Texto integral (9813 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 127/2025
Processo
n.º 914/2023
Plenário
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. A Provedora de Justiça
requereu ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º
1, alínea a) e n.º 2, alínea d) da Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP), a fiscalização abstrata, sucessiva, e a consequente
declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes
da alínea b) do artigo 4.º e da segunda parte do artigo 21.º, todas da
Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico de acesso e
exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das
entidades formadoras.
Delineou o seu requerimento
com os seguintes fundamentos:
«[…]
I
1.º O princípio da proibição
dos efeitos automáticos das penas, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da
Constituição, tem sido interpretado pelo Tribunal Constitucional em
jurisprudência sedimentada e abundante, que remonta, praticamente, ao início da
sua fundação. Em inúmeros arestos tem o Tribunal dito por que motivo não pode,
na nossa ordem jurídica, o legislador ordinário determinar que uma condenação
penal tenha por efeito automático a perda de direitos civis, profissionais ou
políticos de quem quer que seja condenado, entendendo-se por efeito automático
aquele que opera op legis, por mera força da lei, com dispensa de qualquer
ponderação de caso concreto a fazer pela autoridade estadual competente. O corpus jurisprudencial já
existente é, quanto a este tema, inequívoco. Se se tolerasse a persistência, na
nossa ordem jurídica, destes «efeitos» das penas, determinantes da perda de
direitos e previsos pelo legislador para valerem por exclusiva vontade sua, tolerar-se-ia
também que não fossem cumpridos os princípios constitucionais nos quais se
funda, em Estado de direito, toda a política criminal. Entre esses princípios
contam-se «o princípio da culpa; o princípio da necessidade da pena ou das
medidas de segurança; o princípio da legalidade e o da jurisdicionalidade do
direito penal; e o princípio da igualdade» (Acórdão n.º 16/84), por intermédio
dos quais - e nas palavras de jurisprudência mais recente - visa a Constituição «retirar das penas qualquer lastro
estigmatizante, que impeça a ressocialização do condenado», bem como «assegurar
a estrita necessidade da punição, proibindo efeitos mecânicos da condenação
(sem ponderação) que pudessem revelar-se desnecessários face ao caso concreto.»
(Acórdão n.º 722/2022).
2.º Ao determinar, na alínea
b) do seu artigo 4.º, que não pode ser examinador de condução quem tenha sido
condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado no exercício
da profissão de examinador, está a Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, a impor
que a uma certa condenação penal se associe como efeito automático a perda de
um certo direito profissional. Na verdade, e de acordo com a letra do preceito,
a perda desse mesmo direito [o de se ser examinador de condução] dá-se por mera
força da lei, visto que o artigo 4.º entende que não tem idoneidade para
exercer a profissão quem quer que seja condenado nos termos aí previstos, sem
qualquer necessidade de um ulterior juízo que em cada caso averigue da
necessidade, ou da justa medida, do efeito legalmente cominado. Isto mesmo é
corroborado pelo disposto na segunda parte do artigo 21.º da mesma lei, no qual
se determina que seja cancelada a credencial de examinador por mero efeito da
condenação, por sentença transitada em julgado, «por crime praticado no
exercício da profissão de examinador». Pretende o legislador que o cancelamento
da credencial se dê por exclusiva vontade sua, automaticamente, sem nenhuma
averiguação do caso concreto e das suas circunstâncias, uma vez que em caso
algum se prevê a intervenção da entidade estadual que fora competente, in casu, para a emissão da
certidão que agora se cancela. De acordo, ainda, com a letra destes dois
preceitos, a proibição do exercício da profissão e o cancelamento da respectiva
credencial, para além de valeram op legis, são definitivos. Nenhuma disposição
prevê que estas medidas sejam de aplicação limitada no tempo.
3.º É certo que,
confrontando o teor destas disposições legais com o teor do n.º 4 do artigo
30.º da Constituição, uma certa dissonância se torna clara. O que a
Constituição exige é que nenhuma pena envolva como efeito necessário a perda de
direitos civis, profissionais e políticos. Todavia, as disposições legais que
vimos mencionando preceituam coisa diferente. O que elas impõem é que a perda
do direito a exercer a profissão, com o cancelamento da respectiva credencial,
seja consequência automática de condenação por crime praticado no exercício da
profissão de examinador. A diferença é tudo menos despicienda ou irrelevante,
tendo já o Tribunal acentuado, por diversas vezes, o alcance que lhe deve ser
conferido. Como se disse no Acórdão n.º 722/2022, “[a]o proibir o legislador de
associar certos efeitos a certa pena - que nada diz sobre o concreto crime
praticado, o seu agente ou as suas circunstâncias - impede-se a imposição de um
labéu sobre o condenado (...) que constitua tão-somente uma punição
suplementar, desligada de qualquer consideração da necessidade de restrição de
certo direito com vista a um qualquer interesse público (.) Nestes casos, a
falta de conexão entre a condenação criminal e o interesse público que importa
salvaguardar conduz inelutavelmente à conclusão de que se trataria da perda de
um direito pela simples razão de se ter sido punido, sem qualquer juízo de
adequação entre o crime praticado e os interesses a salvaguardar (.) Já a
concatenação de certo efeito a certo crime, sendo prima facie vedada pelas mesmas
razões, pode, no entanto, ser formulada pelo legislador de forma de tal modo «consistente»
e «convincente» que não ponha fatalmente em causa a necessidade do efeito
legalmente determinado (.) É por isso que o Tribunal Constitucional vem
admitindo que, nos casos em que haja uma ligação «consistente e convincente»
entre o efeito necessário e o crime praticado, possa o legislador estabelecer
efeitos jurídicos automáticos’'.
4.º A atividade de
examinador de condução é regulada pela lei de forma a salvaguardar as razões de
interesse público e as necessidades de segurança rodoviária que nela vão
implicadas; e essas razões e necessidades são de tal magnitude que obrigam a
que se estabeleçam desde logo certas condições para o acesso à profissão, para
além daquelas que delimitam o modo do seu exercício. E o que faz, em
transposição parcial de diretivas comunitárias, a Lei n.º 45/2012. Assim, a lei
dispõe sobre as qualificações e os requisitos que são necessários para que se
seja examinador de condução; fixa os respetivos deveres, incompatibilidades e
impedimentos; prevê em que termos se organiza o «curso de formação inicial» que
culmina com o «exame de acesso à profissão»; e identifica qual a entidade
pública competente para, no final desse exame - e caso ele seja exitoso
credenciar o interessado como «examinador de condução». Sem a reunião de todos
estes pressupostos o exercício da profissão não é legalmente possível. E neste
contexto que importa compreender a opção feita pelo legislador na alínea b)
artigo 4.º da lei. Ao fixar-se aí que a impossibilidade de exercício da
profissão seria o efeito automático da condenação [por crime praticado no
exercício da profissão], o que se entendeu foi que, atento o relevo público de
que a mesma se reveste, uma tal condenação seria por si só sinal inequívoco, «consistente
e convincente», de inidoneidade individual para o seu exercício.
