Texto integral (4857 palavras)
ACÓRDÃO Nº 31/2024
Processo n.º 908/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar
reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
adiante designada por LTC), da decisão de 30 de agosto de 2023, proferida
naquele tribunal, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal
Constitucional (cf. fls. 24).
No
âmbito do processo a quo – no seguimento da interposição de recurso para
aquele Tribunal da Relação –, em 4 de agosto de 2023, foi proferido despacho
com o seguinte teor: «[c]onsiderando que o (a) ilustre titular do processo
já não estará após férias em funções neste Tribunal da Relação de Lisboa,
remeta oportunamente os autos à distribuição.» (cf. fls. 7).
Inconformado
com esta decisão, o recorrente apresentou “reclamação” sobre a mesma perante
o Juiz Desembargador, pugnando pelo proferimento de decisão sobre o recurso
interposto pelo Relator a quem o processo foi originariamente distribuído, uma
vez que o processo tem natureza urgente. Por despacho prolatado em 17 de agosto
de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa informou que «(…) o acórdão final
será elaborado após férias judicias, pelo relator a quem inicialmente foi
distribuído o processo ou a quem o substitua, caso já não esteja ao serviço
neste Tribunal da Relação, de acordo com as regras que fixam a competência e
que regulam a distribuição.» (cf. fls. 11).
2.
Inconformado com este posicionamento, o ora reclamante apresentou recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da LTC, nos seguintes termos:
«(…)
1-
Em 23 (vinte e três) de junho de 2023
(dois mil e vinte e três) o Recorrente apresentou Recurso respeitante às
medidas e coação.
2-
Em 04 (quatro) de agosto de 2023 (dois mil
e vinte e três) foi proferido despacho no qual se indicava que "considerando que o ilustre
titular do processo já não estará após férias em funções neste Tribunal da
Relação de Lisboa, remeta oportunamente os autos à distribuição"
3-
Em 16 (dezasseis) de agosto de 2023
(dois mil e vinte e três) o Recorrente apresentou reclamação ao despacho
indicado no ponto anterior.
4-
Nessa reclamação o Recorrente indicou
que "2- O Recorrente
encontra-se em Prisão Preventiva desde
05.04.2023, o que faz com que o processo seja considerado urgente, cfr. art.
103º, n.º 1, 2 al). a) do Código de Processo Penal (doravante designado por
CPP). 3 - Os autos foram sujeitos a distribuição no final do mês de julho do
corrente ano. 4 - Após a distribuição o Ministério Público poderá, querendo,
emitir parecer e o Recorrente responder ao mesmo. 5- Ora, sendo o processo
consideradno urgente, os prazos continuam a correr em férias judiciais. 6-
posto isto, mesmo que o ilustre titular do processo, não se encontre neste
Tribunal, após o periodo de férias judiciais; tendo lhe sido distribuído, por
se tratar de processo urgente e cujo acórdão não se antevê de complexa decisão,
podendo ser elaborado até ao termo das férias judiciais; deverá ser decidido
pelo titular a quem foi inicialmente distribuido. 7- Salvo o devido respeito,
entendimento distinto é violador do principio do juiz natural
constitucionalmente estipulado no art. 32º da Constituição da República
Portuguesa".
