Texto integral (6262 palavras)
ACÓRDÃO Nº
890/2025
Processo
n.º 912/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, a
par dos recorrentes A., B. e C., Limited, os recorrentes e únicos dois ora reclamantes,
D. e E. interpuseram recurso, ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do
Tribunal Constitucional, doravante «LTC»),
do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (“TRP”), datado de 24-01-2024.
2.
Admitidos os
recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo
do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 506/2025 de não conhecimento do objeto do recurso, no que agora releva, com a seguinte
fundamentação:
«(…)
II. Fundamentação
11. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr.,
quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º
da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)),
contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo
jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
12. Além disso, no caso específico
do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o
legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015).
13. Por outro lado, no que
respeita aos recursos previstos nas alíneas b) e f), prevê o n.º 2 do artigo
70.º da LTC que estes «apenas cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que
no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
Acrescenta o n.º 3 do referido preceito que «[s]ão equiparados a recursos
ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos
casos de não admissão ou retenção de recurso, bem como as reclamações dos
despachos dos juízes relatores para a conferência».
14. Não se encontrando reunido
algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do
objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão
do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º,
n.º 3 da LTC)..
(…)
28. O recorrente D., à semelhança dos demais,
interpôs recurso de constitucionalidade do acórdão do TRP, datado de 24
01-2024. Conforme se verifica através da tramitação processual dos presentes
autos (cfr. supra, §§ 5 e 6), o recurso para este Tribunal Constitucional foi
interposto em simultâneo com dedução de um incidente pós decisório. Em
concreto, o Recorrente arguiu a nulidade do acórdão do TRP de 24-01-2024, de
harmonia com o disposto no artigo 379.º, n.º 2 do CPP, com fundamento em
omissão de pronúncia e ausência de fundamentação, de acordo com o disposto no
artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do mesmo diploma legal. Nestes termos, no
que se refere ao pressuposto de admissibilidade do esgotamento dos “recursos
ordinários” possíveis, acima aludido (cfr. supra, § 13), previsto no n.º 2 do
artigo 70.º da LTC, o Recorrente lançou mão de um meio impugnatório facultado
pela lei processual aplicável à jurisdição comum do processo base. Tal meio
impugnatório é equiparado a um recurso ordinário, nos termos previstos no n.º 3
do artigo 70.º da LTC, na redação dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de
fevereiro, que veio expressamente consagrar a “amplíssima significação” dada
pela jurisprudência constitucional ao conceito de “recurso ordinário”.
29. Nesta conformidade, verifica-se que, no
momento em que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, estava
pendente de decisão, na ordem jurisdicional comum, um incidente pós-decisório.
Ora, em linha com o entendimento tradicional e maioritário adotado por este
Tribunal Constitucional e em particular por esta 1.ª Secção, espelhado, entre
muitos outros, no Acórdão n.º 543/2023, o recurso de constitucionalidade foi
interposto sobre uma decisão que ainda não se encontrava estabilizada na ordem
jurídica. Nos termos expendidos no referido Acórdão, «[d]e acordo com esta
orientação tradicional, o momento relevante para a aferição dos pressupostos de
admissibilidade dos recursos de constitucionalidade é o correspondente à data
da sua interposição. Significa isto, no que se refere ao pressuposto de
admissibilidade em apreço, que só se deverá conhecer do recurso de
constitucionalidade quando, à data da interposição do recurso junto do tribunal
a quo, a decisão deste tribunal for irrecorrível nos termos dos n.ºs 2 e 3 do
artigo 70.º da LTC. Esta orientação tem vindo a ser seguida desde há muito num
número considerável de acórdãos do TC – designadamente, entre outros, os
seguintes: Acórdãos n.os 534/2004, 24/2006, 286/2008, 331/2008, 377/2011,
117/2012, 426/2013, 355/2014, 620/2014, 732/2014, 735/2014; 814/2014, 378/2016,
161/2018, 414/2018, 518/2018, 670/2018, 884/2021, 609/2022, 11/2023, 106/2023 e
467/2023 –, desde já se antecipando que não se vislumbram razões para dissentir
de uma tal orientação jurisprudencial.».
