Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0418

Data
1992-12-02
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003444
Decisão
Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma nem ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Objecto de fiscalização concreta de constitucionalidade são apenas as normas e não as decisões judiciais. II - Não e suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade de norma que so e arguida na alegação de recurso para o Tribunal Constitucional.

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