Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0237

Data
1993-06-30
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004086
Decisão
Indefere o pedido de aclaração na sua totalidade do acordão n. 346/93 por entender que não existe qualquer ambiguidade ou obscuridade que tenha de ser esclarecida pelo Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Na tramitação dos recursos de constitucionalidade são aplicaveis subsidiariamente as normas do Codigo de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação. II - E licito ao Tribunal Constitucional esclarecer alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença contenha. III - As obscuridades ou ambiguidades sucessivamente apontadas constituem apenas criticas a solução perfilhada no acordão, que nada tem a ver com a sua obscuridade, ininteligibilidade ou ambiguidade, mas se dirigem a fundamentação tida por errada ou constitucionalmente inadequada desse mesmo acordão.

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