Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0357

Data
1992-07-01
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC3312
Decisão
Julga inconstitucional a norma que deflui do artigo 5º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, conjugada com a alínea b), do Mapa VI anexo a este diploma, na parte em que não comete ao Tribunal de Família e de Menores de Faro a preparação de "acções de família" cujo valor seja superior ao da alçada dos tribunais da relação.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - De acordo com o disposto na alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Lei Fundamental, "(é) da exclusiva competência da Assembleia da República legislar", salvo autorização concedida ao Governo, sobre a "organização e competência dos tribunais". II - Ora, face à circunstância de a Lei nº nº 38/87 especificamente ter regulado a competência material dos tribunais de Família, a diminuição da competência material do Tribunal de Família e de Menores de Faro operada pela definição constante da alínea b), referente a esse tribunal, no Mapa VI anexo ao Decreto-Lei nº 214/88, quanto à preparação das acções "de família" de valor superior à alçada da relação e com respeito às comarcas que compõem o círculo judicial de Faro, salvo esta, é algo que é constitucionalmente censurável. III - De facto, está em causa uma modificação de competência material sendo esta, no que se liga aos tribunais de família e de círculo, escificada em "lei formal", editada ao abrigo daquela disposição constitucional. IV - Daí que se figure que a dita norma sofra de um vício de inconstitucionalidade orgânica que, necessariamente, a fulminará.

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