo nos partidos
políticos os mesmos princípios e valores democráticos que estruturam o poder
político para cuja organização concorrem (artigos 51.º, n.º 1, da CRP, e
artigos 1.º e 2.º, alínea h), da Lei dos Partidos Políticos).
Nos
termos do disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da
República Portuguesa, compete ao Tribunal Constitucional “verificar a legalidade
dos partidos políticos e das suas coligações, bem como apreciar
a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos” (J.J. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição
da República Portuguesa Anotada, Volume II, Artigos 108º a 296º, 4ª
edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, anotação ao artigo 223.º, V., p.
625). Na verificação da legalidade dos partidos políticos, cumpre ao Tribunal
Constitucional aferir do respeito, designadamente, pelo disposto no artigo
51.º, da Constituição, aqui se incluindo os princípios supra referidos
contidos no seu n.º 5.
Ora,
dos artigos 223.º, n.º 2, alínea e), e 51.º, n.º 5, da Constituição
da República Portuguesa, compaginados com as normas contidas nos artigos 5.º,
n.ºs 1 e 2 e 6.º, n.º 3 e, bem assim, no artigo 16.º (em especial, nos seus
números 2 e 3) da Lei dos Partidos Políticos, resulta que é competência do
Tribunal Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações
estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização
substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e
gestão internas dos partidos».
Por assim ser, e como se disse no
Acórdão n.º 766/2021, «a anotação de modificações estatutárias posteriores à
constituição dos partidos (e, por maioria de razão, as revisões globais dos
estatutos anteriormente registados no Tribunal), assim como a anotação da
identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, encontram-se
sujeitas a um controlo de legalidade formal e material por parte do Tribunal, o
qual, devido à relevância constitucional e legal dos princípios da organização
e da gestão democráticas dos partidos políticos e da participação de todos os
seus filiados e, bem assim, do princípio da transparência (cfr.
os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição e 5.º e 6.º, n.ºs 1 e 2, da LPP), toma
necessariamente em consideração também – e como condição da anotação – a
conformidade de tais modificações ou eleição de novos titulares com as normas
estatutárias em vigor à data em que as mesmas foram aprovadas ou realizadas. O
mesmo é dizer: tempus regit
actum, inclusive com referência à legalidade interna
de cada partido».
7. À luz deste enquadramento,
importa verificar se foram observados os requisitos formais de aprovação das
alterações submetidas à apreciação deste Tribunal.
A
versão dos Estatutos do Volt Portugal
em vigor é a que resulta da anotação determinada pelo Acórdão n.º 330/2020, do
Tribunal Constitucional, publicada no Diário da República, 2.ª Série,
n.º 148, de 31 de julho de 2020. É essa, portanto, que cumpre aqui considerar.
Nos
termos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos
vigentes, «Compete em especial ao Presidente [da Comissão Política
Nacional]: (...) e) representar o Volt em juízo e fora deste». Ademais,
de acordo com o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º dos referidos
Estatutos «Compete ao Congresso dos Membros: (...) e) modificar os
Estatutos, a Declaração de Princípios, o Regulamento dos Membros e
Simpatizantes, o Programa Político, o Código de Ética e Boas Condutas e o
Regimento do Congresso», devendo tais alterações ser aprovadas «através
de maioria de dois terços dos Membros presentes em Congresso, desde que
convocado com capacidade para tal e sob processo de propostas de alteração
iniciado pelo menos quarenta dias antes da realização do Congresso» (artigo
40.º, n.º 1). Do artigo 20.º dos mesmos Estatutos resulta, por sua vez, que
Congresso dos Membros reúne «extraordinariamente, sempre que a sua
Mesa o convoque, a requerimento do Conselho Nacional ou por um terço dos
Membros» (n.º 1), sendo a reunião convocada «com uma antecedência mínima
de quinze dias» (n.º 4) e «competindo à Mesa estabelecer a Ordem de
Trabalhos do Congresso e convocá-lo» (artigo 21.º, n.º 4).
7.1.
Compulsados
os autos, verifica-se que o pedido de anotação das alterações à Declaração de
Princípios e aos Estatutos do Partido Volt
Portugal foi apresentado pelo órgão com legitimidade, a Presidente da
Comissão Política Nacional do Partido.
As
enunciadas alterações foram aprovadas no III Congresso do Volt
Portugal, convocado como I
Congresso Extraordinário do Volt
Portugal, realizado em 21 de janeiro de 2023 (convocatória de fls. 534,
subscrita pelo Presidente da Mesa da do Congresso, datada de 6 de janeiro de
2023). Do aviso convocatório consta a data, local e hora da reunião, assim como a ordem de trabalhos: «A.
