Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0137

Data
1991-10-23
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00002991
Decisão
Não conhece do recurso por não ter sido suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Constitui jurisprudencia constante e uniforme do Tribunal Constitucional que a fiscalização de constitucionalidade tem apenas por objecto normas juridicas e não ja decisões judiciais em si mesmas consideradas. II - A arguição de inconstitucionalidade de uma norma tem que ser deduzida em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, isto e, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita. III - O suscitamento da questão de inconstitucionalidade no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e assim inteiramente ineficaz por não ter ocorrido durante o processo.

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