Tribunal Constitucional

912/2025

Data
2025-07-31
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1335 palavras)

ACÓRDÃO Nº 733/2025 Processo n.º 912/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Os Partidos Políticos, Partido Social Democrata (PPD/PSD), CDS - Partido Popular (CDS-PP) e Iniciativa Liberal (IL) requereram, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação de três coligações eleitorais compostas pelos três Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações igualmente constantes do requerimento inicial, a saber, LOUSADA NO CORAÇÃO, GAIA SEMPRE NA FRENTE e AGORA AS PESSOAS. As coligações têm por objetivo concorrer, respetivamente, aos órgãos autárquicos dos concelhos de Lousada (distrito do Porto), Vila Nova de Gaia (distrito do Porto) e Almeirim (distrito de Santarém), nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025 (cf. Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho). 2. O requerimento encontra-se subscrito por Hugo Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD, por Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP, por Miguel Rangel, na qualidade de Secretário-Geral da IL, e por Pedro Almeida, na qualidade de membro da Comissão Executiva da IL, tendo sido também juntas certidões, emitidas por este tribunal, que comprovam as respetivas qualidades. 3. Além das mencionadas certidões, o processo mostra-se instruído com os seguintes documentos: i) Ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 8 de julho de 2025, na qual este órgão partidário deliberou homologar «as coligações eleitorais de âmbito local conforme documento anexo», neste se incluindo as coligações PPD/PSD, CDS-PP e IL destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos de Lousada (distrito do Porto), de Vila Nova de Gaia (distrito do Porto) e de Almeirim (distrito de Santarém), cuja anotação ora se requer; ii) Extrato das atas da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 3 de julho de 2025, da qual resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais anotandas; iii) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do IL de 15 de junho de 2025, na qual este órgão partidário submeteu a votação e aprovou a constituição de coligações com o PPD/PSD e CDS-PP destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos de Almeirim (distrito de Santarém) cuja anotação, ora, requerem; iv) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do IL de 13 de julho de 2025, na qual este órgão partidário submeteu a votação e aprovou a constituição de coligações com o PPD/PSD e CDS-PP destinadas a concorrer aos órgãos autárquicos de Lousada (distrito do Porto) e de Vila Nova de Gaia (distrito do Porto), cuja anotação requerem; v) Página das edições de 17 e de 18 de julho de 2025 do Correio da Manhã e também de 17 e de 18 de julho de 2025 do Jornal de Notícias onde consta o anúncio público das mencionadas coligações. Cumpre decidir. II. Fundamentação 4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por coligações de partidos para fins eleitorais. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, que estabelece ainda, no n.º 3 deste mesmo artigo 17.º, que «[a] sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação. 5. Analisados os elementos constantes do processo, verifica-se que a constituição das coligações foi tempestivamente comunicada a este tribunal (item 1. supra) visto que, por meio do citado Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. A constituição das coligações foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área das autarquias, tal como se encontra previsto no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL [item 3., alínea v.) supra]. 6. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito (item 2., supra). A constituição das coligações foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos que a compõem, ou seja, a Comissão Nacional do PPD/PSD [cfr. artigo 21.º, n.º 1, alíneas a) e i) dos respetivos Estatutos], o Conselho Nacional do CDS-PP [cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do Partido] e a Comissão Executiva do IL [cfr. artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), dos Estatutos do IL]. 7. Por último, temos que as siglas e os símbolos das coligações, que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL e artigo 12.º, n.ºs 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram. Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação das coligações em causa, o que ora se ordena. III. Decisão Em face do exposto, decide-se nada haver que obste a que: a) A coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Lousada nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação LOUSADA NO CORAÇÃO, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial; b) a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Vila Nova de Gaia nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação GAIA SEMPRE NA FRENTE, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial; c) a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Iniciativa Liberal (IL), constituída com a finalidade de concorrer aos órgãos autárquicos de Almeirim nas eleições autárquicas a realizar em 12 de outubro de 2025, adote a denominação AGORA AS PESSOAS, a sigla PPD/PSD.CDS-PP.IL e o símbolo que consta da folha de rosto do requerimento inicial; d) Em consequência, determinar as correspondentes anotações, procedendo-se à sua publicitação e à emissão das certidões requeridas, nos termos do artigo 18.º, n.os 2 e 4, da LEOAL. Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 31 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José João Abrantes A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros António Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias e da Senhora Juíza Conselheira Mariana Canotilho, que participaram na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 733/25 de 31 de julho de 2025 Coligações: PPD/PSD. CDS-PP.IL Denominação: No concelho de LOUSADA com a denominação: LOUSADA NO CORAÇÃO No concelho de VILA NOVA DE GAIA com a denominação: GAIA SEMPRE NA FRENTE No concelho de ALMEIRIM com a denominação: AGORA AS PESSOAS Sigla: PPD/PSD. CDS-PP.IL Símbolo: