Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0456

Data
1993-03-17
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC00003895
Decisão
Aplica as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das normas constantes dos artigos 10, n. 1, e 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, insita no Acordão n. 430/91, e da norma constante do artigo 17, n. 2, do mesmo diploma, insita no Acordão n. 180/92, relativas a medida de restrição de uso de cheque.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar essa declaração ao caso concreto.

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