Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nos termos do artigo 280, nº 1, alínea b) da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, apenas pode ser admitido o o recurso de decisões judiciais que hajam aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - Tendo no processo sido feita apenas uma referência genérica à questão da constitucionalidade, não tendo sido especificada qualquer norma concreta, decide-se não conhecer do presente recurso.
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