Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para efeitos de indicação de norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, de harmonia com o artigo 75-A, ns 1 e 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não basta a mera referencia, sem qualquer outra concretização, ao acto legislativo que a contenha, designadamente nos casos em que nesse acto se incluam diversos outros normativos que poderão ate não ter qualquer ligação ou conexão com a materia na qual foi detectada desconformidade constitucional. II - Com efeito, não faria o minimo sentido a referencia a indicação de "norma" utilizada no n. 1 do artigo 75-A do mesmo diploma se por essa referencia se não desejasse uma concreta determinação do preceito emissor de regras de conduta, criterios de decisão ou de padrões de valoração de comportamento contido no acto legislativo, tendo em conta os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, tais como se contem no artigo 79-C da mesma Lei n. 28/82. III - Por outro lado, a asserção segundo a qual bastaria, como requisito de recurso para o Tribunal Constitucional, a invocação de inconstitucionalidade de todo um diploma sem se referirem expressa e concretamente as respectivas normas sobre as quais, se questionou a sua compatibilidade constitucional poderia conduzir a que mesmo que na decisão recorrida não fossem aplicadas normas desse diploma ou, ao menos, aquelas normas a respeito das quais o recorrente levantou duvidas sobre a sua conformidade constitucional, seria admissivel recurso para o mesmo Tribunal - postura que, por força do artigo 72, 1, b), da Lei n. 28/82, não pode ser acolhida. IV - Não basta a insistencia em teses sem elevado grau de solidez ou a discordancia da interpretação da lei - por outras palavras, a simples actuação ousada ou temeraria e a defesa de teses controvertidas - para caracterizar a litigancia de ma-fe, exigindo-se ainda o intuito de protelar o andamento dos autos, de entorpecer a acção da justiça ou a alegação de fundamentos cuja invalidade não podia a parte desconhecer.
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