5- Por despacho, datado de 17 (dezassete) de agosto de 2023
(dois mil e vinte e três) no que se expõe que "o arguido vem apresentar
oposição ao despacho proferido nos autos em turno de férias judiciais, que
ordena a remessa do processo à distribuição após férias, pelo facto de o
relator a quem foi inicialmente distribuido já não estar ao serviço neste
Tribunal da Relação após tal periodo. Compreende-se a natural preocupação de
quem está privado da liberdade e pretende ver a sua situação decidida e
resolvida o mais brevemente possível, o que constitui um direito legalmente
previsto. O processo foi distribuido ao relator, mas este ainda não proferiu
qualquer decisão nos autos, seja de que natureza for. O processo tem sido
tramitado em férias judiciais, como é normal, por ser urgente, mas apenas
dentro do possível e necessário. O processo encontra-se na fase de elaboração
do acórdão. A elaboração de acórdãos em serviço de turno revela-se quase sempre
como impossível - na verdade, só nestes dois dias de turno, até à presente
hora, ao subscritor deste despacho já foram presentes mais de 6 processos para
tal fim, e mais virão certamente, o que, associado ao conjunto de diligências
marcadas (MDEs e Extradições), impossibilita que se leve a cabo tal tarefa;
acresce ainda que muitos dos Desembargadores de turno retomam o gozo de férias
pessoais após a realização deste, o que impede, durante esse período, a
concretização dos vistos e a própria redação do acórdão, acabando, assim, por
demorar ainda mais a tramitação dos autos; finalmente, diga-se que não é claro
quem assume a posição de adjunto, se os adjuntos inicialmente determinados, se
os Desembaradores que estão de turno aquando da abertura da conclusão para o
acórdão durante o turno, tudo brigando, neste caso, com as regrassobre a
distribuição e o principio do juiz natural. E ainda que o relator inicialmente
determinado pelo distribuição prossiga com a redacção do acórdão final durante
as férias judiciais mas após o termo das suas férias pessoais, deparará, muito
provavelmente, com a circunstâncias de um ou os dois adjuntos ou o Presidente
da secção se encontrar a gozar férias pessoais nessa altura, impedindo a
efetivação dos vistos previstos no art. 418º do CPP. Assim, tal como se compreende
a preocupação do arguido, deverá este fazer um esforço por compreender as
limitações funcionais acima elencados. Claro que em situações absolutamente
excecionais- um prazo esgotado ou a esgotar-se, uma situação de gritante
desporporcionalidade ou iminente perigo, por exemplo - justifica a elaboração
de uma decisão final em férias, mais não seja através de uma decisão sumária,
por muito que seja o esforço que isso implica. Fora essas situações
excecionais, não há condições para a elaboração de decisões finais colegiais
complexas em turno, especialmente se foram muitas, como geralmente, são. Assim,
o acórdão final será elaborado após fériais judiciais, pelo relator a quem
inicialmente foi distribuído o processo ou a quem o substitua, caso já não esteja
ao serviço neste Tribunal da Relação, de acordo com as regras que fixam a
competência e que regulam a distribuição".
6-
Salvo melhor opinião, o entendimento
proferido é violador do principio do juiz natural.
7-
Tendo o processo urgente distribuído
a determinado Juiz, e não estando sujeito a qualquer causa de escusa - art. 40º
do CPP- deverá ser este o juiz titular do processo, não podendo ficar sujeito a
nova distribuição, sendo um processo classificado com urgente.
8
- Assim, o entendimento proferido
peio douto Tribunal e que ocorre(u) em outros Tribunais da Relação é violador
do Principio do Juiz Natural, o qual pretende proteger a independência do juiz
a quem o processo foi distribuído,
9
- mas também as partes que se
apresentam perante os Tribunais e sabem antecipadamente que o juiz não
indicado, mas sim que ocorre distribuição aleatória.
10
- Assim, o exposto no despacho
recorrido aparenta ser violador do referido principio, o qual encontra respaldo
constituicional no Art. 32º, n.º 9 da CRP.
11
- Pelo expostos, o entendimento
proferido no despacho poderá ser potencialmente violador do Art. 32º, n.º 9 da
CRP.
Pelo exposto,
requer-se a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, nos
termos deste requerimento, tendo legitimidade, ser tempestivo elegalmente
admissível, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade pelo
Tribunal Constitucional da norma estipulado no despacho datado de 04.08.2023
quando interpretado à luz do Art. 32º, n.º 9 da CRP.»
3.
Por despacho proferido em 24 de agosto de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa
ordenou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, «(…) vir
esclarecer ao abrigo de que disposições legais interpõe o recurso, dado que se
verifica lapso nas que indica», nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC
(cf. fls. 18).
4.
Notificado deste despacho, o reclamante apresentou um novo requerimento com o
seguinte teor (cf. fls. 21-23):
«(…)
1-
Em 23 (vinte e três) de junho de 2023
(dois mil e vinte e três) o Recorrente apresentou Recurso respeitante às
medidas e coação.
