Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, so ha interesse juridicamente relevante no conhecimento da questão de constitucionalidade que ele tiver por objecto, se a decisão dessa questão puder influir na decisão da questão de fundo. II - Assim, tendo o recurso de constitucionalidade por objecto as normas atinentes a contravenção, que consiste na condução, na via publica, de veiculos automoveis, sem fazer uso de cinto de segurança, e havendo sido declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal instaurado por tal infracção, deixou de ter utilidade decidir se tais normas são ou não conformes a Constituição, uma vez que, fosse qual fosse o sentido dessa decisão, nunca esta poderia influir na decisão da questão de fundo.
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