Eleição da Mesa do Congresso, Comité Eleitoral e Comissão de Averiguação; B.
Votação do Regulamento do Congresso; C. Alteração da Declaração de Princípios
do Volt Portugal; D. Apresentação e discussão de projeto de alterações
estatutárias; I. Informações». Resulta ainda da documentação apresentada
que o Congresso reuniu extraordinariamente a requerimento do Conselho Nacional
(fls. 679 e 680) e que o processo de alterações estatutárias foi iniciado em
maio de 2022 (fls. 515).
Conclui-se,
assim, que as alterações da Declaração de Princípios e dos Estatutos do Partido
Volt Portugal foram aprovadas
pelo órgão competente — o Congresso dos Membros —, que foi convocado com a
antecedência devida, a requerimento do Conselho Nacional. Verifica-se ainda que
o processo de propostas de alteração foi iniciado pelo menos quarenta dias
antes da realização do Congresso, tudo em conformidade com os Estatutos
vigentes.
7.2.
Decorre
da ata da reunião do I Congresso
Extraordinário do Volt Portugal,
que se «verific[ou]
o quórum para funcionamento do III Congresso (...), com 32 presenças
confirmadas (6 presenciais e 26 remotamente) estava reunido».
Resulta
também da ata da reunião que — com exceção da Proposta 4a) e da Emenda
2 para a Proposta 7a), que obtiveram respetivamente 17 e 18 votos
favoráveis — todas as alterações à Declaração de Princípios e aos Estatutos do
Partido Volt
Portugal respeitaram a
imposição do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos, tendo sido aprovadas por
maioria de dois terços — isto é, mais de 21 votos a favor, mínimo requerido
face às 32 presenças dos Membros.
Ora,
as alterações constantes da Proposta 4a) e da Emenda 2 para a
Proposta 7a) não integram a versão consolidada dos Estatutos do Partido Volt Portugal
que foi remetida no requerimento datado de 6 de fevereiro de 2024 — em
conformidade, de resto, com a advertência formulada na primeira promoção do Ministério Público a fls. 460 a 468.
Razão
pela qual se conclui ter sido respeitado o requisito do n.º 1 do artigo 40.º dos Estatutos vigentes quanto a
todas as alterações cuja anotação é requerida.
7.3. Cumpre ainda notar
que a versão
consolidada dos Estatutos do Partido Volt Portugal enviada a este Tribunal para
anotação — cfr. requerimento de 6 de fevereiro de 2024
— não integra as alterações Estatutárias decorrentes da Emenda 4c), da Emenda
2 para a Proposta 7a) e da Emenda 3 para a Proposta 7a), que
apresentam respetivamente, assinatura eletrónica datada de 16 de julho de 2023
(fls. 407), assinatura manuscrita com data aposta de 27 de janeiro de 2023
(fls. 408) e assinatura eletrónica datada de 27 de janeiro de 2023 (fls. 410).
Ora, tal como advertiu o Ministério Público (fls. 460 a 468), tendo o III Congresso do Volt Portugal (convocado como I Congresso Extraordinário do Volt Portugal) sido realizado em 21 de
janeiro de 2023, isto é, antes das datas de assinatura das três propostas de
alteração indicadas, subsiste dúvida razoável quanto à sua conformidade com os
Estatutos vigentes – motivo pelo qual se compreende que o Partido as não haja
incluído na versão cuja anotação é solicitada.
7.4. A versão consolidada da Declaração de
Princípios remetida a este Tribunal contém a Emenda 2 à Declaração de
Princípios, referente à Proposta 1 (Voto1) (fls. 605) – para
substituir a palavra “na” pela palavra “da” na frase «Porque ambicionamos um país que faça
parte da construção de uma Europa mais unida, mais democrática, mais
inclusiva e mais solidária». Entendido como pedido de retificação da Declaração
de Princípios e tratando-se da
correção de um mero lapso de redação, inexiste razão para indeferir a anotação
da nova versão daquela Declaração com fundamento na inclusão desta emenda.
7.5. Pelo exposto, conclui-se que o
procedimento de aprovação das modificações aos estatutos do partido e à
declaração de princípios obedeceu às exigências decorrentes dos Estatutos
do Partido e da lei subsidiariamente aplicável.
8. Importa agora
apreciar a legalidade material da Declaração de Princípios e dos Estatutos do Volt Portugal cuja anotação é
requerida, tal como resultam da introdução das modificações introduzidas no I
Congresso Extraordinário do Partido.