30. Do que vem de expor-se, resulta que foi
interposto recurso de constitucionalidade de uma decisão que, no momento da interposição
deste último, ainda não se encontrava estabilizada. Ora, o específico
pressuposto do esgotamento dos recursos ordinários visa «assegurar que apenas
seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso,
relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem
jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu» (cfr. CARLOS LOPES DO
REGO Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 113). Nesta
conformidade, tendo o Recorrente lançado mão de um meio impugnatório
processualmente previsto, não podia, na pendência do mesmo, «impugnar perante o
Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que
esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem
jurisdicional respectiva sobre o litígio»; a interposição simultânea de recurso
de constitucionalidade e a arguição de nulidades torna «oponível à parte que
“antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção
decorrente de estar, afinal, a impugnar em fiscalização concreta, uma decisão
judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”». (cfr. ob.
cit, pág. 115).
31. Ainda a este propósito, dir-se-á, por fim, que
não é função do Tribunal Constitucional pronunciar-se ou sequer antecipar as
consequências que determinada decisão, proferida por um Tribunal comum, terá no
segmento objeto de sindicância constitucional. Neste sentido, perfilha-se
igualmente o entendimento do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 836/2023,
onde é referido que «independentemente do vício concretamente imputado à
decisão recorrida, não cabe ao Tribunal Constitucional definir
aprioristicamente os termos em que determinado incidente pós-decisório afeta,
em abstrato, o segmento decisório em que foi aplicada a norma objeto de recurso
de constitucionalidade».
32. Em face do exposto, não é admissível o recurso
de constitucionalidade interposto por este Recorrente, uma vez que incidiu
sobre uma decisão que, à data da respetiva interposição, carecia de
definitividade.
33. O que se vem de expor, em face da exigência
cumulativa da reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto
para o Tribunal Constitucional, seria o bastante para obstar ao conhecimento do
recurso interposto. Sem embargo, outro fundamento obsta ao conhecimento do
mesmo. Vejamos.
34. O recorrente D. configurou o objeto do recurso
de constitucionalidade nos seguintes termos: «[p]or violação do princípio da
proporcionalidade na graduação das penas parcelares aplicadas ao Recorrente,
previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, em
ostensivo desrespeito pelos critérios de determinação da pena, enunciados nos
artigos 40.º, n.º s 1 e 2 e 71.º do Código Penal, considerando as penas
parcelares cominadas manifestamente violadoras do disposto nos artigos 18.º n.º
2 da Constituição da República Portuguesa e 40.º, n.º s 1 e 2 e 71.º do Código
Penal, uma vez que são excessivas e desproporcionais face ao grau de culpa
apurado.»
35. Atentando na formulação que constitui objeto
do recurso, não se descortina qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa. Com efeito, o que o Recorrente faz é sindicar a decisão recorrida e não
a(s) norma(s) extraída(s) dos artigos 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º do Código Penal
(“CP”), aplicada(s) enquanto critério de decisão. Fê-lo, ao considerar, segundo
os termos por si alegados, e reportando-se às particularidades do caso
concreto, que o Tribunal a quo, na graduação das penas parcelares, desrespeitou
os critérios que, a esse respeito, se encontram previstos no CP, ultrapassando
o grau de culpa apurado. Dessa forma, o Recorrente manifestou crítica à opção
adotada pelo Tribunal a quo quanto à [excessiva, infere-se] medida das penas
parcelares. A esse propósito, cumpre igualmente referir que a imputada violação
do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP, foi
posicionado pelo Recorrente numa relação de paridade com os demais preceitos
infraconstitucionais que entende terem sido violados pela decisão a quo, e não
numa relação de parametricidade face aos mesmos, que nos recursos de
constitucionalidade se exige.
36. Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal
Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal
recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da
decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional,
cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas
ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para
rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos
outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do
direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos
controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão
n.º 318/2023).
37. Em face do que se expôs, resulta que é à
decisão recorrida do TRP, e não às normas infraconstitucionais por ela
aplicadas que o Recorrente rigorosamente aponta a [direta] violação da norma
constitucional que identifica (o artigo 18.º, n.º 2 da CRP).
38. Face ao exposto, é de concluir pela
impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, ante a ausência de
questão de constitucionalidade normativa e evidente sindicância da solução
contida na decisão recorrida.
