Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0300

Data
1992-07-01
Relator
BRAVO SERRA
Secção
ACTC00003311
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 5 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho, em conjugação com a alinea b) do mapa anexo a este diploma, na parte em que não comete ao Tribunal de Familia e de Menores de Faro a preparação de acções de familia cujo valor seja superior ao da alçada dos tribunais da relação.
Votação
MAIORIA COM 3 VOT VENC

Sumário

I - Qualquer modificação de competencia material, no que se ligue a um tribunal de competencia especializada mista, levada a cabo por um decreto-lei do Governo não dotado de credencial parlamentar, e competencia essa especificada em Lei da Assembleia da Republica editada ao abrigo da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição, implica a violação da reserva relativa de competencia legislativa da instituição parlamentar concretizada naquela disposição, tornando, por isso, a norma que a contenha afectada por um vicio de inconstitucionalidade organica. II - Quando em causa esteja a mera atribuição de area territorial de actuação a tribunais da mesma natureza, outro seria o tratamento a conferir a questão.

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