Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 16 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, nas partes respeitante a aplicabilidade dos artigos 175, n. 3, e 162 do Codigo Civil, relativas a organização das associações sindicais, insitas nos Acordãos do Tribunal Constitucional n. 449/91 e 159/88, respectivamente.
Proferida uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de uma determinada norma, não pode o Tribunal Constitucional deixar de a aplicar no futuro.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.