Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A jurisprudencia constitucional firmou o entendimento de que o Governo a descoberto de autorização parlamentar não pode legislar sobre a competencia dos tribunais naquele nivel ou grau em que ela entra na reserva da Assembleia da Republica, com isto se entendendo que nesse nivel ou grau se situam as normas que definem as materias que, em vez de serem atribuidas aos tribunais de comarca - que são tribunais de competencia generica - o são aos tribunais de trabalho - que são tribunais de competencia especializada. II - E que a questão de repartição de competencias entre duas especies de tribunais tem relevo ou importancia bastante para dever ser submetida ao debate parlamentar e a regra da maioria, devendo assim inscrever-se no ambito da reserva de lei. III - Qualquer que seja a dimensão da reserva de competencia legislativa salvaguardada na norma do artigo 168 n. 2 alinea q), tem-se por seguro que nela se hão-de necessariamente compreender as normas que envolvam criação, modificação ou extinção da competencia material dos tribunais, na medida em que esta se traduz na expressão maxima do nivel de exigencia ali imposto e das razões cautelares que a constituição quis conceder aos tribunais e a sua estrutura de organização e competencia. Neste particular dominio - o que respeita aquela forma de competencia - toda a regulamentação legislativa deve estar condicionada pela reserva de lei parlamentar.
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