A jurisprudência deste Tribunal tem
reiterado a ideia de que, nos casos de alteração dos estatutos ou declaração de
princípios de partido já inscrito no registo existente no Tribunal
Constitucional, o objeto do pedido de anotação não são as concretas alterações
aprovadas, tomadas avulsamente, mas os estatutos (e declaração de princípios)
que resultam das modificações introduzidas, concebidos como um todo incindível.
Explicou-se no Acórdão n.º 74/2024:
«Por
um lado, os estatutos constituem, por natureza, um corpo unitário de normas
visando disciplinar os aspetos essenciais da atividade partidária, corpo esse
cujo sentido e alcance depende, não só do conteúdo dos elementos que o
integram, como das relações que entre os mesmos intercedem, como demonstra a
pertinência do argumento sistemático em matéria de interpretação de textos
normativos sob forma articulada. Assim, não se pode de modo algum excluir que a
modificação de uma ou mais disposições estatutárias se repercuta no sentido a
atribuir a outras que não foram objeto de modificação formal, designadamente
suscitando questões de conformidade legal que originariamente se não colocavam.
Por
outro lado, não obstante a inscrição de um partido ser precedida, nos termos da
alínea e) do n.º 1 do artigo 223.º da Constituição e do n.º 2 do artigo
16.º da LPP, de verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional,
esta não forma caso julgado sobre a conformidade legal, como decorre da
disposição expressa, no subsequente n.º 3, de que «[a] requerimento do
Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e
declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos».
É natural que assim seja, uma vez que, entre outras vicissitudes relevantes, a
modificação do quadro legal pode determinar a ilegalidade de uma norma
estatutária pretérita − sendo intolerável, atentas as funções
constitucionais atribuídas aos partidos políticos e o
imperativo de que estes concorram pelo poder democrático em condições de
igualdade, que os requisitos de legalidade da organização e atividade
partidárias não sejam idênticos para todos os sujeitos desta natureza.
De
tudo isto resulta, como é bom de ver, que os poderes de cognição do
Tribunal em matéria de verificação da legalidade de estatutos modificados não
se cingem a disposições que tenham sido objeto de alteração formal, nada precludindo que se estenda a outras que já constavam dos
estatutos registados».
Os casos que o Acórdão n.º 74/2024
enumerou como determinantes de tal controlo global («i) nos casos de
substituição integral, impõe-se um controlo idêntico – de alcance global −
ao realizado no momento da constituição do partido; (ii)
nos casos de ilegalidade detetada através da experiência jurisprudencial no
contencioso de partidos (artigos 103.º-C e 103.º-D da Lei do Tribunal
Constitucional), impõe-se a verificação dessa mesma ilegalidade; e (iii) nos casos em que tenha sido alterada disposição que
integra uma disciplina unitária em matéria em que se tenha verificado uma
evolução jurisprudencial na interpretação das exigências legais, impõe-se a
apreciação das demais disposições desse regime») não esgotam as
situações em que se impõe ao Tribunal Constitucional, perante um pedido de
anotação de alterações estatutárias, proceder ao controlo da legalidade e da
constitucionalidade de regras cuja redação já constava da versão anterior dos
estatutos. O que, de resto, se enfatizou no Acórdão n.º 74/2024:
«Reitere-se que, tendo em
conta a extensão dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional em processos
desta natureza, nada obsta a que se venha a admitir outras situações em
que o controlo da legalidade de disposições estatutárias pretéritas se
justifique; só que a integridade da jurisprudência constitucional e o respeito
pela igualdade entre os partidos impõem que o controlo pertinente se
realize pelo menos naqueles casos que integrem algumas das situações
típicas identificadas».
É este o
caso, designadamente, de os Estatutos cuja anotação é requerida conterem normas
idênticas àquelas cuja ilegalidade ou inconstitucionalidade tenha já sido
sentenciada pelo Tribunal Constitucional em requerimento de anotação de
estatutos de outro partido. Nestas situações, a exigência constitucional de
igualdade entre os partidos políticos não se compatibilizaria com a omissão da
sua fiscalização.
Com efeito, caso não procedesse ao
controlo dessas normas, o Tribunal Constitucional — que, reitere-se, é chamado
a apreciar a legalidade de um corpo unitário de regras estatutárias tal
como consolidadas na sequência de certa alteração — não responderia ao
imperativo de assegurar que os partidos políticos concorrem pelo poder
democrático em condições de igualdade. Uma tal omissão poderia conduzir
à ratificação de regras estatutárias similares àquelas que, para outros
partidos, motivaram o indeferimento do pedido de anotação. O que se revelaria
intolerável.
8.1. No que
respeita à Declaração de Princípios, de acordo com a ata da reunião do I
Congresso Extraordinário do Volt
Portugal foram aprovadas duas alterações.
O 5.º parágrafo passa a dispor «Porque
ambicionamos um país que faça parte da construção de uma Europa mais unida,
mais democrática, mais inclusiva e mais solidária. Idealizamos um Portugal
integrante de uma Europa federal e democrática». O 9.º parágrafo passa
a preceituar «O Volt acredita no direito de todos os cidadãos escolherem
como querem viver a sua vida. Isto inclui os direitos de viverem a sua confissão
religiosa ou ausência dela, a sua identidade de género, a sua
orientação sexual, a sua educação secundária e ainda a sua profissão e metas
pessoais, de forma livre. (...)» (destaque dos segmentos adicionados).
Trata-se, no essencial, de modificações que visam a inclusão do termo Europa
Federal e o reforço do reconhecimento pelo partido de direitos dos cidadãos
(direito a viverem a sua confissão religiosa ou ausência dela, e a sua identidade
de género).
Nenhuma
das motivações políticas assumidas na Declaração de Princípios, tal como
modificada pelo I Congresso Extraordinário do Volt
Portugal, permite caracterizar o Partido requerente como militar,
militarizado ou paramilitar, ou imputar-lhe a perfilhação de ideologia fascista
ou racista ou de finalidade relacionada com a promoção da violência ou
contrária, em qualquer caso, à lei penal (artigos 46.º, n.ºs 1 e 4, parte
final, da Constituição, e artigo 8.º da LPP). Do mesmo modo, também não
permitem qualificá-lo como partido político de índole ou âmbito regional
(artigo 51.º, n.º 4, da Constituição, e artigo 9.º da LPP). Assim, não se
verifica qualquer obstáculo à sua anotação.
8.2. A mesma
conclusão se impõe relativamente às concretas alterações estatutárias comunicadas
a este Tribunal para anotação. Trata-se de modificações respeitantes a dois
capítulos dos Estatutos – ao Capítulo II, relativo aos Membros e
Simpatizantes; e ao Capítulo III, relativo à Organização do Volt.
As alterações introduzidas no Capítulo
II, relativo aos Membros e Simpatizantes reconduzem-se (i) à
diminuição da antiguidade para efeitos eleitorais, de 12 para 6 meses (artigo
12.º, n.º 1); e (ii) à correção de um lapso
verificado quanto à percentagem mínima exigida de membros de sexo diferente,
nos órgãos de menor dimensão (artigo 12.º, n.º 7).
Quanto às modificações introduzidas
no Capítulo III, relativo à Organização do Volt, destaca-se:
(i) a alteração da denominação da
Comissão Política Nacional para Direção Nacional, passando esta a englobar as
competências da “Direção Nacional” que integrava a Comissão Política Nacional,
ocupando-se do ramo da gestão corrente, operacional e logística do Volt Portugal (artigos 27.º, 28.º e
30.º e substituição de todas as menções a Comissão Política Nacional por
Direção Nacional);
(ii) a redução do
número de membros que integra a Direção Nacional, passando a integrar uma
estrutura de 9 membros (artigo 28.º);
(iv) a atribuição
de competência ao Congresso dos Membros para eleger substitutos dos titulares
da Direção Nacional, em caso de vacatura ou impedimento prolongado, sob
proposta da Direção Nacional — competência anteriormente atribuída ao Conselho
Nacional (artigo 19.º);
(v) a extinção do
Comité de Direitos e retirada de menções a este órgão nos Estatutos (artigos
12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º e remoção da Secção IV);
(vi) a alteração
da composição do Conselho Nacional, deixando de ter lugar por inerência os
antigos presidentes do partido (artigo 25.º);
(vii) a revisão das
regras de acumulação de cargos ao nível local, permitindo a acumulação de
cargos em circunscrições inferiores à circunscrição nacional, excluindo a
mesma, e com exceção dos cargos de Presidente da Comissão Política Distrital,
Presidente da Comissão Política Regional e membro do Conselho de Jurisdição, em
toda e qualquer circunscrição (artigo 39.º);
(viii) a previsão
nos Estatutos da possibilidade de criação de Uniões de Estruturas
Locais, em territórios com poucos membros (artigo 13.º);
(ix) a instituição
de um sistema de coliderança – modelo de lideranças partilhadas, com
representatividade de género igual (artigos 19.º, 24.º, 29.º, 30.º e 31.º).
Estas modificações implicaram, por efeito
da eliminação da Secção IV, a alteração da numeração das secções e dos artigos
dos Estatutos do Partido Volt Portugal.