39. As omissões em causa são insuscetíveis de
aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo
75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de
requisitos formais—, uma vez que não se encontram reunidos verdadeiros
pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade,
justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
40. Por fim, o recorrente E. configurou o objeto
do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
i) «[p]or violação do princípio
da proporcionalidade, no que concerne à graduação das penas parcelares
aplicadas ao Recorrente, consagrado no artigo 18º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa, contrariando os critérios de determinação da pena,
contemplados nos artigos 40º, nº 1 e 2 e 71º, do Código Penal, pelo que as
mesmas se mostram manifesta mente desproporcionais e excessivas atendendo ao
grau de culpa do Recorrente»
ii) «[p]or violação do princípio
da adequação e necessidade, inegavelmente relacionados com preceituado no
artigo 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pela determinação
da não alteração do regime de execução da pena única de prisão, não se
revelando idónea e indispensável para os fins visados.»
41. No caso deste Recorrente,
atentando nas formulações que constituem objeto do recurso, também não se
encontram formuladas quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa.
42. Relativamente à enunciação identificada em
[(i)], esta apresenta-se idêntica à questão objeto do recurso interposto pelo
recorrente D. (cfr. supra, §§ 6 e 34). Assim, dá se por integralmente
reproduzida a fundamentação aí expendida (cfr. supra, §§ 34 e seguintes) que
resultou na impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso, ante a
ausência, insuscetível de aperfeiçoamento, de um pressuposto de admissibilidade
do recurso de constitucionalidade.
43. Relativamente à formulação identificada em
[(ii)], o Recorrente sequer procedeu à identificação dos preceitos
infraconstitucionais que possibilitassem ao Tribunal a quo ter optado pela
modificação do regime de cumprimento da pena em que foi condenado. A par dessa
circunstância omissiva, não apresentou qualquer
enunciado explicativo/interpretativo que permitisse a identificação do critério
ou padrão normativo que tenha operado como critério da decisão do qual
—eventualmente— se pudessem depreender quais os preceitos integrantes do arco
da norma enunciada.
44. Assim, também aqui, o que se retira
relativamente a esta formulação é a mera sindicância da decisão recorrida. Tal
sindicância expressa-se na crítica que é feita à solução jurídica preconizada
pelo Tribunal a quo no caso concreto: a não alteração do regime de execução [em
cumprimento efetivo] da pena única de prisão, com a consequente privação de
liberdade, aquando do respetivo cumprimento, em [alegada] violação do disposto
no artigo 27.º, n.º 2 da CRP.
45. Em face do que se expôs, resulta que é à
decisão recorrida do TRP, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas
que o Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma constitucional que
identifica (o artigo 27.º, n.º 2 da CRP).
46. Face ao exposto, também aqui
é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, uma
vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do
recurso de constitucionalidade, insuscetível de aperfeiçoamento,
justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a primeira parte
do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
*
47. Relativamente aos recorrentes D. e E., por não
se ter tomado conhecimento do recurso, são os mesmos responsáveis pelo
pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os
critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras
abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar, a cada um destes Recorrentes, a taxa
de justiça em 7 unidades de conta.
(…)».
3.
Inconformados com a
Decisão Sumária n.º 506/2025,
proferida nos autos, cada um dos ora reclamantes, D. e E., apresentou reclamação.
4.
O reclamante D. apresentou reclamação com o seguinte teor:
«(…)
D., Recorrente nos autos à margem referenciados,
notificado de Decisão Sumária proferida e não se conformando com a mesma, Vem,
nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro
(LOTC), dela apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA,
O QUE FAZ NOS TERMOS E COM OS
SEGUINTES FUNDAMENTOS:
1. No recurso por si apresentado, o Recorrente
alegou inconstitucionalidade material por violação do princípio da
proporcionalidade na graduação das penas parcelares aplicadas ao Recorrente,
previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, em
ostensivo desrespeito pelos critérios de determinação da pena, enunciados nos
artigos 40.º, n.º s 1 e 2 e 71.º do Código Penal, considerando as penas
parcelares cominadas manifestamente violadoras do disposto nos artigos 18.º n.º
2 da Constituição da República Portuguesa e 40.º, n.º s 1 e 2 e 71.º do Código
Penal, uma vez que são excessivas e desproporcionais face ao grau de culpa
apurado.
2. Isto porquanto, preceitua o artigo 70.º,
n.º 1, al. b), da LOTC, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das
decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja
sido suscitada durante o processo».
3. O Recorrente suscitou a questão de
inconstitucionalidade objeto do presente recurso na motivação (pág. 45) e
conclusões (pág. 60, concl. LXIX), do recurso interposto para o Tribunal da
Relação do Porto, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decidido por
Acórdão do mesmo - Art.º 75.º-A, n.º 2, LTC.
ORA,
4. na Decisão Sumária ora em crise (506/2025),
foi considerado que “no momento em que foi interposto recurso para o Tribunal
Constitucional, estava pendente de decisão, na ordem jurisdicional comum, um
incidente pós decisório".
5. Sempre se diga que, quanto ao recurso em
causa nos presentes autos (cfr. artigo 70.º n.º 1 al. b) da LOTC, prevê o n.º 2
do mesmo preceito legal que “apenas cabem de decisões que não admitam recurso
ordinário, por a lei não o prever ou já haverem sido esgotados todos os que no
caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência".
ACONTECE QUE,
6. in casu, apesar de, efetivamente, à data da
interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional se encontrava
pendente decisão do Tribunal da Relação do Porto,
7. a questão é que à data da sua subida o
mesmo havia sido já decidido, não existindo assim qualquer questão pendente de
análise.
8. Mais se diga que, tal decisão foi
considerada irrecorrível, uma vez que, apresentado recurso pelo aqui Recorrente
junto do Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não foi admitido (cfr. despacho
de 27/9/2024, proferido com a ref.ª 18453229):
“se verifica que a pretensão do arguido não admite
recurso, não só porque o acórdão proferido nos autos e que apreciara o recurso
interposto da decisão e 1ª instância, é ele mesmo irrecorrível, atenta a dupla
conforme, em pena inferior a 8 anos de prisão cfr. alínea f) do nº 1 do
art.400º do CPP, como também não admissível recurso do acórdão que apreciou as
nulidades suscitadas sobre o anterior, o qual, por isso, não tem autonomia
cfr.art.432º nº 1 alínea d) do CPP.”.
POSTO ISTO,
9. resulta claro que, à data da efetiva subida
do recurso ora em crise, não era admissível qualquer outra forma de reação que
não o recurso para o Tribunal Constitucional,
10. Sendo que, uma vez que, à data da
notificação do Recorrente do Recurso do Tribunal da Relação do Porto que
decidiu acerca das nulidades do Acórdão aqui em causa, não faria sentido
interpor (novo) Recurso junto do Tribunal Constitucional, uma vez que este
ainda não havia sido admitido, e muito menos subido.
11. Assim, pelo supra exposto, deve a Decisão
Sumária aqui em causa ser revogada e substituída por outra que decida sobre a
sua admissibilidade.
ADEMAIS,
12. mais refere a Decisão Sumária aqui em crise
que "é à decisão recorrida do TRP, e não às normas infraconstitucionais
por ela aplicadas que o Recorrente rigorosamente aponta a [direta] violação da
norma constitucional que identifica
13. Contudo, conforme se infere do recurso aqui
em causa, nos termos do art.º 70°, n.º 1, al. b), da LOTC cabe recurso para o
Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
14. Ora, foi efetivamente tal que foi motivação
(cfr. pág. 45) e conclusões (cfr. pág. 60, concl. LXIX), do recurso interposto
para o Tribunal da Relação do Porto, que aqui se dão, mais uma vez por
integralmente reproduzidos.
15. Nesta senda, e ao contrário do defendido na
Decisão Sumária ora em crise, é claramente de concluir pela efetiva
possibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso, diante da
existência da situação exigida pelo disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LOTC.
(…).»
5.
O reclamante E.
apresentou reclamação com o seguinte teor:
«E., recorrente nos autos à margem indicados,
notificado da decisão sumária nº 506/2025, proferida em 23/07/2025, não se
conformando com a mesma, vem nos termos do artigo 78º- A da LTC (redação da lei
nº 13- A/98, de 26 de fevereiro),
APRESENTAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, com os
seguintes fundamentos:
1. Na decisão sumária ora objeto da presente
reclamação, o Tribunal decidiu "não tomar conhecimento do objeto do
presente recurso relativamente ao recorrente".