5.º Sucede, porém que, a
expressão crime praticado no exercício da profissão de examinador tem um
sentido de tal forma amplo que nela se podem integrar tipos muito diversos de
crimes. A lei não identificou tais tipos, nem tão pouco restringiu os seus
efeitos à prática de crimes dolosos. Assim, a perda de direito a exercer a
profissão tanto pode decorrer, automaticamente, da prática de um crime grave
quanto da prática de um crime de menor gravidade; da prática de um crime doloso
quanto da prática de um crime negligente; da prática de um crime cujo tipo vise
a proteção de bens jurídicos próximos daquele que justifica a proibição do
exercício da profissão quanto de outros, em relação aos quais tal proximidade
se não verifique. Ora, perante tal amplitude, é difícil sustentar-se que seja «consistente»
e «convincente» a ligação estabelecida pelo legislador entre a condenação pela
prática do crime e o interesse público relevante a prosseguir, com a associação
a tal condenação de uma automática privação de direitos. A escolha neste
domínio feita resultou de uma abstrata ponderação que concluiu o seguinte: quem
quer que tenha sido condenado pela prática de crime no exercício da profissão
de examinador de condução não mais revela capacidade para observar os deveres
que impendem sobre a atividade, como o de cumprir as disposições legais e
regulamentares aplicáveis aos exames; o de usar da isenção na avaliação dos
candidatos às provas de exame; o de comunicar à autoridades competentes as
irregularidades ocorrida; o de usar de urbanidade nas suas relações com os
candidatos a condutor (artigo 3.º da Lei n.º 45/2012). Mas precisamente o que
está em causa é a questão de saber se uma tal ponderação abstrata se conforma
com as exigências que decorrem do disposto no artigo 30.º n.º 4 da
Constituição. A diversidade dos tipos de crimes que cabem na ampla formulação
legal; a diversidade de situações da vida que nessa formulação se podem
subsumir; a impossibilidade de, perante tais situações, poder ajuizar-se das
particularidades dos casos concretos e do merecimento que neles venha a ter a
consequência gravosa da perda do direito a exercer a profissão; o facto de tal
perda ser, além de aplicação automática, definitiva, visto que nenhum limite temporal à sua vigência
se prevê - tudo isto leva a crer que, in casu, não estaremos perante situação análoga a
outras, em que o Tribunal entendeu que, por haver uma ligação «consistente e
convincente» entre o efeito necessário e o crime praticado, podia o legislador
estabelecer efeitos jurídicos automáticos decorrentes da condenação penal.
6.º Caso assim se não
entenda, pede-se ainda que o Tribunal pondere a natureza restritiva que as normas impugnadas têm face a
duas liberdades fundamentais: a liberdade de escolha da profissão, consagrada
no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, e o direito ao trabalho, na sua
vertente negativa, como direito a ganhar a vida por intermédio do emprego que
se escolheu e obteve (artigo 58.º, n.º 1). De acordo com jurisprudência
sedimentada do Tribunal, dúvidas não restarão: as normas agora em análise
estabelecem restrições ao exercício de direitos que têm a natureza de direitos,
liberdades e garantias. Assim sendo, e nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da
Constituição, tais restrições só serão lícitas se se limitarem ao necessário
para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
De toda a argumentação que vimos de desenvolver decorre, no entanto, que este limite
de proporcionalidade (nas restrições aos direitos) é, in casu, largamente ultrapassado.
Nem a salvaguarda do interesse público na segurança rodoviária exige, como
medida necessária, que o examinador de condução seja definitivamente arredado
do exercício da sua profissão pelo efeito automático da condenação penal, nem
tão pouco se demonstra que haja algum equilíbrio ou equivalência entre a
intensidade da restrição à liberdade que por intermédio desse afastamento se
introduz na ordem jurídica e o ganho de bem comum que com essa restrição se
obtém.
II
Assim, e pelos
fundamentos expostos, pede-se que o Tribunal declare com força obrigatória
geral a inconstitucionalidade das normas constantes da alínea
b) do artigo 4.º e da segunda parte do artigo 21.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, com fundamento em
violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição e,
subsidiariamente, das disposições conjugadas dos seus artigos 47.º, n.º 1,
58.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2.
[…]».
2. A Assembleia da República
foi notificada, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 54.º, 55.º,
n.º 3, e 56.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), na pessoa
do respetivo Presidente, em representação do órgão autor das normas.
Na sequência de tal
notificação, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o
merecimento dos autos
e remeteu
uma nota técnica sobre os trabalhos preparatórios da Lei n.º 45/2012, de 29 de
agosto, elaborada pela Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e
Habitação da Assembleia da República.
3. Discutido, em
Plenário, o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal Constitucional, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º da LTC, e fixada a
orientação do Tribunal Constitucional, cumpre decidir em conformidade.
II – Fundamentação
4. A
norma do artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da CRP, confere ao Provedor de
Justiça legitimidade para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral.
O presente pedido de
fiscalização abstrata sucessiva foi subscrito pela Provedora de Justiça,
estando, por conseguinte, verificada a legitimidade processual da requerente.
5. A requerente alega que as
normas em causa, ao determinarem que não pode ser examinador de condução quem
tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime praticado
no exercício da profissão de examinador, e o cancelamento da respetiva
credencial ao examinador pelo mesmo motivo, violam o princípio da proibição dos
efeitos automáticos das penas, decorrente do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
Subsidiariamente, alega que as referidas normas estabelecem restrições ao
exercício da liberdade fundamental de escolha de profissão, prevista no artigo
47.º, n.º 1, da CRP, e ao direito ao trabalho na sua vertente negativa,
previsto no artigo 58.º, n.º 1, da CRP, em termos incompatíveis com as
exigências de proporcionalidade decorrentes do artigo 18.º, n.º 2, da Lei
Fundamental.
6. As normas que integram o
objeto do pedido estão consagradas no artigo 4.º, alínea b), e no artigo 21.º,
in fine, ambos da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, que aprovou o regime
jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o
reconhecimento das entidades formadoras (doravante Lei n.º 45/2012), cuja
redação se transcreve:
«[…]
Artigo
4.º
Idoneidade
Não pode ser examinador
de condução quem:
a) (…);
b) Tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime
praticado no exercício da profissão de examinador.
[…]
Artigo
21.º
Cancelamento
A credencial de
examinador de condução é cancelada ao examinador que seja interdito para a
atividade da realização de exames de condução ou condenado por crime praticado
no exercício da profissão de examinador, por sentença transitada em julgado.
[…]».
6.1. Resulta do artigo 1.º, da
Lei n.º 45/2012, que o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de
examinador de condução e de certificação das respetivas entidades formadoras
assenta na transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º
2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro, na redação
que lhe foi dada pelas Diretivas n.ºs 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de
agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro (relativa à carta de
condução), em conformidade com o disposto (i) no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de junho, que estabelece os princípios e as regras necessários para simplificar
o livre acesso e exercício das atividades de serviços e que, por seu turno, transpõe
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 12 de dezembro (relativa aos serviços no mercado interno) e (ii)
na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico
nacional a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro
(relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais).
Concretamente, a Lei n.º
45/2012 prevê quem pode exercer a profissão de examinador (capítulo II), as
condições de acesso à profissão (capítulo III), o respetivo processo de
certificação (capítulo IV), quais as entidades competentes para formar
examinadores (capítulo V) e o correspondente regime sancionatório (capítulo VI).