Assim, os Estatutos passam a apresentar a seguinte organização sistemática:
• Capítulo I -
Objeto, Disposições Gerais e Princípios Fundamentais: artigos 1.º a 4.º
• Capítulo II - Dos
Membros e Simpatizantes: artigos 5.º a 12.º
• Capítulo III - Da
organização do Volt: artigos 13.º a 38.º
o Secção I - Da organização em geral: artigos
13.º a 16.º
o Secção II - Dos Órgãos Nacionais do Volt:
artigos 17.º e 18.º
o Secção III - Do Congresso dos Membros: artigos
19.º a 21.º
o Secção IV - Do Conselho Nacional: artigos 22.º
a 24.º
o Secção V - Direção Nacional: artigos 25.º a
27.º
o Secção VI - Dos Co-Presidentes
da Direção Nacional: artigo 28.º
o Secção VII - Do Conselho Regional e Distrital:
artigo 29.º
o Secção VIII - Do Conselho de Jurisdição
Nacional: artigos 30.º a 32.º
o Secção IX - Do Conselho de Fiscalização e
Auditoria: artigos 33.º a 37.º
o Secção X - Outras disposições: artigo 38.º
Assim, as alterações estatutárias
ligam-se a modificar a estrutura interna do Partido, não se vislumbrando a
violação dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, em especial dos princípios
da organização e da gestão democráticas dos partidos políticos, da transparência
e da participação de todos os seus filiados.
9. Simplesmente, estamos perante
um dos casos em que se impõe ao Tribunal Constitucional a apreciação de normas
estatutárias que não foram sujeitas a alteração. Com efeito, o corpo unitário
de regras estatutárias cuja anotação é pedida inclui normas que, na sequência
da evolução jurisprudencial na interpretação das exigências legais, o Tribunal
Constitucional tem vindo a considerar ilegais. Tendo já sentenciado tal
ilegalidade a propósito de pedidos de anotação de regras similares formulados
por outros partidos políticos.
9.1. No artigo 9.º
dos Estatutos, na versão cuja anotação é requerida, prevê-se o seguinte:
«Artigo
9.º
(Sanções)
1
– Aos Membros que infrinjam os deveres a que estão sujeitos nos termos destes
Estatutos, dos demais Regulamentos, da Declaração de Princípios e das decisões
e deliberações regular e adequadamente tomadas serão aplicadas as seguintes
sanções, por ordem de relevância:
a)
advertência;
b)
procedimento manifesto de discordância ou de desacatamento;
c)
cessação de funções em órgãos do Volt;
d)
suspensão do direito de eleger e de ser eleita ou eleito até 18 meses;
e)
suspensão do direito de eleger e de ser eleita ou eleito até 24 meses, com
cessação de funções em órgãos do Volt;
f)
suspensão da qualidade de membro até 18 ou 24 meses, consoante a
gravidade;
g)
expulsão.
2
– Todos os procedimentos de ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem
como a concreta tipificação das infrações estão definidos no respetivo
Regulamento, aprovado em Congresso dos Membros do Volt, sob proposta do
Conselho de Jurisdição Nacional do Volt.».
O preceito transcrito, em especial o
seu número 2, ao remeter para regulamento «[t]odos os procedimentos de
ponderação, decisão e aplicação de sanções, bem como a concreta tipificação das
infrações [disciplinares]» advenientes da infração pelos membros do partido dos deveres a
que estão sujeitos, não é legalmente admissível. Como sublinhado nos Acórdãos
n.ºs 387/2021, 74/2024 e 183/2024, incidindo o controlo de legalidade e constitucionalidade
cometido ao Tribunal Constitucional especificamente sobre os estatutos
partidários (artigo 6.º, n.º 3, da LPP), não pode deixar de existir «uma
reserva de estatutos para todos aqueles aspetos essenciais do regime
disciplinar cuja consagração constitua condição necessária da sua
conformidade com as exigências que decorrem das normas constitucionais e
legais pertinentes». Aprofundando o que se deva entender por aspetos
essenciais do regime disciplinar, afirmou o Tribunal no Acórdão n.º
183/2024:
«Em
matéria de determinabilidade dos ilícitos e das sanções, o Tribunal vem
considerando em reiterada jurisprudência que os aspetos decisivos do regime
sujeitos a reserva estatutária são constituídos pela identificação das
infrações disciplinares, ainda que por referência à violação dos deveres que
integram o estatuto dos militantes, e pela enumeração taxativa das sanções
abstratamente aplicáveis, de acordo com uma gradação crescente de gravidade
(Acórdão n.º 330/2019). Na base de tal orientação encontra-se a ideia segundo a
qual, apesar de a disciplina partidária «envolver, ou poder envolver, direitos,
liberdades e garantias de participação política» e não dever por isso «oferecer
garantias substancialmente menores do que aquelas que constitucionalmente se exigem
ao direito sancionatório público» (Acórdão n.º 369/2009), daí não se segue
que as exigências de tipificação dos ilícitos e das
sanções próprias do direito penal sejam transponíveis para o direito
disciplinar ou possam valer aí com o mesmo grau de intensidade. No que diz
respeito à descrição dos ilícitos disciplinares e à tipificação das suas
consequências, o que se exige dos estatutos dos partidos políticos é que
assegurem aquele mínimo de determinabilidade que permite aos respetivos
militantes antecipar os comportamentos sancionáveis, ainda que por referência à
violação dos respetivos deveres estatutários, bem como o universo das sanções
abstratamente aplicáveis, ordenadas segundo uma gradação crescente de
gravidade.
