Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não há interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade feito pelo Provedor de Justiça relativamente a normas do Decreto-Lei nº 151/90, de 15 de Maio, da Portaria nº 481/90, de 28 de Junho, da Portaria nº 580/90, de 21 de Julho, do Decreto-Lei nº 282-B/84, de 20 de Agosto, do Decreto-Lei nº 46/83, de 27 de Janeiro (estes dois últimos diplomas na óptica de o Decreto-Lei nº 151/90 poder vir a ser declarado inconstitucional) e do Decreto Regulamentar Regional nº 23/90/M, de 21 de Dezembro, por todas elas, sejam as de 1990, sejam as que eventualmente poderiam vir a ser repristinadas, já não subsistirem na ordem jurídica. II - Com efeito, o Decreto-Lei nº 151/90 e as Portarias nºs 481/90 e 580/90 foram revogados pelos Decretos-Leis nºs 280/93 e 298/93, respectivamente, de 13 e 20 de Agosto e o Decreto Regulamentar Regional nº 23/90/M foi revogado tacitamente pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 18/94/M e 22/94/M, respectivamente, de 8 e 13 de Setembro, revogações efectuadas na sequência da autorização concedida ao Governo, pela Lei nº 1/93, de 6 de Janeiro, para rever, quer o regime jurídico do trabalho portuário, quer o das operações portuárias. III - Embora a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tenha, por via de regra, uma eficácia retroactiva (ex tunc), podendo assim haver interesse na eliminação dos efeitos jurídicos produzidos medio tempore, isto é, no período de vigência da norma sob sindicância, sempre o Tribunal Constitucional, se viesse a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de tais normas, ressalvaria, por razões de segurança jurídica, os referidos efeitos, ou seja, esvaziaria de qualquer sentido útil a declaração de inconstitucionalidade que eventualmente proferisse.
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