Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0375

Data
1992-02-12
Relator
MARIO DE BRITO
Secção
ACTC00003129
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo, nem o acordão recorrido ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - São requisitos do recurso previsto no artigo 70, n. 1, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, entre outros, que a inconstitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo e que a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada tenha sido aplicada na decisão recorrida. II - Tendo os reclamantes apenas no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal suscitado a inconstitucionalidade da norma do artigo 73, n. 2, do Codigo das Expropriações, tornando-se irrelevante a arguição, feita no recurso da arbitragem, da inconstitucionalidade do titulo IV daquele Codigo, onde a referida norma não se inclui, e não tendo ela sido aplicada pelo acordão recorrido, deve a reclamação ser indeferida.

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