2. Salvo o devido respeito, que é muito, não
podemos concordar com esta posição, pelos motivos que passamos a expor.
3. No âmbito do recurso interposto, o
Reclamante suscitou relevantes questões de inconstitucionalidade, cuja
transcrição se segue:
“Por violação do princípio da proporcionalidade, no
que concerne à graduação das penas parcelares aplicadas ao Recorrente,
consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa,
contrariando os critérios de determinação da pena, contemplados nos artigos
40.º, n.º 1 e 2 e 71.º, do Código Penal, pelo que as mesmas se mostram
manifestamente desproporcionais e excessivas atendendo ao grau de culpa do
Recorrente.
Por violação do princípio da adequação e necessidade,
inegavelmente relacionados com preceituado no artigo 27.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa, pela determinação da não alteração do
regime de execução da pena única de prisão, não se revelando idónea e
indispensável para os fins visados.
Ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da LOTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos
tribunais que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada
durante o processo".
4. É certo que não
compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobre o mérito das decisões
judiciais, ainda que estas possam, à primeira vista, revelar- se
substancialmente injustas.
5. Contudo, no recurso interposto, a ora
Reclamante não pretendeu reapreciar o mérito da decisão recorrida, mas sim
suscitar a questão da inconstitucionalidade da aplicação, no caso concreto, dos
artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa,
por entender que a interpretação normativa adotada viola, respetivamente, os
princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade.
6. Ora, por acórdão proferido, o tribunal a
quo condenou o Recorrente e (ora reclamante), na forma consumada e em concurso
real, como coautor material, pela prática de quatro crimes de fraude fiscal
qualificada, previstos e puníveis nos termos dos artigos 103.º, n.º 1, alíneas
a), b) e c), e 104.º, n.º 1, alíneas a), d) e g), e n.º 2, todos do Regime
Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
7. O crime de fraude fiscal configura um crime
de perigo, sendo o bem jurídico protegido a integridade da Conta do Estado,
particularmente no que respeita às receitas fiscais destinadas à prossecução de
fins públicos de natureza financeira, económica ou social.
8. Este tipo legal de crime só pode ser
cometido através de ocultação ou alteração de factos ou valores que devam
constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações
apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente
fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável, da ocultação de
factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária.
9. O tipo objetivo de ilícito preenche-se, com
a adoção de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da
prestação tributária ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem
diminuição das receitas tributárias.
10. Ora, pese embora os factos considerados
provados, o facto é que o Arguido, ora reclamante, não emitiu qualquer fatura
com o específico intuito de ferir o Estado privando-o de arrecadar receita em
matéria tributável.
11. O Reclamante, como se demonstrou em todo o
processo, mais não foi do que uma "marioneta" num esquema montado
para benefício de alguns agentes, mas não do Reclamante.
12. Pois nada lucrou, não retirou qualquer
vantagem patrimonial ou monetária, o que é facto e provado.
13. Atentos os factos provados, há que valorar,
para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente - devendo
o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo, e por outro lado,
atender às necessidades de prevenção conforme disposto no artigo 71º do Código
Penal.
14. Na determinação da medida da pena há que,
num primeiro momento, escolher o fim da pena, depois há que fixar os fatores
que influem no seu doseamento, tecendo-se, por fim, os considerandos que
fundamentam a pena concreta aplicável.
15. Ora, a pena seis anos de prisão decretada
ao Reclamante, salvo o devido respeito, que é muito, não é adequada, nem
proporcional, uma vez que ultrapassa em larga escala a medida da culpa do
Reclamante e bem assim não cumpre as exigências de prevenção geral e, tão pouco,
as exigências de prevenção especial.
16. Sem qualquer desprimor para o Digníssimo
Tribunal a quo que proferiu o Douto Acórdão em apreço, não pode deixar de ser
considerado injusto o alcance, interpretação e aplicação dada aos preceitos
legais, nomeadamente os artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal.
17. No caso em apreço, o douto Tribunal nem
sempre adotou o procedimento correto, não fez a mais acertada integração do
direito penal substantivo, na situação dos autos, não elegeu os fatores que se deviam
ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau da culpa,
desvalorizou algumas circunstâncias que deveriam ter tido maior peso, que
militam a favor do Reclamante.
18. Na sentença do tribunal a quo que foi
objeto de recurso não são expressamente referidos os fundamentos da medida da
pena aplicada conforme estipulado no artigo 71º nº 3 do Código Penal.
19. Analisando as justificações do Douto
Tribunal a quo, para aplicação da pena de prisão verifica-se que, considera o
Tribunal a quo que, atendendo ao tipo legal de crime em causa, as exigências de
prevenção geral são elevadas, contudo, esquece-se este Tribunal que, submeter a
julgamento um sujeito décadas após a prática do crime, ainda que legalmente o
possa fazer, "deita" por terra qualquer tentativa de prevenção geral,
uma vez que demonstra à sociedade que, independentemente da prática do facto
ilícito, e da lesão que daí possa advir, o sistema não está preparado para
julgar e para ser uma justiça célere.
20. Ora, a pena de seis anos de prisão que se
coloca aqui em crise, foi a segunda pena mais gravosa aplicada ao conjunto dos
arguidos que foram julgados. Facto que nos espanta, na medida em que o
reclamante, considerando que atuou com uma intensidade de dolo elevada, foi
condenado a uma pena de prisão por tempo superior a um arguido cuja intensidade
de dolo foi por este Digníssimo Tribunal a quo considerado elevadíssima.
21. Tal interpretação e aplicação da norma
penal violam, no entender do Reclamante, o princípio constitucional da proporcionalidade
e o princípio da adequação e necessidade, diretamente protegido pelos artigos
18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
22. Deste modo, não há dúvida que o reclamante
suscitou a questão da desarmonia constitucional da interpretação dada pelo
Tribunal da Relação, no caso subjudice, com a norma ínsita no art. 18º nº 2 e
27 nº 2 da CRP, recorrentemente, invocada ao longo deste processo.
23. A sentença proferida pelo tribunal a quo,
objeto do presente recurso, não explicita de forma adequada os fundamentos da
medida da pena aplicada, em violação do disposto no artigo 71.º do Código
Penal, que impõe a fundamentação dos critérios utilizados na determinação
concreta da sanção penal.
24. Acresce que o douto Acórdão recorrido procedeu
a uma incorreta aplicação do artigo 71.º do Código Penal, ao não considerar a
ausência de conexão entre os critérios legais de determinação da pena e os fins
que esta visa prosseguir. Tal falha compromete os objetivos constitucionais da
sanção penal, designadamente a proteção de bens jurídicos e a reintegração do
agente na sociedade, conforme estabelecido no artigo 40.º do Código Penal.
25. Deste modo, resulta evidente que o
Reclamante suscitou atempadamente a questão da inconstitucionalidade da interpretação
normativa acolhida pelo Tribunal da Relação, por se revelar incompatível com os
princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa
humana, conforme plasmado nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa — normas essas invocadas reiteradamente ao
longo do processo.
26. Assim sendo, forçoso será concluir que o
despacho em apreço viola o disposto no art. 70º, nº 1, al. b) a LTC, segundo a
qual “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões do
Tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo”.
27. Por isso, que o despacho reclamado viola o
disposto no nº 5 do art. 75º-A da LTC, bem como o direito de acesso ao Tribunal
Constitucional.
28. A interpretação excessivamente formalista
do Tribunal da Relação redundaria numa gritante injustiça: summum jus, suma
injuria!.
29. Pelo exposto, deve ser julgada procedente a
presente reclamação, admitindo- se o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional, como é de Direito.
(…)»
6.
O Ministério Público,
junto do Tribunal Constitucional, pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…)
O
Ministério Público neste Tribunal, notificado das reclamações deduzidas no
processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.
Por decisão sumária nº 506/2025, de 23 de julho, decidiu-se, além do mais, não
se conhecer do objeto dos recursos que D. e E. haviam interposto ao abrigo do
artigo 70º, n. 1, b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (LTC).
2.