Este
entendimento, expresso no Acórdão n.º 330/2019, foi reafirmado no Acórdão n.º
486/2022 nos termos que se seguem:
«A
jurisprudência constitucional tem entendido que se aconselha a tipificação de infrações
e de sanções nos estatutos de partidos políticos, de modo a assegurar “correspondência
específica entre cada infração ou categoria de infrações e o leque de sanções
disciplinares respetivas” e distinguindo “a gravidade de cada um dos
ilícitos por referência a um âmbito mais restrito de sanções que lhe são
aplicáveis de entre as consagradas no catálogo” (Acórdão n.º 330/2019).
[…]
No
entanto, entende-se também que o nível de garantias próprio do Direito Penal
não é transponível para o Direito Disciplinar de associações como os partidos
políticos, sendo suficiente que se garanta a determinabilidade do estatuto
sancionatório dos partidos políticos por via de um catálogo taxativo de sanções
abstratamente aplicáveis, escalonadas em função de registo de gravidade, tal
como se observa in casu, e que será o bastante
para permitir o controlo de legalidade de decisões desta natureza, quer em sede
de impugnação para órgãos internos, quer no plano jurisdicional (v.
Acórdão do TC n.º 330/2019)».
Desta
jurisprudência, que o Tribunal vem seguindo sem desvios, extrai-se que os
estatutos partidários devem especificar os deveres cuja violação determina a
aplicação de medidas de carácter disciplinar e caracterizar gradativamente,
através de elenco taxativo, as sanções aplicáveis.
Mas
não só. Como a reserva de estatuto abrange todos elementos do
regime disciplinar de que depende a observância das exigências decorrentes dos artigos
22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, da LPP, os estatutos devem contemplar também a
disciplina atinente à «repartição de competência a respeito da aplicação de
sanções e apreciação de impugnações que sobre elas incidam [e] as regras
que definam as garantias de isenção e independência de que se deve revestir o
órgão jurisdicional, nos termos do artigo 27.º da LPP» (Acórdão n.º
387/2021). Concretamente, os estatutos devem assegurar a possibilidade de
impugnação da decisão que aplica a sanção disciplinar perante um órgão de
jurisdição democraticamente eleito, cujos membros gozem das garantias de
independência e imparcialidade, ou, quando é este a deter a competência
sancionatória primária, a faculdade de reclamação para o mesmo órgão, cuja
composição e modo de funcionamento deverá neste caso assegurar a autonomia de
ambas as instâncias decisórias, de modo a que a competência para apreciar a
impugnação da decisão aplicativa de sanção seja confiada a uma formação que
cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da LPP. Afirmando isso mesmo,
escreveu-se no Acórdão n.º 387/2021 o seguinte:
«O
direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, implicando o direito de acesso aos Tribunais, é plenamente
assegurado através da consagração do direito ao recurso para o Tribunal
Constitucional, designadamente no que concerne às decisões tomadas pelo órgão
de jurisdição do respetivo partido em matéria disciplinar.
Tal
não se confunde, porém, com a exigência – essa sim, inequivocamente prevista na
LPP – de distinção entre a competência para a aplicação de
determinada sanção disciplinar, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, da LPP (que
no Acórdão n.º 81/2020 é referida como «competência sancionatória primária»)
e a competência para, nos termos do artigo 30.º da LPP, apreciar a impugnação que
venha a ser deduzida contra a decisão aplicativa de sanção disciplinar.
Competência esta que, nos termos do artigo 27.º da LPP, tem de estar cometida a
um órgão de jurisdição democraticamente eleito e cujos membros gozem de
independência e se encontrem sujeitos ao dever de imparcialidade.»
Assim
se garante, «do ponto de vista da organização interna do partido, a
existência da possibilidade de reapreciação das deliberações internas por um
órgão independente, incluindo em matéria sancionatória, cujo esgotamento é
condição de impugnação perante o Tribunal Constitucional (art.
103.º-D, n.º 3, e 103.º-C, n.º 3, da LTC e 30.º, n.º 2, da LPP)» (Acórdão
n.º 81/2020)».
À luz desta jurisprudência, não pode
deixar de se concluir que a versão dos Estatutos cuja anotação é requerida não
esgota os aspetos essenciais do regime disciplinar sob reserva estatutária.
Com efeito, como resulta explicitamente do n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos,
não só se remete para regulamento a «concreta tipificação das infrações»,
como se confia a tal ato regulamentar — fora do escopo estatutário sujeito
a crivo judicial — a definição dos «procedimentos de ponderação, decisão e
aplicação de sanções» sem que se contemple nos estatutos a disciplina
atinente à viabilidade de reclamação ou recurso internos das decisões
disciplinares (como impõe o n.º 2 do artigo 22.º da LPP) e à «repartição de
competência a respeito da aplicação de sanções e apreciação de impugnações que
sobre elas incidam» (Acórdão n.º 387/2021).
Nada obsta que haja regulamentos
internos em matéria disciplinar, conformando aspetos técnicos da sua
tramitação. O que se não admite é que os aspetos essenciais cuja
consagração constitui condição necessária da conformidade com a LPP (identificados
na jurisprudência supra transcrita) possam ser relegados para
regulamento, assim se subtraindo ao controlo jurisdicional imposto pelo n.º 3
do artigo 6.º da LPP. Justifica-se, pois, que o
Partido requerente seja convidado a reformular os seus Estatutos em
conformidade, neles integrando os elementos indispensáveis ao preenchimento das
exigências impostas pelos artigos 22.º, n.º 2, 27.º e 30.º, todos da LPP.
9.2. Por outro lado,
as normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º dos Estatutos — «deveres dos
responsáveis de órgãos diretivos e por cargos políticos» — contrariam as
disposições legais vigentes.
Ali se prevê
uma sanção automática de perda de mandato, sem qualquer processo disciplinar ou
deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional: «A falta de comparência
consecutiva a quatro ou intercalada a seis reuniões do órgão para que tenha
sido eleita ou eleito determina a perda do mandato, sem prejuízo do disposto no
número seguinte» (n.º 2), e que «A consequência prevista no número
anterior pode, sob pedido do visado no prazo de 20 dias, ser alterada por
decisão expressamente fundamentada do órgão respetivo e somente por motivos de
justificada necessidade» (n.º 3).
É certo que na alínea g) do
n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos se consagra o direito de todos os membros do
partido a «não ser alvo de infração disciplinar sem o respetivo direito de
audição e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso para o Conselho de
Jurisdição Nacional, nos termos do Regulamento de Membros e de Simpatizantes». Simplesmente,
esta disposição não é coerente com o regime dos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º: não
só ali se não indicia qualquer natureza provisória da sanção — tomando-a como
automática e definitiva —, como se faz depender a sua alteração de «decisão
expressamente fundamentada do órgão respetivo».
Isto é, não resulta que a perda de
mandato automática possa ser contestada pelo militante visado junto do
Conselho de Jurisdição Nacional, assim obtendo uma decisão impugnável junto do
Tribunal Constitucional (cfr. artigo 32.º, n.º 5, dos
Estatutos). Diferentemente, afigura-se possível a leitura dos preceitos
estatutários segundo a qual é o próprio órgão interessado que decide a
aplicação da sanção, sem que fique assegurada a tramitação de um processo
disciplinar com garantias de defesa ou a impugnação da sanção perante o órgão
jurisdicional, em formação que cumpra os requisitos previstos no artigo 27.º da
LPP (neste sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 387/2021 e
183/2024).
9.3. Em terceiro
lugar, verifica-se que, embora os Estatutos regulem, no n.º 4 do artigo 32.º,
um prazo máximo para o Conselho Nacional de Jurisdição decidir as impugnações («de
noventa dias, salvo justificado motivo para prorrogação, não devendo, em caso
algum exceder 180 dias»), não preveem a obrigação de notificar o
membro da decisão de prorrogação do prazo de decisão – matéria sobre a qual se
debruçou a jurisprudência constitucional recente. A este respeito, destaca-se o
juízo formulado nos Acórdãos n.ºs 751/2022 e 74/2024.
