Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do artigo 70, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a invocação de uma questão de inconstitucionalidade pode reportar-se a uma norma em determinada interpretação, desde que tal norma nessa interpretação tenha sido empregue como "ratio decidendi" da decisão recorrida. II - Ou seja , nos termos daquela norma, a apreciação da questão de constitucionalidade depende de o recorrente a ter suscitado anteriormente ao Acordão recorrido ou, tendo-a suscitado posteriormente, o aresto em causa na sua lógica argumentativa ter feito um uso novo e totalmente imprevisto dessa dimensão interpretativa da norma. III - Ora, no caso em apreço, quer na sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, quer no acordão do Supremo Tribunal Administrativo, há um entendimento, comum às duas decisões, quanto a uma especial dimensão interpretativada noma constante do número 2, do artigo 82 da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, que em ambas decisões funcionou como "ratio decidendi" e que o recorrente poderia configurar como questão de inconstitucionalidade. IV - Daí que, não obstante o recorrente após a decisão do Supremo Tribunal Administrativo (mas só então) ter logrado configurar uma questão de inconstitucionalidade normativa (inconstitucionalidade de uma norma em determinada interpretação), não o fez tempestivamente, sendo certo que essa mesma questão já era patente, na exacta perspectiva em que tardiamente o recorrente a veio colocar, desde a decisão da primeira instância. V - Tratou-se, assim, de problema que podendo ter sido suscitado pelo recorrente anteriormente à decisão do Supremo Tribunal Administrativo, não o foi, com a óbvia consequência de se estar, agora, perante uma invocação que para a legitimação do recurso pretendido interpôr, é tardia.
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