A decisão sumária foi fundamentada, em resumo, do seguinte modo:
-
Relativamente ao recurso de E., por não ter sido formulada, no requerimento de
interposição, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que leva à
inidoneidade do recurso, nos termos do artigo 78-A, nº 1 da LTC.
-
Relativamente ao recurso de D., por não ter sido formulada, no requerimento de
interposição, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que leva à
inidoneidade do recurso, nos termos do artigo 78-A, nº 1 da LTC e por o recurso
ter sido interposto de uma decisão não definitiva (artigo 70º, nº 2 da LTC), o
que leva à não admissão do recurso por falta de pressupostos.
3.
D. e E. reclamaram dessa decisão para a conferência, nos termos do artº 78º-A,
da LTC.
4.
O MP entende que a reclamação deve ser indeferida pelos mesmos fundamentos
referidos na Decisão Sumária. Assim:
5.O
objeto do recurso é delimitado no requerimento de interposição. É uma
delimitação feita em termos irremediáveis e definitivos, que não admite
qualquer modificação posterior (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra,
2010, página 207).
6.
A adequada delimitação das questões objeto do recurso é um ónus do recorrente
(Lopes do Rego, op. citada, página 33).
7.
Do enunciado das questões colocadas pelos reclamantes/recorrentes resulta de
forma evidente que o objeto do recurso, nos termos deduzidos por ambos, não se
corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente
delimitado, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e
dos seus critérios.
8.
E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade
incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua
natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS
NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação
Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
9.
Por outro lado, quando o recurso de D. foi apresentado estava pendente de
decisão um incidente pós-decisório, o que, de acordo com a jurisprudência
constitucional dominante citada na Decisão Sumária, leva a que se considere não
definitiva a decisão recorrida.
10.
Acresce que na sua reclamação agora em apreciação, E. limita-se a mostrar a
discordância com a decisão condenatória e com a decisão reclamada, bem como a
reafirmar que entende que o recurso deveria ser admitido, sem apresentar
quaisquer argumentos dirigidos à fundamentação da Decisão Sumária e que, por
isso, não afetam a sua fundamentação.
11.
Por seu turno, D., na sua reclamação argumenta que no momento da subida do
recurso a questão a que a Decisão Sumária se refere como pós-decisória já não
estava pendente. Sucede que o fundamento da Decisão Sumária – e a
jurisprudência maioritária citada – considera relevante, para esses efeitos o
momento da interposição do recurso e não o da subida, pelo que o argumento não
afeta a fundamentação. Relativamente ao outro fundamento para a não admissão do
seu recurso (não ter sido formulada qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa) D. limita-se a reafirmar, sem argumentos, que a suscitou.
12.
Assim, a decisão sumária deve ser confirmada pelos seus exatos fundamentos e
devem ser indeferidas as reclamações apresentada.
(…)»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 506/2025, que se pronunciou pelo
não conhecimento do objeto de cada um dos recursos interpostos e que, no
presente momento processual, concernem apenas aos dois Recorrentes que
apresentaram reclamação da Decisão Sumária, D.,
e E..
8.
Quanto ao reclamante D.,
os fundamentos que, em síntese, resultaram no não conhecimento do objeto do
recurso por si interposto, consubstanciaram‑se no seguinte: i) o
recurso de constitucionalidade incidiu sobre uma decisão que, à data da
respetiva interposição, carecia de definitividade, e ii) não foi
enunciada questão de constitucionalidade normativa, na formulação que
constituiu objeto do recurso.
9.
Os fundamentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente
transcritos, cfr. supra, § 4) sintetizam-se, quanto à não definitividade
da decisão recorrida, em referir, que apesar de à data da interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional se encontrar ainda pendente decisão do
Tribunal da Relação do Porto, à data da subida do recurso de
constitucionalidade tal já não sucedia, inexistindo qualquer questão pendente
de análise; quanto à ausência de formulação de questão de constitucionalidade normativa,
o Reclamante limitou-se a referir que «suscitou a questão de
inconstitucionalidade objeto do presente recurso na motivação (pág. 45) e
conclusões (pág. 60, concl. LXIX), do recurso interposto para o Tribunal da
Relação do Porto», o que seria conforme ao exigido no disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 760.º da LTC.
