Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0770

Data
1993-06-08
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00004031
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a decisão recorrida não ter recusado a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, e, admitindo lapso do reclamante na indicação da alinea do artigo 70, n. 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada no processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Constitui pressuposto do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70, n. 1, alinea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, a recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, por parte da decisão recorrida. II - O reclamante so suscitou a questão de constitucionalidade nas indicações que prestou sobre o requerimento do recurso. III - No caso dos autos não e possivel alegar "surpresa" na interpretação e aplicação da norma, pois aquela interpretação decorre da propria letra do preceito em causa. IV - Admitindo lapso na indicação da alinea do artigo 70, n. 1, da Lei do Tribunal Constitucional ao abrigo da qual o recurso e interposto, não deve, ainda assim, conhecer-se do mesmo, uma vez que a questão de constitucionalidade não foi atempadamente suscitada no processo.

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