Julga inconstitucional a norma do n. 1 do n. 1 do artigo 50 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro
(Lei de Bases da Reforma Agraria), na sua versão originaria, que determina que a suspensão de eficacia de actos administrativos que, no ambito da reforma agraria, reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado predio rustico so pode ser decretada se o requerente explorar o predio mediante concessão de exploração, licença de uso privativo, arrendamento rural ou exploração de campanha.