Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3 e 4 do Codigo de Processo Penal
- na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro - que atribui ao tribunal singular competencia para o julgamento de processos por crimes que, em principio seriam julgados pelo tribunal colectivo.