2-
Em 04 (quatro) de agosto de 2023 (dois mil
e vinte e três) foi proferido despacho no qual se indicava que "considerando que o ilustre
titular do processo já não estará após férias em funções neste Tribunal da
Relação de Lisboa, remeta oportunamente os autos à distribuição"
3-
Em 16 (dezasseis) de agosto de 2023
(dois mil e vinte e três) o Recorrente apresentou reclamação ao despacho
indicado no ponto anterior.
4-
Nessa reclamação o Recorrente indicou
que "2- O Recorrente encontra-se
em Prisão Preventivo desde 05.04.2023, o que faz com
que o processo seja considerado urgente, cfr. art. 103º, n.º 1, 2 ali. a) do
Código de Processo Penal (doravante designado por CPP). 3 - Os autos foram
sujeitos a distribuição no final do mês de julho do corrente ano. 4 - Após a
distribuição o Ministério Público poderá, querendo, emitir parecer e o
Recorrente responder ao mesmo. 5- Ora, sendo o processo
consideradno urgente, os prazos continuam a correr em férias judiciais. 6-
posto isto, mesmo que o ilustre titular do processo, não se encontre neste
Tribunal, após o período de férias judiciais, tendo lhe sido distribuído, por
se tratar de processo urgente e cujo acórdão não se antevê de complexa decisão,
podendo ser elaborado até ao termo das férias judiciais, deverá ser decidido
pelo titular a quem foi inicialmente distribuído. 7- Salvo o devido respeito,
entendimento distinto é violador do principio do juiz natural,
constitucionalmente estipulado no art. 32º da Constituição da República
Portuguesa”.
5- Por despacho, datado de 17 (dezassete) de agosto de 2023
(dois mil e vinte e três) no que se expõe que "o arguido vem
apresentar oposição ao despacho proferido nos autos em turno de férias
judiciais, que ordena a remessa do processo à distribuição após férias, pelo
facto de o relator a quem foi inicialmente distribuído já não estar ao serviço
neste Tribunal da Relação após tal período. Compreende-se a natural preocupação
de quem está privado da liberdade e pretende ver a sua situação decidida e
resolvida o mais brevemente possível, o que constitui um direito legalmente
previsto. O processo foi distribuído ao relator, mas este ainda não proferiu
qualquer decisão nos autos, seja de que natureza for. O processo tem sido
tramitado em férias judiciais, como é normal, por ser urgente, mas apenas
dentro do possível e necessário. O processo encontra-se na fase de elaboração
do acórdão. A elaboração de acórdãos em serviço de turno revela-se quase sempre
como impossível - na verdade, só nestes dois dias de turno, até à presente
hora, ao subscritor deste despacho já foram presentes mais de 6 processos para
tal fim, e mais virão certamente, o que, associado ao conjunto de diligências
marcadas (MDEs e Extradições), impossibilita que se leve a cabo tal tarefa;
acresce ainda que muitos dos Desembargadores de turno retomam o gozo de férias
pessoais após a realização deste, o que impede, durante esse período, a
concretização dos vistos e a própria redação do acórdão, acabando, assim, por
demorar ainda mais a tramitação dos autos; finalmente, diga-se que não é claro
quem assume a posição de adjunto, se os adjuntos inicialmente determinados, se
os Desembaradores que estão de turno aquando da abertura da conclusão para o
acórdão durante o turno, tudo brigando, neste caso, com as regrassobre a
distribuição e o principio do juiz natural. E ainda que o relator inicialmente
determinado pelo distribuição prossiga com a redacção do acórdão final durante
as férias judiciais mas após o termo das suas férias pessoais, deparará, muito
provavelmente, com a circunstâncias de um ou os dois adjuntos ou o Presidente
da secção se encontrar a gozar férias pessoais nessa altura, impedindo a
efetivação dos vistos previstos no art. 418º do CPP. Assim, tal como se
compreende a preocupação do arguido, deverá este fazer um esforço por
compreender as limitações funcionais acima elencados. Claro que em situações
absolutamente excecionais- um prazo esgotado ou a esgotar-se, uma situação de
gritante desporporcionalidade ou iminente perigo, por exemplo - justifica a
elaboração de uma decisão final em férias, mais não seja através de uma decisão
sumária, por muito que seja o esforço que isso implica. Fora essas situações excecionais,
não há condições para a elaboração de decisões finais colegiais complexas em
turno, especialmente se foram muitas, como geralmente, são. Assim, o acórdão
final será elaborado após fériais judiciais, pelo relator a quem inicialmente
foi distribuído o processo ou a quem o substitua, caso já não esteja ao serviço
neste Tribunal da Relação, de acordo com as regras que fixam a competência e
que regulam a distribuição”.
