Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0201

Data
1992-01-28
Relator
VITOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003100
Decisão
Indefere, com fundamento diverso do invocado, reclamação contra não admissão do recurso, por este ter sido interposto de decisão judicial e não de norma juridica ou de qualquer interpretação que dela tenha sido feita.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O prazo de oito dias para interposição do recurso de constitucionalidade, ainda que a questão surja em processos que na jurisdição de origem tem natureza urgente, suspende-se durante as ferias judiciais, os sabados, os domingos e os dias feriados. II - Em sede de reclamação para o Tribunal Constitucional com fundamento em não admissão do recurso, pode concluir-se de fundamentos de não admissibilidade mesmo que não suscitados, desde que no processo de reclamação existam todos os elementos que permitam formular uma decisão fundamentada e definitiva. III - O objecto do recurso de constitucionalidade so podem ser normas juridicas ou uma qualquer interpretação que delas se faça em contradição com a Constituição e não quaisquer outros actos juridicos, designadamente as decisões judiciais enquanto tais.

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