Um dos objetivos
principais da lei em análise, no que respeita aos examinadores, tal como
resulta da exposição de motivos da iniciativa legislativa que esteve na sua
origem (cfr. Proposta de Lei n.º 62/XII, disponível no site da Assembleia da
República), é o de «promover a melhoria da qualificação dos examinadores de
condução estabelecendo, para o efeito, requisitos e conteúdos formativos mais
exigentes, quer para o acesso, quer para o exercício desta atividade, dotando,
deste modo, estes profissionais de competências reforçadas para o exercício
mais rigoroso da profissão.». Para o que, «[foram] estabelecidas regras
e limitações imprescindíveis ao exercício desta atividade, designadamente no
que respeita à idoneidade e ao estabelecimento de incompatibilidades, de modo a
garantir a máxima transparência na atuação destes profissionais. Estipula-se,
concretamente, que não pode exercer a profissão de examinador de condução quem
tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crimes praticados
no exercício da profissão de examinador (…)».
O mencionado objetivo
surge compaginado com o que se reflete, especificamente, no artigo 7.º, alíneas
a) a e), do n.º 1, da Lei n.º 45/2012, que dispõe que um
examinador de condução deve apresentar o seguinte leque de competências: «[c]onhecimentos
e aptidões em matéria de condução e avaliação»; «[c]ompetências em matéria
de avaliação»; «[c]apacidade para conduzir com destreza e rigor os
veículos para os quais está habilitado a realizar exames de condução»; «[c]onhecimentos
sobre as características técnicas e físicas dos veículos»; e «[c]onhecimentos
sobre ecocondução» [alínea e)]; e que estas competências podem vir a
ser adquiridas no curso de formação inicial (artigo 7.º, n.º 2), cuja
frequência com aproveitamento é condição necessária para aceder à profissão.
É nesta sequência que o artigo
9.º estabelece os requisitos de acesso à formação inicial, prevendo-se, na alínea
d), a «[i]doneidade, nos termos do artigo 4.º;»; no artigo 11.º, a
referência ao exame de acesso à profissão e, em caso de aprovação nas provas, no
artigo 19.º, a concessão da credencial de examinador pela entidade
estadual competente para a sua emissão que, nos termos do mesmo preceito, é o
Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.).
A credencial de
examinador de condução tem, então, nos termos do mesmo artigo 19.º, a validade
de cinco anos (n.º 3 do referido artigo), findos os quais o examinador pode
requerer a sua revalidação, sendo-lhe exigida, nomeadamente, a apresentação do
certificado do registo criminal ou autorização de consulta do respetivo registo
[n.º 5, alínea e) do referido artigo].
Para o que aqui releva, decorre
deste mesmo regime que a «condenação, por sentença transitada em julgado,
por crime praticado no exercício da profissão de examinador» é (i) uma
condição negativa do acesso ao curso de formação inicial [artigo 9.º, n.º 1,
alínea d) e artigo 4.º, alínea b)] e (ii) uma condição negativa da
manutenção da credencial de examinador de condução (artigo 21.º).
Feito este breve
enquadramento, cumpre, pois, conhecer do pedido principal deduzido nos
presentes autos de fiscalização abstrata sucessiva.
7. Da violação da
proibição contida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República
Portuguesa.
A Constituição estatui, no
n.º 4 do seu artigo 30.º, que «[n]enhuma pena envolve como efeito necessário
a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou
políticos.».
O Tribunal Constitucional
foi, em vários momentos, chamado a pronunciar-se sobre a conformidade entre a
aludida proibição constitucional, prevista no artigo 30.º, n.º 4, e
determinadas normas infraconstitucionais.
Tenhamos presentes os
marcos dessa evolução jurisprudencial com reflexos no objeto do presente
recurso:
7.1. Sobre os interesses que a proibição em apreço
visa tutelar, tem sido apontado pela jurisprudência constitucional (cfr. Acórdão
n.º 354/2021) que «[a] proibição constitucional dos efeitos automáticos das
penas repousa no princípio estruturante de que a dignidade pessoal e os
direitos fundamentais não honram a excelência cívica de algumas pessoas, antes
radicam na humanidade de que todas participam igualmente. Numa democracia
constitucional, ao contrário de um regime aristocrático, timocrático ou
oligárquico, a dignidade é um atributo da pessoa enquanto tal, não do cidadão
exemplar ou da personalidade ilustre. Sendo a humanidade condição suficiente
para o reconhecimento da igual dignidade de todos, impõe-se a
proibição categórica de que os direitos de uma pessoa sejam suprimidos,
suspensos ou restringidos com base num juízo sobre o demérito cívico ou o
caráter deformado do titular.».
No mesmo sentido, lê-se no Acórdão n.º 376/2018 que «(…) [o] n.º 4 do
artigo 30.º da CRP proíbe o Estado de restringir a liberdade ou atingir os
interesses dos cidadãos por conta de certo tipo de razões, relacionadas com as
qualidades pessoais dos condenados. Essas razões – que se reconduzem ao juízo
de que os delinquentes têm uma dignidade diminuída – não podem ser admitidas
como razões válidas para o Estado limitar quaisquer direitos. Qualquer medida
restritiva de direitos cujo fundamento precípuo seja esse é liminarmente
interditada pela Constituição.».
Do exposto decorre, com o
reforço dado pela doutrina, que o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição impede
que «(…) à condenação em certas penas se acrescente, de forma automática,
mecanicamente, independentemente de decisão judicial, por efeito directo da lei
(ope legis), uma outra “pena” daquela natureza» (Gomes Canotilho e
Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª
Edição, Coimbra Editora, 2007, p. 504).
Esta garantia
encontra-se, aliás, em estreita consonância com a sujeição das penas ao princípio
da necessidade, avalizando a sua conformidade com o subprincípio da proibição
do excesso, «no sentido de que qualquer “efeito (acessório) da pena”
pressupõe, por um lado, uma certa gravidade do facto praticado e, por outro,
uma fundada conexão entre o efeito (o direito que deve ser declarado perdido)
que se quer determinar e o facto criminoso praticado. Nestes termos, seria
inconstitucional uma lei que, p. ex., privasse do direito de voto quem fosse
condenado por um qualquer crime» (Damião da Cunha, “Anotação ao artigo
30.º”, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada,
Volume I,
2.ª Edição revista, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017, pp. 498-499).
Tais conclusões têm sido
uniformes, constantes e reiteradamente adotadas por este Tribunal
Constitucional, como resulta da análise da vasta jurisprudência a propósito.
Vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 16/84, 310/85, 75/86, 94/86,
284/89, 748/93, 522/95, 327/99, 202/2000, 262/2003, 36/2008, 25/2011, 311/2012,
748/2014, 106/2016, 331/2016, 376/2018, 348/2022, 722/2022 e 927/2023.
Destaca-se, neste
conspecto, o Acórdão n.º 722/22 – ao qual voltaremos infra – do qual resulta
clarificada a relação entre os vetores supra expostos:
«[…]
Com tal proibição, a
Constituição visa retirar das penas qualquer lastro estigmatizante, que impeça
a ressocialização do condenado; e, por outro lado, assegurar a estrita
necessidade da punição, proibindo efeitos mecânicos da condenação (sem
ponderação) que pudessem revelar-se desnecessários em face do caso concreto
(Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022,
p. 19).
Os dois propósitos estão
incindivelmente ligados, porquanto o caráter infamante decorre justamente dessa
desconsideração do caso: «é por ter sido condenado que o delinquente perdeu
estes ou aqueles direitos, não por, in casu, tal medida se ter mostrado
necessária para acautelar o interesse público, num qualquer domínio particular,
e deixando, de resto, o seu estatuto pessoal incólume» (Francisco Borges,
“Efeitos automáticos das penas: uma reflexão”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro
Presidente Manuel da Costa Andrade, no prelo).
[…]».
Assim, e conforme decorre
deste excerto, a inexistência de um juízo de necessidade subjacente a uma norma
limitadora de direitos civis, profissionais ou políticos, abre a porta à
natureza puramente infame
da
medida.
7.2. Da perda de direitos
resultante da aplicação de uma pena e da perda de direitos resultante da
prática de um crime.
Relembrando, agora, o que,
aqui, já deixámos exposto, resulta dos artigos 4.º, alínea b) e 21.º, in
fine, ambos da Lei n.º 45/2012, a impossibilidade de exercício da profissão
de examinador de condução por quem haja sido condenado, por sentença transitada
em julgado, pela prática de crime no exercício dessa mesma profissão.
Desde logo, importa notar
que a perda de direitos proibida pela letra do artigo 30.º, n.º 4, da CRP é a
que resulta da aplicação de uma pena, o que, como bem assinalou a
requerente, poderia levar à conclusão de que não estariam preenchidas as
condições respeitantes àquela proibição, pois que o
presente processo tem como objeto normas em que a perda de direitos resulta da
prática de um crime. No entanto, a evolução jurisprudencial deste
Tribunal Constitucional conduz-nos a uma outra resposta, pois que é hoje pacífico
o entendimento de que existem razões igualmente ponderosas para estender o âmbito
protetivo da proibição constante do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição aos
casos em que a perda de direitos é configurada como uma consequência automática
da condenação pela prática de um crime, e não apenas como um estrito
resultado necessário da aplicação de uma pena.
Inicialmente, a extensão
do âmbito de aplicação à prática de crimes encontrou justificação em
razões de ordem histórico-sistemática, conforme se explicitou no Acórdão n.º
284/89:
«[…]
Primeiro que tudo, cabe
notar que, aquando da revisão constitucional de 1982 que deu ao n.º 4 do artigo
30.º a sua actual redacção vigorava ainda o Código Penal de 1886 e que, no
capítulo II do título II, do livro I deste compêndio normativo, subordinado à
epígrafe “Dos efeitos das penas” se contemplavam tanto os efeitos resultantes
da condenação em certas penas como os efeitos advenientes da condenação por
certos crimes (cf., em especial, os artigos 76.º, 77.º e 78.º).
[…]
Existia, pois, nessa
altura, no nosso direito positivo, um conceito lato de efeito das penas (cf.,
nesse sentido, Cavaleiro de Ferreira, Direito Penal, 1961, vol. II, p. 181,
que, a tal propósito, escrevia então: “Indiferentemente se pode assim
denominá-lo efeitos das penas ou efeitos da condenação penal”).
[…]
Neste contexto, esse
sentido lato de “efeitos das penas” é que será efectivamente o do n.º 4 do
artigo 30. º da CRP, e isto por duas ordens de razões. Por um lado, é de
presumir, e salvo prova em contrário, que o legislador constituinte, ao menos
em princípio, acolhe sempre os conceitos jurídicos pré-existentes; e, por outro
lado, e considerando a ratio legis do novo n.º 4 do artigo 30.º, rectius, a
motivação humanística que está na base do programa da norma, se não vê que aí
se tenha querido distinguir entra as duas situações normativas para limitar
apenas a uma delas a proibição.
Na verdade, e pelo que se
refere a este último aspeto, com tal preceito constitucional pretendeu-se
proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzisse
automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda
de direitos civis, profissionais e políticos, e pretendeu-se que assim fosse,
porque, em qualquer caso, essa produção de efeitos, meramente mecanicista, não
atenderia afinal aos princípios da culpa, da necessidade e da
jurisdicionalidade, princípios esses de todo em todo inafastáveis de uma lei
fundamental como a CRP, que tem por referente imediato a dignidade da pessoa
humana (cf., em particular, o artigo 1.º) (…)»
Assim se podendo concluir
que, apesar de o enunciado normativo do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição
estar construido como resultado necessário da aplicação de uma pena, razões
ponderosas existem para que daqui também se extraia uma norma de idêntica
natureza e que se alastra à conexão entre a prática de certos crimes e um
efeito jurídico automático.
[…]».
Pese embora a correção do
raciocínio supra exposto, cedo o Tribunal Constitucional sentiu a
necessidade de afastar a ideia, que do mesmo poderia decorrer, de que a perda
de direitos como efeito automático da condenação numa determinada pena
exige o mesmo grau de tutela que a perda de direitos como efeito automático da
prática de determinados crimes.
Para o efeito, a
jurisprudência deste Tribunal Constitucional passou a aplicar uma ressalva a
esta extensão da proibição constante do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, como
se assinala no Acórdão n.º 722/2022 (3.ª secção) e, mais recentemente, no
Acórdão n.º 927/2023 (2.ª secção):
«[…]
[A]ceitando a
mobilização do parâmetro constitucional à ligação entre crimes e efeitos
automáticos, a intensidade da proibição não é idêntica.
Ao proibir o legislador
de associar certos efeitos a certa pena - que nada diz sobre o concreto crime
praticado, o seu agente ou as circunstâncias - impede-se a imposição de um
labéu sobre o condenado (que acresça ao efeito de desqualificação social da
pena) e que constitua tão-somente uma punição suplementar, desligada de
qualquer consideração da necessidade de restrição de certo direito com vista a
um qualquer interesse público.
Com efeito, ao ligar o
efeito à pena e à sua gravidade, ignoram-se cabalmente as condições
particulares do crime e as circunstâncias pessoais do delinquente. Razão pela
qual este Tribunal vem decidindo pela inconstitucionalidade da sua previsão,
mesmo quando a perda de direitos profissionais, civis ou políticos legalmente
determinada se materialize na proibição ou imposição da prática de certo ato
administrativo ou judicial (cfr. Acórdãos n.ºs 238/92, 249/92, 371/92, 372/92 e
373/92, quanto a norma que determinava a perda de capacidade eleitoral de cidadãos
condenados em prisão por crime doloso ou condenados por crime doloso infamante;
Acórdão n.º 154/2004, quanto a norma que impedia o exercício da profissão de
motorista de táxi por quem tivesse sido condenado numa pena de prisão efetiva
igual ou superior a três anos; Acórdão n.º 239/2008, quanto a norma que impedia
o acesso a carreira profissional por quem fosse condenado por crime doloso ou
qualquer punição durante o serviço militar; Acórdão n.º 25/2011, quanto a
normas que subordinavam a licença de guarda-noturno à inexistência de
condenação por crime doloso). Nestes casos, a falta de conexão entre a
condenação criminal e o interesse público que importa salvaguardar conduz
inelutavelmente à conclusão de que se trataria da privação de um direito pela simples
razão de ter sido punido, sem qualquer juízo de adequação entre o crime
praticado e os interesses a salvaguardar.
