Tribunal Constitucional (até 1998)
I - As declarações com força obrigatoria geral do Tribunal Constitucional gozam de força obrigatoria geral e de força de lei e, por isso, vinculam o proprio orgão que as emitiu. II - O Tribunal não pode reapreciar a eventual desconformidade duma norma ao texto constitucional, cabendo-lhe, tão-so, aplicar uma declaração de inconstitucionalidade que, pela sua força geral, tambem ao seu autor obriga.
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