Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As declarações de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do Tribunal Constitucional gozam de vinculação geral e força de lei e, como tais, vinculam o proprio orgão que as emitiu. II - Significa essa auto-vinculação que o Tribunal não pode reapreciar a desconformidade duma norma ao texto constitucional quando a mesma haja sido objecto de anterior declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral, cabendo-lhe, tão-so, aplicar essa declaração que, pela sua força geral, tambem ao seu autor obriga.
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