Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0192

Data
1993-05-05
Relator
NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC00003993
Decisão
Não conhece do recurso, por a decisão recorrida não ter desaplicado a norma a que o recorrente restringiu o seu objecto.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Ainda que outras normas do mesmo diploma legal tivessem sido desaplicadas, por inconstitucionalidade, pelo tribunal a quo, o Tribunal Constitucional so tem de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade do segmento normativo a que o recorrente, em alegações, restringiu o ambito do recurso. II - Nos presentes autos, o que importa apreciar não e, em rigor, o regime legal da liquidação constante do Decreto-Lei n. 30 689, de 27 Agosto de 1940, ou a equiparação a falencia do acto administrativo que ordena essa liquidação, apenas a disposição que define quem e que representa em juizo o estabelecimento bancario depois de ter sido ordenada a liquidação. III - Efectivamente, o tribunal a quo foi chamado a decidir uma excepção, deduzida nos embargos de executado a qual a Caixa Economica Faialense não estava devidamente representada em juizo. E decidiu-a no sentido de que efectivamente a Caixa não estava devidamente representada pela comissão liquidataria. IV - Por isso, e claro que a decisão recorrida não desaplicou, nem podia desaplicar, a norma constante do artigo 12 do Decreto-Lei n. 30 689, pelo que não pode conhecer-se do objecto do recurso, tal como ele foi delimitado pelo recorrente.

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