Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Decreto-Lei n. 132/80, de 17 de Maio, na Região Autonoma dos Açores, foi interpretado no sentido de que o Governo não reservou para si o respectivo poder regulamentar. Assim e que a Assembleia Regional dos Açores veio, ao abrigo da alinea b) do artigo 229 da Constituição, a dar-lhe execução e, assim, "regulamentar a organica e funcionamento dos Serviços Sociais da Universidade dos Açores", editando, para o efeito, o Decreto Legislativo Regional n. 1/88/A, de 12 de Janeiro. II - Este Decreto Legislativo Regional e, pois, um diploma regulamentar de uma lei geral emanada de um orgão de soberania. Apesar de tal Decreto Legislativo Regional ser um diploma regulamentar e não legislação regional, o Governo Regional dos Açores editou, para lhe dar execução o Decreto Regulamentar Regional n. 21/88/A, de 25 de Maio. III - No momento em que este Decreto Regulamentar Regional foi editado, os governos regionais so podiam regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos orgãos de soberania, que não reservassem para estes o respectivo poder regulamentar, pois a regulamentação das leis gerais emanadas dos orgãos de soberania pertencia, exclusivamente, as assembleias regionais.
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