Escreveu-se no primeiro aresto o
seguinte:
«Todavia,
atento o quadro estatutário acima apresentado (…) verifica-se ainda existir
outro aspeto problemático, a saber, a inexistência de um dever de notificação
expressa da decisão dos órgãos partidários de prorrogação do prazo de
decisão consagrado no n.º 6 do artigo 25.º dos Estatutos. Nesta específica
matéria, a experiência jurisprudencial demonstra à exaustão que a possibilidade
de prorrogação daquele prazo em 180 dias sem notificação expressa aos
interessados deixa os militantes condicionados pelo desconhecimento em relação
a um ato do partido, que deles não depende, para determinar o início da
contagem do prazo de impugnação das deliberações dos órgãos partidários (a este
propósito, vejam-se os Acórdãos n.º 326/2022, 533/2022 e 539/2022 e 657/2022),
facto passível de dificultar excessivamente, na prática, o exercício do direito
de impugnação de eleições de titulares ou de deliberações de órgãos de partido
político, nos termos dos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC.»
Nessa medida, a ausência de previsão
expressa de um dever de notificação da prorrogação, por tempo determinado e com
limite máximo, do prazo de decisão do recurso ou reclamação incidente sobre uma
medida sancionatória, constitui uma violação do direito de impugnação judicial
consagrado no n.º 2 do artigo 30.º da LPP.
9.4. Por fim,
importa sublinhar que apenas podem ser membros do partido, nos termos do n.º 2
do artigo 5.º dos Estatutos, «cidadãos portugueses, assim como cidadãos de
outros países legalmente residentes em Portugal». Nessa medida, importa
recordar que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, se verifica uma
exclusão de cidadãos apátridas que não é constitucionalmente admissível: como
se concluiu no Acórdão n.º 864/2023, «o
artigo 19.º, n.º 4 da LPP dispõe que “[o]s estrangeiros e os
apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido
político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de
direitos políticos que lhe estiver reconhecido.”» Deste modo, o n.º 2 do artigo 5.º dos
Estatutos deve ser completado com referência expressa aos apátridas
ao lado dos “cidadãos de outros países”.
10. O requerente
deve sanar todas as ilegalidades ora verificadas, sendo essa a condição sine
qua non da inscrição da nova versão dos Estatutos no registo existente no
Tribunal Constitucional.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a)
Deferir a
anotação da Declaração de Princípios do Partido Volt Portugal, tal como aprovada no III Congresso do Volt
Portugal, convocado como I Congresso Extraordinário do Volt Portugal, que se realizou
em 21 de janeiro de 2023;
b)
Indeferir o
pedido de anotação das alterações aos Estatutos do Volt Portugal, aprovadas no III Congresso do Volt
Portugal, convocado como I Congresso Extraordinário do Volt Portugal, que se realizou
em 21 de janeiro de 2023.
Sem
custas, por não serem devidas.
Lisboa, 14 de maio de 2024 - Afonso Patrão - António José da
Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da
Fonseca - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora
Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa
- João Carlos Loureiro (Vencido [quanto à alínea b]) por entender que,
não havendo na parte alterada dos Estatutos normas contrárias à Constituição e
à lei, deveria ser deferido o pedido de anotação, cf. a Declaração de voto
aposta ao Acórdão n.º 74/2024) – Maria Benedita Urbano
(parcialmente vencida, não subscrevendo a alínea b) do decisum
pelos motivos que constam da nossa declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 74/2024) - José João Abrantes
Atesto o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo Almeida Ribeiro,
que não assina por não estar presente.
Afonso Patrão
[1] A cujo propósito se faz
notar que — por sinal, ao contrário do sucedido com a “ata n.º 17 do Conselho
Nacional do Volt Portugal” —, a versão recebida neste Tribunal (a fls. 515 a
533) não tem as páginas numeradas, nem sequer se encontra assinada [o que,
contudo, se entende não obstar à sua aceitação, atendendo à dupla circunstância
de a mesma ter sido remetida a este Tribunal Constitucional pelo Membro do Volt
que conduziu os trabalhos (o Presidente da Mesa do Congresso), e de essa
remessa ter sido, a pedido deste Tribunal, posteriormente validada pela
Presidente da Comissão Política Nacional, como adiante melhor se relatará].
Nem, tão pouco, diga-se, contém menção à
hora a que o Congresso terminou, o que até poderia levar a dúvida razoável
sobre a tempestividade dos documentos supostamente apresentados nesse contexto
(a este propósito, ver a nota de rodapé n.º 3, referente à “Emenda 1” à Declaração
de Princípios, a fls. 604).
[2] A cujo propósito também
se faz notar a discrepância entre o texto constante do rodapé da primeira
página (“ata 16 – Página 1/2”) e o das restantes (“ata 17” e referência a um
total de 7 páginas).
[3] Entende-se de aceitar
esta emenda (transmitida por mensagem de correio eletrónico de 21 de janeiro de
2023, às 17h01m), porquanto parece de crer que, dada a extensão de matérias
debatidas, o Congresso — iniciado às 14h — ainda decorresse a essa hora.