6-
Salvo melhor opinião, o entendimento
proferido é violador do princípio do juiz natural.
Vejamos.
7-
O Art. 4º do Código de Processo Penal
estipula que "nos casos omissos,
quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia;
observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal
e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal".
8-
Nos termos do Art. 213º, n.º 1 do CPC
estipula-se que "nos Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a
distribuição é efectuada uma vez por dia, deforma eletrónica”.
9-
"é
correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 4 e 6 do artigo 204º à
distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes
especificidades: a) a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz
relator e os juizes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem
aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro: b) deve ser assegurada
a não repetição distemática do mesmo coletivo
10-Por seu lado, o Art. 216º, n.º 1 do CPC fixa que "o distribuição é efectuada por
meio eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204º e 213º".
11-Se da "distribuição constar que está impedido o juiz a
quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma
escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o
relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal", cfr. Art. 217º n.º1 do CPC.
12-Ora, tendo o
processo urgente sido distribuído a determinado Juiz, e não estando este
sujeito a qualquer causa de escusa ou de impedimento deverá ser este o juiz
titular do processo, não pode ocorrer nova distribuição, principalmente por
estamos perante processo classificado com urgente.
13 - Salvo
entendimento distinto, a nova distribuição apenas deverá ocorrer no momento em
que o relator deixar de pretencer ao Tribunal, realizando todas as diligências
até ocorrer esse momento.
14- Assim, o
entendimento proferido peio douto Tribunal e que ocorre em outros Tribunais da
Relação, não se encontram de acordo com o exposto no art, 217º, n.º 1 do CPC,
sendo violador do Principio do Juiz Natural.
15
- Assim, o exposto no despacho
recorrido aparenta ser violador do referido principio, o qual encontra respaldo
constituicional no Art. 32º, n.º 9 da CRP.
16
- Pelo exposto, o entendimento
proferido no despacho poderá ser considerado violador do Art. 32º, n.º 9 da CRP
por correspondência ao referido no Art. 217º, n.º 1 do CPC.
Pelo exposto,
requer-se a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, nos
termos deste requerimento, tendo legitimidade, ser tempestivo elegalmente
admissível, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade pelo
Tribunal Constitucional do estipulado no despacho datado de 04.08.2023, por
violador do estipulado no art. 217º, n.º 1 do CPC quando interpretado à luz do
Art. 32º, n.º 9 da CRP.»
5.
Por decisão de 30 de agosto de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu
o recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte fundamento: «[n]ão admitimos o recurso, interposto pelo Recorrente, para
o Tribunal Constitucional, por ser extemporâneo, nos termos do art.º 70/1-b) da
Lei do Tribunal Constitucional.» (cf. fls. 24).
6.
Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do
disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf.
fls. 3-4):
«(…)
1- Em 23 (vinte e três) de junho de 2023 (dois mil e
vinte e três) o Recorrente apresentou Recurso respeitante às medidas e coação.
2- Em 04 (quatro) de agosto de 2023 (dois mil e vinte
e três) foi proferido despacho no qual se indicava que "considerando que o
ilustre titular do processo já não estará após férias em funções neste Tribunal
da Relação de Lisboa, remeta oportunamente os autos à distribuição"
3- Em 16 (dezasseis) de agosto de 2023 (dois mil e
vinte e três) o Recorrente apresentou reclamação ao despacho indicado no ponto
anterior.
4- Posteriormente, em 17 (dezassete)de agosto de 2023
(dois mil e vinte e três) o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho.