10.
Cumpre, desde já, referir que nenhum dos argumentos avançados pelo reclamante
D. teve a virtualidade de, mormente com caráter inovador, infirmar as razões
que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nos termos detalhadamente
fundamentados na Decisão Sumária n.º 506/2025.
11.
Com efeito, quanto aos fundamentos que estiveram na origem de se
concluir pela não definitividade da decisão recorrida, este Reclamante não
contrapôs nenhuma razão que concretamente demonstrasse que a incorreção do
expendido nos §§ 28-31 da Decisão Sumária reclamada, cuja fundamentação
relevante se encontra transcrita (cfr. supra, § 2), nomeadamente a
suplantação da jurisprudência constitucional referida no § 29 da Decisão
Reclamada. Todavia, este não constituiu o único fundamento no sentido da
impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.
Houve um outro que —autonomamente— lhe acresceu, o qual, em face da
exigência cumulativa da reunião dos pressupostos de admissibilidade do recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, sempre seria impeditivo, per si,
do conhecimento do objeto do recurso. Neste conspecto, i.e., quanto à falta de
enunciação de questão normativa no requerimento de requerimento de recurso, o
Reclamante referiu apenas que “suscitou” a questão. Tal, não só representa a
incapacidade da destrinça entre dois —distintos— pressupostos de
admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, como,
em consequência, resultou, na ausência de qualquer argumentação que
contrariasse o facto de não ter sido enunciada uma questão de
inconstitucionalidade normativa no requerimento de recurso, interposto perante
o Tribunal Constitucional.
12.
Quanto ao reclamante E.,
os fundamentos que, em síntese, resultaram no não conhecimento do objeto do
recurso por si interposto consubstanciaram‑se no facto de i) não terem
sido enunciadas quaisquer questão de constitucionalidade normativa, com evidente
sindicância da solução contida na decisão recorrida, e ii) quanto à sua
segunda formulação aposta no requerimento de recurso de constitucionalidade
[(ii)] (§ 40. da Decisão Sumária n.º 506/2025, transcrita, na parte relevante,
cfr. § 2), sequer ter apresentado qualquer enunciado que permitisse a
identificação da regra ou padrão normativo que tenha operado como critério da
decisão do qual se pudessem depreender quais os preceitos integrantes do arco
da norma enunciada que, ademais, não indicou.
13.
Os fundamentos da reclamação apresentada (nos termos integralmente
transcritos, cfr. supra, § 5) cingem-se à adução de argumentos que mais
não fazem do que atacar os concretos e —sob o seu ponto de vista, injustos—
termos do acórdão recorrido, tanto no tocante à [incorreta] apreciação da
prova, como no que respeita à [também errada] solução jurídica preconizada, facto
que resulta claro dos pontos 6 a 20, 23 e, 24 da Reclamação apresentada. O que
vem de dizer-se, quanto aos fundamentos desta Reclamação, não só se apresenta
em franca contradição com a asserção contida no ponto 4 da peça processual em
apreço, em que se refere que «[é] certo que não compete ao Tribunal
Constitucional pronunciar-se sobre o mérito das decisões judiciais, ainda que
estas possam, à primeira vista, revelar-se substancialmente injustas», como
igualmente resulta na total improcedência do alegado pelo Reclamante em prol da
infirmação das razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nos
termos detalhadamente fundamentados na Decisão Sumária n.º 506/2025.
14.
Em suma, o teor de ambas as Reclamações apresentadas foi
notoriamente insuficiente do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões
com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão
reclamada quanto à inadmissibilidade dos recursos apresentados.
15.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que os reclamantes
D. e E. não apresentaram argumentos suscetíveis de inverter a Decisão Sumária reclamada
n.º 506/2025, confirmando‑se a inadmissibilidade de cada um dos recursos
de constitucionalidade interpostos.
*
16.
Por decaírem na presente reclamação, são os Reclamantes responsáveis
pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados
(i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98,
de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as
molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal,
na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar, a cada um dos
Reclamantes, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir ambas
as reclamações apresentadas e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º
506/2025.
Custas pelos Reclamantes,
fixando-se, por cada um, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 21 de outubro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro