Tribunal Constitucional (até 1998)
Se o requerente não assaca ao acordão deste Tribunal, com um minimo de seriedade, qualquer vicio relevante, utilizando o expediente processual da arguição de "nulidade-inexistencia juridica" com intuitos patentemente dilatorios, não pode proceder a arguida nulidade e manisfesta-se mais do que suficientemente a ma fe litigante do mesmo requerente.
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