Texto integral (1335 palavras)
ACÓRDÃO Nº 733/2025
Processo n.º
912/2025
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam na 2ª Secção
do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Os Partidos
Políticos, Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS - Partido
Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo
17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de três
coligações eleitorais compostas pelos três Partidos e que adotam, todas elas, a
sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do
requerimento e as denominações igualmente constantes do requerimento inicial, a
saber, LOUSADA NO CORAÇÃO, GAIA SEMPRE NA FRENTE e AGORA AS PESSOAS.
As
coligações têm por objetivo concorrer, respetivamente, aos órgãos autárquicos
dos concelhos de Lousada (distrito do Porto), Vila Nova de Gaia (distrito do
Porto) e Almeirim (distrito de Santarém), nas
eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º
8/2025, de 14 de julho).
2.
O requerimento encontra-se subscrito por Hugo Soares, na qualidade de
Secretário-Geral do PPD/PSD, por Pedro Morais Soares, na qualidade de
Secretário-Geral do CDS-PP, por Miguel Rangel, na qualidade de Secretário-Geral
da IL, e por Pedro Almeida, na qualidade de membro da Comissão Executiva da IL,
tendo sido também juntas certidões, emitidas por este tribunal, que comprovam
as respetivas qualidades.
3.
Além das mencionadas certidões, o processo mostra-se instruído com os seguintes
documentos:
i)
Ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 8 de julho de
2025, na qual este órgão partidário deliberou homologar «as coligações
eleitorais de âmbito local conforme documento anexo», neste se incluindo as
coligações PPD/PSD, CDS-PP e IL destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos
de Lousada (distrito do Porto), de Vila Nova de Gaia (distrito do Porto) e de
Almeirim (distrito de Santarém), cuja anotação ora se requer;
ii)
Extrato das atas da reunião do
Conselho Nacional do CDS-PP, de 3 de julho de 2025, da qual resulta a decisão
de constituição das coligações eleitorais anotandas;
iii)
Extrato da ata da reunião do
Conselho Nacional do IL de 15 de junho de 2025, na qual este órgão partidário
submeteu a votação e aprovou a constituição de coligações com o PPD/PSD e
CDS-PP destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos de Almeirim (distrito de
Santarém) cuja anotação, ora, requerem;
iv)
Extrato da ata da reunião do
Conselho Nacional do IL de 13 de julho de 2025, na qual este órgão partidário
submeteu a votação e aprovou a constituição de coligações com o PPD/PSD e
CDS-PP destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos de Lousada (distrito do
Porto) e de Vila Nova de Gaia (distrito do Porto), cuja anotação requerem;
v)
Página das
edições de 17 e de 18 de julho de 2025 do Correio da Manhã e também de
17 e de 18 de julho de 2025 do Jornal de Notícias onde consta o anúncio
público das mencionadas coligações.
Cumpre decidir.
II.
Fundamentação
4. Nos termos da alínea b) do
n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos
órgãos das autarquias locais por coligações de partidos para fins eleitorais.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por
representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior
ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional,
mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação,
sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece
ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo
devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos
partidos que as integram».
Nos termos dos
artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL,
compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações,
siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua
identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e
proceder à respetiva anotação.
5. Analisados os elementos
constantes do processo, verifica-se que a constituição das coligações foi
tempestivamente comunicada a este tribunal (item 1. supra) visto
que, por meio do citado Decreto
n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para
a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. A
constituição das coligações foi também oportunamente anunciada em dois
dos jornais diários de maior difusão na área das autarquias, tal como se
encontra previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL [item 3., alínea v.) supra].
6. Face aos registos
existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem
de poderes para o efeito (item 2., supra).
A constituição das coligações
foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes
dos três partidos que a compõem, ou seja, a Comissão Nacional do PPD/PSD [cfr.
artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e i) dos respetivos Estatutos], o Conselho
Nacional do CDS-PP [cfr. artigo 29.º, n.º 1,
alínea d), dos Estatutos do Partido] e a Comissão Executiva do IL [cfr.
artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), dos Estatutos do IL].
7. Por último, temos que as
siglas e os símbolos das coligações, que foram juntos a este processo, não se afiguram
estar em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição
da República Portuguesa (CRP), artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL e artigo 12.º, n.ºs
3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros
partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem
rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que
as integram.
Em suma, entende-se não haver qualquer
obstáculo a que se determine a anotação das coligações em causa, o que ora se
ordena.
III.
Decisão
Em face do
exposto, decide-se nada haver que obste a que:
a) A coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o
CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL),
constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Lousada nas
eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação
LOUSADA NO CORAÇÃO, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha
de rosto do requerimento inicial;
b) a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o
CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL),
constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Vila Nova
de Gaia nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a
denominação GAIA SEMPRE NA FRENTE, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que
consta da folha de rosto do requerimento inicial;
c) a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o
CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL),
constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Almeirim
nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a
denominação AGORA AS PESSOAS, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta
da folha de rosto do requerimento inicial;
d) Em
consequência, determinar as correspondentes anotações, procedendo-se à sua
publicitação e à emissão das certidões requeridas, nos termos do artigo 18.º,
n.os 2 e 4, da LEOAL.
Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa,
31 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José João Abrantes
A
Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António
Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias e da Senhora Juíza
Conselheira Mariana Canotilho, que participaram na sessão por meios
telemáticos.
Dora
Lucas Neto
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 733/25
de 31 de julho de 2025
Coligações:
PPD/PSD. CDS-PP.IL
Denominação:
No
concelho de LOUSADA com a denominação:
LOUSADA
NO CORAÇÃO
No
concelho de VILA NOVA DE GAIA com a denominação:
GAIA
SEMPRE NA FRENTE
No
concelho de ALMEIRIM com a denominação:
AGORA
AS PESSOAS
Sigla:
PPD/PSD. CDS-PP.IL
Símbolo: