Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70, n. 1, alinea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, a recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, por parte da decisão recorrida. II - O reclamante so suscitou a questão de constitucionalidade nas indicações que prestou sobre o requerimento do recurso. III - No caso dos autos não e possivel alegar "surpresa" na interpretação e aplicação da norma, pois aquela interpretação decorre da propria letra do preceito em causa. IV - Admitindo lapso na indicação da alinea do artigo 70, n. 1, da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso e interposto, não deve, ainda assim, conhecer-se do mesmo, uma vez que a questão de constitucionalidade não foi atempadamente suscitada no processo.
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