Já a concatenação de
certo efeito a certo crime, sendo prima facie vedada pelas mesmas razões, pode,
no entanto, ser formulada pelo legislador de forma de tal modo
«consistente e convincente» que não ponha fatalmente em causa a necessidade do
efeito legalmente determinado. Revestindo antes a natureza de efeito jurídico
de que o sistema não pode prescindir e, em consequência, dissipando o caráter
infamante que a Constituição impede. Com efeito, a condenação por
determinado crime constitui «uma informação que, em abstracto, já se pode ligar
às finalidades que justificariam uma perda de direitos civis, políticos ou
profissionais» (cfr. Francisco Borges, ibidem). No fundo, sendo certo
que um juízo do legislador, desligado da ponderação do caso concreto, poderá
conduzir a uma restrição excessiva do direito - daí resultando uma punição
adicional, apenas pelo facto de ter sido punido -, não é de excluir que a
afetação do direito do condenado apresente uma relação de tal modo evidente com
a condenação por certo crime que se não ponha em causa a necessidade de
restrição: caso se demonstre que a ligação no plano abstrato entre o crime
e o efeito é absolutamente «consistente e convincente», não pode concluir-se
pela sua desadequação à tutela do interesse público a satisfazer. E, nesse
sentido, se não encontrando no efeito automático do crime qualquer ressonância
sancionatória suplementar estigmatizante.
É por isso que o Tribunal
Constitucional vem admitindo que, nos casos em que haja uma ligação
«consistente e convincente» entre o efeito necessário e o crime praticado,
possa o legislador estabelecer efeitos jurídicos automáticos. Foi o caso da norma que
determinava a perda do estatuto de objetor de consciência ao serviço militar
pela condenação por certos crimes violentos dolosos: concluiu-se no Acórdão n.º
363/91 que, com tal condenação, «fica comprovada, de forma insofismável, a
ausência ou não subsistência da convicção manifestada de ilegitimidade do uso
de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante», razão pela
qual a ligação do efeito automático a certo crime consistia na «demonstração ou
comprovação da falta de um pressuposto essencial do estatuto obtido pelo
condenado que afeta a subsistência do mesmo», sem qualquer ressonância
sancionatória.
Aliás, no Acórdão n.º
249/1992, julgando a inconstitucionalidade da perda de capacidade eleitoral por
efeito automático de uma pena, o Tribunal não deixou de considerar que o efeito
automático pudesse ser constitucionalmente lícito se ligado a certo crime com
concatenação evidente à medida pretendida: «Tais finalidades só poderiam ser
almejadas quando, por hipótese, se associasse a incapacidade eleitoral a crimes
contra a realização do Estado de direito como a "Falsidade na inscrição de
eleitor" e a "Falsificação de cartão de eleitor", previstos nos
artigos 370.º e 371.º, respetivamente, do Código Penal. Só assim se justificaria,
eventualmente, a restrição do direito de sufrágio, consagrado no n.º 2 do
artigo 49.º, pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos». Inversamente, se a ligação entre o efeito e
o crime for somente razoável - mas já não perfeitamente consistente e
convincente -, proíbe a Constituição a ligação automática (Acórdão n.º
304/2003, quanto à destituição automática de órgãos partidários por condenados
em crimes de responsabilidade no exercício de funções ou de participação em
associações armadas, racistas ou que perfilhem ideologia fascista).
Em qualquer caso, e mesmo
que se entendesse que a previsão de um efeito automático pela prática de certo
crime se encontra fora do domínio de aplicação do n.º 4 do artigo 30.º da
Constituição, certo é que a Constituição não é indiferente à restrição de
direitos fundamentais em consequência da condenação de determinado crime: a sua
conformidade constitucional sempre dependeria dos pressupostos constitucionais
da restrição dos direitos afetados. O que, aliás, o Tribunal Constitucional tem
dito expressamente, apreciando a bondade constitucional de tais efeitos
automáticos à luz da proporcionalidade da restrição automática do direito em
causa — sobretudo quando a condenação criminal constitua um pressuposto
negativo que impede a aquisição ou manutenção de certo direito (cfr. Acórdãos
n.ºs 176/2000, 202/2000, 311/2012, 106/2016; 331/2016 e 376/2018).» (cfr. ponto 11.2.).
[…]»
Resulta, pois, da
mencionada ressalva que, ao contrário do que acontece quando o
legislador associa uma restrição de direitos à aplicação de uma pena, se
essa restrição resultar da prática de determinado crime a extensão da
proibição do n.º 4 do artigo 30.º pode ser afastada. Assim será, se de tal
restrição transparecerem as razões ponderadas pelo legislador, que impeçam que daí
se extraia um lastro estigmatizante para o condenado.
7.3. Da automaticidade
da perda de direitos civis, profissionais ou políticos proibida pelo n.º 4 do
artigo 30.º da CRP.
A automaticidade no
desencadeamento de efeitos compressores de direitos civis, profissionais ou
políticos poderá ser entendida, prima facie, como a ausência de ponderação judicial. Como bem se
compreende, a ponderação judicial prévia permite que sejam levadas em conta
condições particulares de cada caso, sopesando eventuais consequências, mais ou
menos gravosas, que, para aquele sujeito, teria a perda do direito civil,
profissional ou político e cada um dos interesses possivelmente salvaguardados com
a mesma.
Para tal entendimento, a automaticidade proibida constitucionalmente
corresponde à produção de efeitos restritivos ope legis, sendo a perda
de direitos uma consequência da aplicação direta de uma pena, sem
qualquer ponderação no caso concreto (vide, Acórdão 154/2004, item
10.), ou, considerando o que se disse supra (cfr. 7.2.), da prática
de um determinado crime.
Porém, a jurisprudência deste tribunal tem-se encaminhado no sentido de
sufragar uma outra resposta encontrada por parte da doutrina. Para este
entendimento, casos há em que as condições de aplicação da norma evidenciam o
resultado de uma ponderação orientada pelos princípios jurídicos em jogo.
Neste pressuposto, não se
poderá falar de automaticidade – com o sentido que a teleologia da norma
proibitiva lhe confere – se a previsão legal refletir o já referido juízo de necessidade.
É precisamente por se
entender que a estatuição da perda de direitos associada a uma pena
falha o limite da automaticidade – por carecer de elementos ponderativos
constitucionalmente orientados – que são dados tratamentos diferentes entre
esta situação e a que resulta de uma perda de direitos associada à prática de um
crime. Porém, certo é também, que nem todos os juízos ponderação,
cristalizados que estejam em enunciados normativos formulados a priori,
se revelarão aptos a justificar o afastamento da proibição constante do n.º 4
do artigo 30.º da Constituição.
Nesta medida, conforme detalharemos infra,
cumprirá avaliar a relação entre o tipo criminal selecionado pelo legislador e
a perda de direitos contemplada na estatuição, no sentido de aferir se estão
salvaguardados os interesses tutelados pela proibição, e assim se evitar a pura
ressonância sancionatória e o resultado estigmatizante.
7.4. Da perda de direitos
profissionais no âmbito da proibição do n.º 4 do artigo 30.º da
Constituição.
Fazendo aqui apelo ao
caso em apreço, decorre do pedido da requerente, no que diz respeito aos dois
direitos fundamentais alegadamente restringidos - a liberdade de escolha da
profissão, consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, e o direito ao
trabalho, na sua vertente negativa, como direito a ganhar a vida por intermédio
do emprego que se escolheu e obteve (artigo 58.º, n.º 1) - ser central a liberdade
de escolha e de exercício de profissão.
Compreende-se que assim
seja pois que, e sem prejuízo da jurisprudência deste tribunal que adiante será
mencionada (item 8., infra), o direito fundamental ao trabalho,
na sua vertente negativa, é constitucionalmente configurado como uma
decorrência – ou consequência – do direito fundamental à livre escolha e
exercício de profissão.
Dito de outro modo: a
partir do momento em que se conclua que o direito fundamental consagrado no
artigo 47.º, n.º 1, da Constituição, está a ser restringido, é evidente que
essa restrição também se alastrará ao direito ao trabalho na dimensão negativa
de ganhar a vida por intermédio do emprego que escolheu, emprego esse
que, consequentemente, não mais poderá exercer.
Daí que consideremos ser
de sindicar as normas impugnadas, desde logo, à luz do direito fundamental à
livre escolha e exercício de profissão, previsto no artigo 47.º, n.º 1, da
CRP.
A Constituição
estabelece, no seu artigo 47.º, n.º 1, que todos têm o direito de «[e]scolher
livremente a profissão ou o género de trabalho que pretendam executar, salvas
as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua
própria capacidade.».
Percorrendo o acervo
jurisprudencial acerca deste direito fundamental, verifica-se que a liberdade
de escolha de profissão implica, por um lado, que o seu titular não possa ser
forçado a escolher uma profissão e, por outro lado, com superior relevo para o
presente pedido, que o seu titular não possa ser impedido de escolher
livremente uma determinada profissão (a este propósito, e a título de exemplo,
vejam-se os Acórdãos n.ºs 474/89, 187/2001, 563/2003, 154/2004, 3/2011,
362/2011, 88/2012, 89/2012, 96/2013, 509/2015 e 376/2018).
É certo que o enunciado
normativo do referido artigo 47.º, n.º 1, apenas se refere à escolha da
profissão. No entanto, a jurisprudência deste tribunal desde cedo clarificou
que tal direito fundamental abrange não apenas a liberdade que a cada um
assiste de selecionar a profissão pretendida, como ainda a liberdade de exercer
a profissão selecionada, sem outros constrangimentos para além daqueles que
decorrem da Constituição (novamente a título de exemplo, e apenas por
referência aos mais recentes, os Acórdãos n.ºs 94/2015, 129/2020, 145/2021,
212/2023 e 710/2023).
Isto significa, portanto,
que a segunda dimensão que decorre deste direito fundamental, também se traduz
na circunstância de o seu titular não poder ser impedido de exercer livremente
uma determinada profissão.
A doutrina vai, aliás,
exatamente no mesmo sentido; de facto, «[a] liberdade de trabalho é,
qualificadamente, liberdade de profissão, entendida esta como ocupação de vida
através da qual se realiza a personalidade e se granjeiam meios de subsistência
(…). Nesta perspetiva, ela revela-se tanto liberdade de escolha quanto liberdade
de exercício», pois que «a escolha, que toca a questão do se uma
profissão é assumida, continuada ou abandonada (realização de substância),
pressupõe o exercício, que se refere à questão do como (realização da
modalidade), da mesma maneira que a segunda de nada valeria sem a primeira.
Deste modo, o artigo 47.º, n.º 1, “não pode pretender regular somente a escolha
da profissão, mas também o seu exercício. Se considerarmos […] a unidade da
liberdade profissional, também o exercício da profissão há de ficar garantido
contra intromissões administrativas (…)” (Rogério Ehrhardt Soares, A Ordem dos
Advogados – págs. 228 e 2229 (…)”» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, op.
cit., p.701).
Por seu turno, «[a] liberdade
de escolha de profissão (…) significa duas coisas: (a) não ser forçado a escolher
(e a exercer) uma determinada profissão; (b) não ser impedido de escolher (e
exercer) qualquer profissão para a qual se tenham os necessários requisitos,
bem como de obter estes mesmos requisitos» (Gomes Canotilho e Vital
Moreira, op. cit., p. 653, itálicos nossos).
7.5. Em suma: a proibição que decorre
do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, com a já referida extensão teleológica
do seu âmbito protetivo entre certo efeito e certo crime, pode ser
enunciado nos seguintes termos:
i) é proibido determinar,
por lei, a perda de direitos civis, profissionais e políticos de condenados,
como consequência direta da condenação em determinada pena; e
ii) é proibido
determinar, por lei, a perda de direitos civis, profissionais e políticos de
condenados, como consequência direta da condenação pela prática de determinado crime,
exceto nos casos em que a norma restritiva contém elementos ponderativos
passíveis de garantir o cumprimento do princípio da necessidade, afastando uma
pura ressonância sancionatória com resultados estigmatizantes para o condenado.
A jurisprudência deste
tribunal tem admitido, neste último conspecto, que a perda de direitos
determinada ope legis como consequência da prática de determinados crimes
pode ser formulada pelo legislador de forma de tal modo consistente e convincente,
que da necessidade dos referidos efeitos, de perda de direitos, se permite
afastar a ressonância estigmatizante e sancionatória da norma; nestes casos, a
afetação ope legis do direito do condenado não é condição suficiente
para se concluir pela inconstitucionalidade da norma que assim a estabelece, determinante
será que se reconheça ou identifique uma conexão (consistente e convincente)
entre o tipo criminal e cada um dos interesses possivelmente salvaguardados como
consequência da perda de direitos, evitando uma ressonância sancionatória
suplementar e estigmatizante, ou seja, que resulte demonstrada a inexistência
de tal ressonância.
Aqui chegados, resta
saber se as normas sindicadas passam, ou não, nos crivos acabados de enunciar.
8. Da perda
de direitos profissionais decorrente dos artigos 4.º, n.º 1, alínea b),
e 21.º, da Lei n.º 45/2012.
Centrando-nos, agora, nas
consequências jurídicas da «condenação, por sentença transitada em julgado,
por crime praticado no exercício da profissão de examinador», importa distinguir
as duas situações que, no caso, podem configurar a perda de direitos
profissionais, para os efeitos do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, a saber:
(i) a proibição de
participar no curso de formação inicial [artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e
artigo 4.º, alínea b), da Lei n.º 45/2012], que resulta na proibição de
aceder à profissão de examinador de condução; e
(ii) o cancelamento da
credencial de examinador de condução (artigo 21.º, da Lei n.º 45/2012), que
resulta na perda da liberdade de continuar a exercer esta profissão.
Vejamos.
O Tribunal Constitucional, no já citado Acórdão n.º 132/2018, teve
oportunidade de apreciar uma situação jurídica semelhante à prevista no ponto (ii)
que antecede, o qual teve como objeto, precisamente, a revogação do título
profissional ao instrutor que tivesse sido condenado por sentença
transitada em julgado por crime praticado no exercício da profissão, tal
como se encontrava previsto no artigo 50.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 14/2014, de 18 de março. Neste caso, referiu-se estar «em causa
a ablação de direitos que anteriormente existiam na esfera jurídica do
Recorrido – que previamente lhe tinham sido adjudicados ou reconhecidos – e não
apenas uma limitação do leque de direitos a que poderia aceder» na linha,
aliás, de um entendimento que tem sido pacífico, na jurisprudência deste tribunal,
de que consubstanciam “perda de direitos profissionais”, para os efeitos
do n.º 4 do artigo 30.º, as situações em que alguém já se encontra a exercer
determinada profissão, vindo esse exercício a ser preterido ope legis.
Por sua vez, já no Acórdão n.º 165/1986, em que se apreciou a
norma prevista no artigo 37.º, n.º 1,
do Código de Justiça Militar, segundo a qual «[a] condenação
de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação
equivalente por crime de ultraje à bandeira nacional, deserção, falsidade,
infidelidade ao serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso
de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta» foi invocado
o direito fundamental «ao próprio emprego,
legitimamente obtido».
Assim como, no Acórdão n.º 25/2011, foram
apreciadas as normas dos artigos 9.º, n.º 1, alínea e), e 25.º, do Regulamento
Municipal do Licenciamento do Exercício e da Fiscalização da Actividade de
Guarda-Nocturno, quando interpretadas no sentido de que a condenação pela
prática de um crime doloso determina automaticamente a revogação da licença
para o exercício da atividade profissional de guarda-noturno, de cuja
fundamentação consta, com particular acuidade para o caso em apreço, que:
«[…]
A proibição de perda automática de "direitos profissionais"
constante do artigo 30.º, n.º 4, da CRP, não se restringe à perda de direitos
no contexto de uma determinada carreira profissional, mas abrange também, além
do mais, os direitos de escolha e exercício de profissão, assegurados pelo
artigo 47.º da Constituição.
Neste sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, nomeadamente,
nos Acórdãos n.º 154/2004 e 239/2008 (no mesmo sentido v. Gomes Canotilho/
Vital Moreira, ob. cit., 505).
No Acórdão n.º 154/2004 (que declarou a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, de norma que estabelecia as condições de acesso e de
exercício da profissão de motorista de táxi), estava em causa uma norma que
impedia quem tivesse sido condenado em pena de prisão efectiva igual ou
superior a três anos, salvo reabilitação, de exercer a actividade de motorista
de táxi, e concluiu-se que essa norma tinha como efeito «a perda das liberdades
de escolher e de exercer esta profissão de motorista de táxi», ou seja, a perda
de um direito profissional, proibida pelo artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
E no Acórdão n.º 239/08, o Tribunal também declarou, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que não permitia que uma
pessoa condenada pela prática de qualquer crime doloso se candidate a agente da
Polícia Marítima, com fundamento em que constituía «uma interdição ao exercício
do direito constitucional de acesso a uma determinada profissão (artigo 47.º,
n.º 1, da C.R.P.), como consequência da existência de uma condenação penal
anterior, sem qualquer ponderação da adequação e da necessidade de aplicação de
tal medida de interdição, o que contraria a proibição contida no artigo 30.º,
n.º 4, da C.R.P.».
No caso em apreço, estamos igualmente perante uma interdição de
exercício de uma actividade profissional, a de guarda-nocturno. De facto, a
condenação pela prática de um qualquer crime doloso não tem apenas por efeito a
"revogação" da licença atribuída, mas também a
"impossibilidade" legal (por falta dos requisitos necessários) de se
candidatar a nova licença (impossibilidade que subsiste por tempo
indeterminado, uma vez que as normas não estipulam qualquer prazo para a eventual
irrelevância de condenações passadas).
Conclui-se, assim, que as normas em causa implicam a perda da liberdade de escolher e de exercer a actividade de
guarda-nocturno (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição), ou seja, a perda de
um "direito profissional", abrangido pela proibição do n.º 4 do
artigo 30.º da Constituição.
[…]».
Por comparação com os exemplos apresentados supra, não oferece dúvidas
que a consequência jurídica prevista no artigo 21.º, da
Lei n.º 45/2012 constitui uma perda de direitos profissionais, para efeitos da
aplicação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição; bem assim, a situação
prevista no artigo 4.º, n.º 1 alínea b) do mesmo diploma, enquanto limite ao
acesso à profissão de examinador de condução, ambos consubstanciados na liberdade
de escolher e de exercer a atividade de examinador de condução (artigo 47.º,
n.º 1, da Constituição).
9. Da automaticidade
da perda de direitos profissionais nos artigos 4.º,
n.º 1, alínea b), e 21.º, da Lei n.º 45/2012
É pertinente tecer algumas
considerações preliminares sobre o caráter temporário ou definitivo da
medida.
Conforme resulta dos
artigos 9.º, n.º 1, alínea d), e 19.º, n.º 5, alínea e), do
diploma legal em análise, aquele que se queira candidatar ao exercício da
profissão de examinador de condução tem de ser idóneo, situação que, por
força do n.º 2 do primeiro artigo, é de «verificação permanente no exercício
da profissão de examinador», como, e em consonância, qualquer pedido de revalidação
da credencial tem de vir acompanhado de «[c]ertificado do registo criminal
ou autorização de consulta no respetivo registo».
Perante o que, o
Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P.) – enquanto entidade que,
nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, tem a
competência de atribuição das credenciais de examinador de condução – em face
de alguém que tenha sido condenado por crime praticado no exercício da
profissão de examinador, não só tem de cancelar imediatamente a credencial ao
examinador condenado, como poderá não permitir que o mesmo volte a exercer a
profissão.
Embora a Lei n.º 45/2012
não o refira expressamente, e o teor literal das normas sindicadas permitam uma
interpretação diversa, é nosso entendimento que estes preceitos terão de ser
conjugados com o regime que resulta da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio (Lei da
identificação criminal), designadamente, dos seus artigos 10.º a 13.º, nos
quais se preveem salvaguardas da situação profissional dos condenados [não
transcrição da condenação para efeitos laborais (artigo 10.º, n.º 5 e artigo
13.º), cancelamento definitivo (artigo 11.º), e cancelamento provisório do
registo criminal (artigo 12.º)], as quais têm em consideração o tipo de crime
praticado.
No entanto, a convocação
de tais preceitos não infirma a existência de um efeito automático, podendo
apenas admitir-se que não seja definitivo, pelo que entendemos que se encontra
preenchido o pressuposto em apreço, como melhor explicitaremos de
seguida.
9.1. A verificação da automaticidade
na aplicação de efeitos restritivos sobre os direitos profissionais em apreço,
estando o seu desencadeamento associado à prática de determinados crimes,
depende, como vimos, da presença de elementos ponderativos constitucionalmente orientados
nos termos supra descritos (cfr. itens 7.2. e 7.3. supra).
Sucede que, a fórmula seguida
pelo legislador no caso em apreço, delimitando a previsão das normas a um crime
praticado no exercício da profissão de examinador de condução, é, pela sua vagueza,
e consequente indeterminabilidade, inapta a estabelecer, em abstrato, uma
conexão relevante com a restrição dos direitos profissionais em causa, ao associar
a proibição de - voltar ou continuar a - exercer a profissão de examinador de
condução à condenação pela prática de um qualquer tipo de crime
praticado no exercício desta profissão.
A título de exemplo,
basta enunciar alguns dos critérios passíveis de serem usados na concretização
da expressão crime praticado no exercício da profissão, a saber: (i) um
critério funcional, (ii) um critério temporal, (iii) um critério subjetivo,
entre outros. E, concretizando estas hipóteses, a formulação selecionada pelo
legislador permite a aplicação das respetivas normas a quaisquer crimes
praticados exclusivamente no decurso da prática da atividade de examinador de
condução, ou perante alguns crimes praticados no âmbito do horário definido
para a respeitava prática, ainda que a mesma não estivesse a ser exercida, ou
ainda outros crimes praticados pelo examinador sob esse estatuto, ainda que
fora do horário e da prática da atividade.
Estamos, pois, perante normas
que não contêm um limiar mínimo de concretização e, por conseguinte, de
objetividade, criando incertezas sobre o(s) fim(ns) que visa atingir ou
salvaguardar, perante o tão indeterminado espectro de crimes abrangíveis pela expressão
“crime praticado no exercício da profissão de examinador de condução”.
Este pressuposto é de tal
forma incerto que não permite a formulação de um juízo sobre a conexão entre o
tipo de crime (pois que não está identificado) e o efeito restritivo, o que
impede, inexoravelmente, que as normas sindicadas estejam a salvo da proibição constante
do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, por não ser possível identificar quaisquer
elementos ponderativos nas normas em apreço, passíveis de afastar uma ressonância
sancionatória suplementar estigmatizante (cfr. Acórdãos n.ºs 748/2014 e 722/2022).
É desta circunstância, a qual
se traduz na disfuncionalidade plasmada nos preceitos em causa e nas normas que
dos mesmos se extraem, que aporta uma insustentável incerteza quanto ao âmbito
da restrição que destas resulta.
9.2. Sendo diversos (e sobretudo
incertos) os tipos criminais abrangidos, também o são os interesses potencialmente
tutelados pelas normas e, como vimos dizendo, são o(s) tipo(s) criminal(ais)
selecionado(s) pelo legislador que informam os destinatários sobre os
interesses tutelados pela medida restritiva.
Ao invés, não sendo
possível estabelecer uma relação entre as condições de aplicação e as
consequências jurídicas, desde logo porque não se encontram claramente
identificados quais os crimes que conduzem à necessidade de restrição de
direitos profissionais, fica irremediavelmente comprometido, por
impossibilidade lógica, qualquer juízo sobre os elementos ponderativos das
normas sob apreciação.
A tal conclusão não obsta
que, como foi já oportunamente referido (cfr. item 6.1. supra), a
Lei n.º 45/2012 estabeleça um conjunto de condições relativas ao exercício da
profissão de examinador de condução e que as normas sindicadas estejam
diretamente relacionadas com um dos principais requisitos e condições constante
da Lei n.º 45/2012, a saber, o da idoneidade do examinador de condução e
que, por força do seu enquadramento sistemático feito supra (item 6.1.),
se possa reconhecer a possibilidade de nomear alguns interesses potencialmente
protegidos pelas normas sindicadas.
Todavia não é possível delimitá-los
firmemente e, principalmente, não é possível delimitá-los em conexão
com determinado(s) crime(s), uma vez que, como se disse, a expressão usada
pelo legislador não permite saber quais são os tipos criminais de entre todos
os que podem ser praticados no exercício da profissão de examinador de
condução (ou pelo menos a sua natureza), que possam justificar o
desencadeamento da perda dos direitos profissionais.
Se a delimitação legal
apontasse, exclusivamente, para crimes rodoviários, poder-se-ia concluir que
estava exclusivamente em causa o interesse público da segurança rodoviária e da
prevenção do risco para a sociedade decorrente da condução, na via pública, de
um veículo motorizado. A condução de veículos automóveis, por si só, pode fazer
perigar um conjunto de direitos e interesses constitucionalmente tutelados –
designadamente a vida, a integridade física, e o património de terceiros –,
sendo que este risco é real. Neste universo potencial de crimes, e sem
preocupação de esgotar o leque de todos eles, temos crimes tão díspares como,
por exemplo, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a
influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; o crime de
atentando contra a segurança de transporte rodoviário ou o crime de condução
perigosa de veículo rodoviário.
No entanto, há ainda uma
multiplicidade de crimes de outra natureza, igualmente passíveis de integrar a
expressão crimes praticados no exercício da profissão de examinador de condução,
que podem oferecer razões ponderosas para limitar o exercício da atividade de
examinador de condução, como são exemplo os crimes sexuais ou os crimes
económicos associados à pequena corrupção, mas também, por exemplo, o crime
de falsificação de documentos, in casu, o de falsificação de chapas de
matrícula de veículos, de cartas de condução, a viciação de motores e o crime
de burla relativa a seguros.
Em suma, a incerteza
sobre o quadro de interesses que se pretender tutelar com as normas sob
apreciação, consequência da ausência de um exame ponderativo plasmado nas
normas em apreço, representam uma inultrapassável objeção à realização do juízo
que permite afirmar a ausência da automaticidade dos efeitos restritivos
proibida pelo artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.
10. Ora, perante tal incerteza,
e a consequente impossibilidade de formulação de qualquer tipo de juízo acerca da
conexão entre o universo possível de crimes que podem ser praticados no
exercício da profissão de examinador de condução e o interesse que se
pretende prosseguir com a restrição de direitos profissionais do condenado,
está verificado o não cumprimento do que se entende ser um dever do legislador
nesta matéria, e que está ao seu alcance, o que se comprova pela delimitação
operada em situações semelhantes, tal como se verificou nos arestos
supracitados.
Relembrando, a propósito
e a título de mero exemplo, a situação conhecida no Acórdão n.º 422/2001, que
se debruçou sobre a conformidade constitucional da norma constante do artigo
21.º, n.º 5, da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que determinava a caducidade
da carta de caçador sempre que os respetivos titulares fossem condenados por crime
de caça, o Tribunal Constitucional justificou o juízo de não
inconstitucionalidade aduzindo cristalinamente o seguinte:
«[...]
A prática de um crime de
caça, independentemente da sua gravidade para efeitos da determinação da
respetiva pena, ilide, por si só, a presunção de que se mantêm as condições de
passagem da carta, ou seja, de que o agente detém os conhecimentos, a aptidão e
a adequação comportamental necessárias ao exercício da caça.
[...]».
Mutatis mutandis, também in casu, deveria e
poderia o legislador ter optado por uma formulação mais precisa na previsão das
normas sindicadas.
11. Em face do que, e por
todos os fundamentos expostos, imperioso se torna concluir pela procedência do
pedido principal deduzido pela requerente, em virtude de, no caso, se estar perante
a perda de um direito profissional como efeito necessário da condenação pela
prática de um qualquer tipo de crime no exercício da profissão de
examinador de condução, o que colide com a proibição resultante do n.º 4 do artigo
30.º da Constituição.
Concluindo-se pela
inconstitucionalidade das normas sindicadas, nos termos acabados de expor,
fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário deduzido
pela requerente.
III – Decisão
Em face do exposto, declara-se
a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas constantes da alínea b) do artigo 4.º e da segunda parte
do artigo 21.º, ambas da Lei n.º 45/2012, de 29 de
agosto, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República
Portuguesa.
Lisboa, 11
de fevereiro de 2025 - Dora Lucas Neto - Afonso Patrão - João
Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de
Carvalho - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José
Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da
Fonseca (com declaração). - Maria Benedita Urbano - José João
Abrantes
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro António José de Ascensão Ramos,
que não assina por não estar presente.
Dora
Lucas Neto
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acompanho o acórdão,
mas considero que se verifica uma restrição inconstitucional à liberdade
fundamental de escolha de profissão e, portanto, uma violação autónoma do
artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, que assim deveria ter sido
erigido como parâmetro decisório, o que não constituiu opção da maioria, muito
embora a fundamentação explore tal possibilidade (em especial, no ponto 7.4). Os
direitos civis, profissionais e políticos a que o artigo 30.º, n.º 4 da
Constituição se refere e pretende proteger não são necessariamente direitos fundamentais;
mas quando sejam fundamentais os direitos negativamente afetados por certa
norma que contrarie o disposto naquele artigo 30.º, n.º 4, haverá também uma
violação autónoma do parâmetro constitucional que direta e imediatamente os
garanta. Sendo tal conclusão o resultado de um percurso metodológico essencialmente
comum quanto à violação dos dois parâmetros, considero que o julgamento de
inconstitucionalidade deveria incluir o artigo 47.º da Constituição da
República Portuguesa entre os parâmetros da decisão.
Rui Guerra da Fonseca