Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0366

Data
1992-04-01
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00003190
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não se verificarem os pressupostos do mesmo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Os recursos a interpor de decisões dos tribunais para o Tribunal Constitucional, nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, estão sujeitos ao principio da exaustão dos recursos ordinarios, como decorre do n. 2 do artigo 70 daquela Lei. II - A reclamação para os presidentes "ad quem" dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos nos tribunais "a quo" deve ser qualificada como "recurso ordinario", para efeitos do disposto no artigo 70, n. 2, da Lei n. 28/82 - dado que tal reclamação desempenha função identica a de um recurso, - e que, por outro lado, são os despachos dos presidentes dos tribunais "ad quem" que representam, na verdade, a ultima palavra dentro da ordem judiciaria a que pertence o tribunal que a tomou. III - Segundo jurisprudencia uniforme e constante do Tribunal Constitucional o objecto do controlo da constitucionalidade são apenas normas juridicas e não quaisquer outros actos do poder publico, designadamente as decisões judiciais elas mesmas.

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