Tribunal Constitucional (até 1998)

91-0030

Data
1991-12-18
Relator
MESSIAS BENTO
Secção
ACTC00003064
Decisão
Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma juridica durante o processo e faze-lo em termos e em tempo do tribunal recorrido poder pronunciar-se sobre tal questão o que pressupõe que ela seja suscitada, em principio, antes de proferida a decisão de que se recorre e, bem assim, que o seja de modo a que o tribunal recorrido fique a saber que tem que a decidir. II - Para poder recorrer-se para o Tribunal Constitucional de uma decisão de um tribunal de recurso, que tenha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessario e que essa inconstitucionalidade seja suscitada tambem perante o tribunal de recurso. III - Não pode, assim, considerar-se suscitada durante o processo a inconstitucionalidade da alinea b) do n. 2 do artigo 2, do Decreto-Lei 382/84, de 4 de Dezembro, numa dada interpretação, se o recorrente, ao impugnar um despacho de autoridade militar perante o tribunal administrativo de primeira instancia, alega que tal norma interpretada de certo modo, viola o principio da igualdade, mas, ao recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, não coloca de novo essa questão de inconstitucionalidade, antes se limitando a insistir por que a norma em causa seja interpretada com um outro sentido que não aquele que teve por inconstitucional.

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