5- Desse despacho, o aqui Recorrente apresentou
recurso para o Tribunal Constitucional.
6- Em 25 (vinte e cinco) de Agosto de 2023 (dois mil
e vinte e três) foi proferido despacho, no qual se convidou o "recorrente
a, no prazo de 10 dias, vir esclarecer ao abrigo das disposições legais
interpõe o recurso, dado que se verifica lapso nas que indica".
7- Em 28 (vinte e oito) do corrente mês, o Recorrente
procedeu ao esclarecimento requeridos, tendo aperfeiçoado o Recurso
apresentando.
8- Em 30 (trinta) de agosto de 2023 (dois mil e vinte
e três) por despacho indicou-se que "não admitimos o recurso, interposto
pelo Recorrente, para o Tribunal Constitucional, por ser extemporâneo, nos
termos do art. 70º/1-b) da Lei do Tribunal Constitutcional".
9- Ora, salvo o devido respeito, o despacho indicado
no ponto anterior apenas por lapso, poderá ser admitido.
10- O recurso para o Tribunal Constitucional foi
apresentado em 23 (vinte e três) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três),
tendo posteriormente apresentado esclarecimentos/aperfeiçoamentos ao recurso
apresentado, conforme foi convidado a fazer.
11- Pelo exposto, deverá ser admitido o recurso por
estar em tempo, ser admissível e por a parte ser legitima.»
7.
O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo
indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 47-50):
«1.
Do despacho de 17 de Agosto de 2023 do Sr. Juiz Desembargador
da Relação de Lisboa (fls. 11) que ordenou a remessa do processo para
distribuição após de férias judiciais interpôs o reclamante, A., recurso
para o Tribunal Constitucional, sobre o qual recaiu o douto despacho de não
admissão do recurso, (fls. 24), agora reclamado.
2. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção,
adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação deve ser
indeferida.
3. Como é sabido, ao recorrente compete invocar os
fundamentos e o regime ao abrigo do qual o recurso de constitucionalidade é
interposto, não sendo, por isso, lícito ao tribunal recorrido – à entidade que
aprecia a admissão do respetivo recurso (art. 76.º, n.º 1 da LTC) –, convolar o
regime de interposição do recurso.
4. Cabe partir do princípio, portanto, que a
admissibilidade, ou não, do recurso, se deve aferir a partir do regime do art.
70.º, n.º 1, al. b) da LTC – como enunciado expressamente a fls.21.
5. Na verdade, como diz Carlos Lopes do Rego «A
indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é
interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo
a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente»
(Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 204), não competindo a este órgão
jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte (Ac TC n.º
420/08).
6. Por outras palavras, não é admissível uma convolação
oficiosa da espécie de recurso interposto, nem sendo admissível uma indicação alternativa
ou cumulativa das alíneas [do art. 70.º, n.º 1 da LTC] em que a parte pretenda
fundar o recurso, nem uma modificação posterior (Acórdãos TC n.ºs 468/03,
533/05, 193/07 e 288/08).
7. Apreciando, assim, o recurso dos Autores como tendo
sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, diremos se
prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo.
8. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada
durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com essa
questão, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão.
9. A suscitação tempestiva de uma questão de
constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar
ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa,
clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma
que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal
questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
10. Tal suscitação corresponde a um ónus cujo
cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º,
n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um
requisito de legitimidade do recorrente.
11. Ora, parece patente que não está enunciada questão de
constitucionalidade de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e
segundo os requisitos, de forma a criarem para o mesmo tribunal um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão pelo que, forçoso é concluir pela
sua inobservância, o que é óbice à admissibilidade do recurso (cfr., neste
sentido, CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p 81).
12. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta
de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a
condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
13.
Não se trata, porém, da única
condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a
prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o
específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da
LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac.
TC n.º 372/2015).
14. O requerimento de recurso do reclamante não observa,
aliás nenhum desses requisitos pois não esgotou os recursos ordinários (não
reclamando para a conferência como exigível) nem existe aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, a norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso.
15. A ausência dos referidos pressupostos de
admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto
para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO
REGO, ob. cit., pp. 26, 98).
16. Assim, pelo que se disse supra e não só pelos
fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do
recurso, por falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o
mesmo possa ser admitido,
17. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que
deve indeferir-se a reclamação apresentada.».
8.
Notificado para se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos de não admissão
do recurso de constitucionalidade invocados no parecer do Ministério Público, o
reclamante não apresentou resposta.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
9.
O aqui reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa
averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de
admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa,
o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão
do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
10.
Cumpre começar por esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de
modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso,
previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação
cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto
normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o
esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação
da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio
decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de
constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo,
perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP;
artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
11.
Conforme supra exposto, o tribunal recorrido não admitiu o recurso
interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional «(…) por ser extemporâneo, nos termos do art.º 70/1-b) da
Lei do Tribunal Constitucional.» (cf. fls. 24).
O reclamante vem contestar este
fundamento de inadmissibilidade, afirmando, em suma, que interpôs recurso para
este Tribunal em 23 de agosto de 2023 (cf. ponto 10. da reclamação, fls.
3, verso), sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17
de agosto de 2023 (cf. pontos 4. e 5. da reclamação, fls. 3 e 3 verso).
No seu parecer, o Ministério
Público entendeu não estarem verificados os pressupostos relativos ao
esgotamento dos recursos ordinários, à suscitação adequada da questão de
constitucionalidade perante o tribunal recorrido e à sua correspondência com a ratio
decidendi da decisão recorrida, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
12.
Começando pela análise da reclamação sob apreciação, cumpre esclarecer que,
efetivamente, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade dentro do
prazo de 10 dias (artigo 75.º, da LTC), quando contado a partir da prolação da decisão
recorrida.
13.
De todo o modo, conforme foi assinalado pelo Ministério Público, facilmente se
constata que não foi suscitada, perante o tribunal a quo, uma questão de
constitucionalidade normativa, o que conduz irremediavelmente à
ilegitimidade do aqui reclamante para interpor o recurso de constitucionalidade
dos autos, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Como
é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação
do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio,
ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de
constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos
identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a
quo. A suscitação processualmente adequada da questão de
constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o
ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara
e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente
concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser
inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando
claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende
questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
Ora,
compulsado o requerimento da reclamação apresentado sobre o despacho de 4 de
agosto de 2023 (cf. fls. 10) – momento processualmente adequado para suscitar a
questão de constitucionalidade – imediatamente se constata que não foi
suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Concretizando, verificou-se que o reclamante ensaiou a formulação de uma
questão de constitucionalidade nos pontos 6. e 7. do aludido
requerimento, nos termos que se passa a transcrever: «6- Posto isto, mesmo
que o ilustre titular do processo, não se encontre neste Tribunal, após o
período de férias judicias, tendo lhe sido distribuído, por se tratar de
processo urgente e cujo acórdão não se antevê de complexa decisão, podendo ser
elaborado até ao termo das férias judicias, deverá ser decidido pelo titular a
quem foi inicialmente distribuído. 7- Salvo o devido respeito, entendimento
distinto é violador do principio do juiz natural, constitucionalmente
estipulado no Art. 32º da Constituição da República Portuguesa.» (cf. fls. 10).
Ora, não se vislumbra, neste excerto, um critério normativo extraído de um
concreto preceito legal, passível de ter sido apreciado pelo
Tribunal da Relação de Lisboa. Conforme foi esclarecido supra, o então
recorrente tinha o dever de destacar, de forma clara, a dimensão
normativa reputada inconstitucional. Diferentemente, destacou
aquele que entende ser o entendimento “correto” sobre a questão, pugnando pela inconstitucionalidade
de qualquer entendimento adotado que dele divergisse. Como facilmente se
compreende, tal formulação não constituiu a enunciação de uma verdadeira
questão de constitucionalidade normativa.
Nestes
termos, não tendo sido cumprido adequadamente o ónus de suscitação
prévia da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo,
conclui-se que o ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o
Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Em consequência, impõe-se o
indeferimento da presente reclamação.
III
– Decisão
Pelo exposto, decide-se
indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os
critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro