Tribunal Constitucional

908/2023

Data
2024-01-18
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4857 palavras)

ACÓRDÃO Nº 31/2024 Processo n.º 908/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), da decisão de 30 de agosto de 2023, proferida naquele tribunal, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 24). No âmbito do processo a quo – no seguimento da interposição de recurso para aquele Tribunal da Relação –, em 4 de agosto de 2023, foi proferido despacho com o seguinte teor: «[c]onsiderando que o (a) ilustre titular do processo já não estará após férias em funções neste Tribunal da Relação de Lisboa, remeta oportunamente os autos à distribuição.» (cf. fls. 7). Inconformado com esta decisão, o recorrente apresentou “reclamação” sobre a mesma perante o Juiz Desembargador, pugnando pelo proferimento de decisão sobre o recurso interposto pelo Relator a quem o processo foi originariamente distribuído, uma vez que o processo tem natureza urgente. Por despacho prolatado em 17 de agosto de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa informou que «(…) o acórdão final será elaborado após férias judicias, pelo relator a quem inicialmente foi distribuído o processo ou a quem o substitua, caso já não esteja ao serviço neste Tribunal da Relação, de acordo com as regras que fixam a competência e que regulam a distribuição.» (cf. fls. 11). 2. Inconformado com este posicionamento, o ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos seguintes termos: «(…) 1- Em 23 (vinte e três) de junho de 2023 (dois mil e vinte e três) o Recorrente apresentou Recurso respeitante às medidas e coação. 2- Em 04 (quatro) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três) foi proferido despacho no qual se indicava que "considerando que o ilustre titular do processo já não estará após férias em funções neste Tribunal da Relação de Lisboa, remeta oportunamente os autos à distribuição" 3- Em 16 (dezasseis) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três) o Recorrente apresentou reclamação ao despacho indicado no ponto anterior. 4- Nessa reclamação o Recorrente indicou que "2- O Recorrente encontra-se em Prisão Preventiva desde 05.04.2023, o que faz com que o processo seja considerado urgente, cfr. art. 103º, n.º 1, 2 al). a) do Código de Processo Penal (doravante designado por CPP). 3 - Os autos foram sujeitos a distribuição no final do mês de julho do corrente ano. 4 - Após a distribuição o Ministério Público poderá, querendo, emitir parecer e o Recorrente responder ao mesmo. 5- Ora, sendo o processo consideradno urgente, os prazos continuam a correr em férias judiciais. 6- posto isto, mesmo que o ilustre titular do processo, não se encontre neste Tribunal, após o periodo de férias judiciais; tendo lhe sido distribuído, por se tratar de processo urgente e cujo acórdão não se antevê de complexa decisão, podendo ser elaborado até ao termo das férias judiciais; deverá ser decidido pelo titular a quem foi inicialmente distribuido. 7- Salvo o devido respeito, entendimento distinto é violador do principio do juiz natural constitucionalmente estipulado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa". 5- Por despacho, datado de 17 (dezassete) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três) no que se expõe que "o arguido vem apresentar oposição ao despacho proferido nos autos em turno de férias judiciais, que ordena a remessa do processo à distribuição após férias, pelo facto de o relator a quem foi inicialmente distribuido já não estar ao serviço neste Tribunal da Relação após tal periodo. Compreende-se a natural preocupação de quem está privado da liberdade e pretende ver a sua situação decidida e resolvida o mais brevemente possível, o que constitui um direito legalmente previsto. O processo foi distribuido ao relator, mas este ainda não proferiu qualquer decisão nos autos, seja de que natureza for. O processo tem sido tramitado em férias judiciais, como é normal, por ser urgente, mas apenas dentro do possível e necessário. O processo encontra-se na fase de elaboração do acórdão. A elaboração de acórdãos em serviço de turno revela-se quase sempre como impossível - na verdade, só nestes dois dias de turno, até à presente hora, ao subscritor deste despacho já foram presentes mais de 6 processos para tal fim, e mais virão certamente, o que, associado ao conjunto de diligências marcadas (MDEs e Extradições), impossibilita que se leve a cabo tal tarefa; acresce ainda que muitos dos Desembargadores de turno retomam o gozo de férias pessoais após a realização deste, o que impede, durante esse período, a concretização dos vistos e a própria redação do acórdão, acabando, assim, por demorar ainda mais a tramitação dos autos; finalmente, diga-se que não é claro quem assume a posição de adjunto, se os adjuntos inicialmente determinados, se os Desembaradores que estão de turno aquando da abertura da conclusão para o acórdão durante o turno, tudo brigando, neste caso, com as regrassobre a distribuição e o principio do juiz natural. E ainda que o relator inicialmente determinado pelo distribuição prossiga com a redacção do acórdão final durante as férias judiciais mas após o termo das suas férias pessoais, deparará, muito provavelmente, com a circunstâncias de um ou os dois adjuntos ou o Presidente da secção se encontrar a gozar férias pessoais nessa altura, impedindo a efetivação dos vistos previstos no art. 418º do CPP. Assim, tal como se compreende a preocupação do arguido, deverá este fazer um esforço por compreender as limitações funcionais acima elencados. Claro que em situações absolutamente excecionais- um prazo esgotado ou a esgotar-se, uma situação de gritante desporporcionalidade ou iminente perigo, por exemplo - justifica a elaboração de uma decisão final em férias, mais não seja através de uma decisão sumária, por muito que seja o esforço que isso implica. Fora essas situações excecionais, não há condições para a elaboração de decisões finais colegiais complexas em turno, especialmente se foram muitas, como geralmente, são. Assim, o acórdão final será elaborado após fériais judiciais, pelo relator a quem inicialmente foi distribuído o processo ou a quem o substitua, caso já não esteja ao serviço neste Tribunal da Relação, de acordo com as regras que fixam a competência e que regulam a distribuição". 6- Salvo melhor opinião, o entendimento proferido é violador do principio do juiz natural. 7- Tendo o processo urgente distribuído a determinado Juiz, e não estando sujeito a qualquer causa de escusa - art. 40º do CPP- deverá ser este o juiz titular do processo, não podendo ficar sujeito a nova distribuição, sendo um processo classificado com urgente. 8 - Assim, o entendimento proferido peio douto Tribunal e que ocorre(u) em outros Tribunais da Relação é violador do Principio do Juiz Natural, o qual pretende proteger a independência do juiz a quem o processo foi distribuído, 9 - mas também as partes que se apresentam perante os Tribunais e sabem antecipadamente que o juiz não indicado, mas sim que ocorre distribuição aleatória. 10 - Assim, o exposto no despacho recorrido aparenta ser violador do referido principio, o qual encontra respaldo constituicional no Art. 32º, n.º 9 da CRP. 11 - Pelo expostos, o entendimento proferido no despacho poderá ser potencialmente violador do Art. 32º, n.º 9 da CRP. Pelo exposto, requer-se a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos deste requerimento, tendo legitimidade, ser tempestivo elegalmente admissível, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional da norma estipulado no despacho datado de 04.08.2023 quando interpretado à luz do Art. 32º, n.º 9 da CRP.» 3. Por despacho proferido em 24 de agosto de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa ordenou a notificação do reclamante para, no prazo de dez dias, «(…) vir esclarecer ao abrigo de que disposições legais interpõe o recurso, dado que se verifica lapso nas que indica», nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC (cf. fls. 18). 4. Notificado deste despacho, o reclamante apresentou um novo requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 21-23): «(…) 1- Em 23 (vinte e três) de junho de 2023 (dois mil e vinte e três) o Recorrente apresentou Recurso respeitante às medidas e coação. 2- Em 04 (quatro) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três) foi proferido despacho no qual se indicava que "considerando que o ilustre titular do processo já não estará após férias em funções neste Tribunal da Relação de Lisboa, remeta oportunamente os autos à distribuição" 3- Em 16 (dezasseis) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três) o Recorrente apresentou reclamação ao despacho indicado no ponto anterior. 4- Nessa reclamação o Recorrente indicou que "2- O Recorrente encontra-se em Prisão Preventivo desde 05.04.2023, o que faz com que o processo seja considerado urgente, cfr. art. 103º, n.º 1, 2 ali. a) do Código de Processo Penal (doravante designado por CPP). 3 - Os autos foram sujeitos a distribuição no final do mês de julho do corrente ano. 4 - Após a distribuição o Ministério Público poderá, querendo, emitir parecer e o Recorrente responder ao mesmo. 5- Ora, sendo o processo consideradno urgente, os prazos continuam a correr em férias judiciais. 6- posto isto, mesmo que o ilustre titular do processo, não se encontre neste Tribunal, após o período de férias judiciais, tendo lhe sido distribuído, por se tratar de processo urgente e cujo acórdão não se antevê de complexa decisão, podendo ser elaborado até ao termo das férias judiciais, deverá ser decidido pelo titular a quem foi inicialmente distribuído. 7- Salvo o devido respeito, entendimento distinto é violador do principio do juiz natural, constitucionalmente estipulado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa”. 5- Por despacho, datado de 17 (dezassete) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três) no que se expõe que "o arguido vem apresentar oposição ao despacho proferido nos autos em turno de férias judiciais, que ordena a remessa do processo à distribuição após férias, pelo facto de o relator a quem foi inicialmente distribuído já não estar ao serviço neste Tribunal da Relação após tal período. Compreende-se a natural preocupação de quem está privado da liberdade e pretende ver a sua situação decidida e resolvida o mais brevemente possível, o que constitui um direito legalmente previsto. O processo foi distribuído ao relator, mas este ainda não proferiu qualquer decisão nos autos, seja de que natureza for. O processo tem sido tramitado em férias judiciais, como é normal, por ser urgente, mas apenas dentro do possível e necessário. O processo encontra-se na fase de elaboração do acórdão. A elaboração de acórdãos em serviço de turno revela-se quase sempre como impossível - na verdade, só nestes dois dias de turno, até à presente hora, ao subscritor deste despacho já foram presentes mais de 6 processos para tal fim, e mais virão certamente, o que, associado ao conjunto de diligências marcadas (MDEs e Extradições), impossibilita que se leve a cabo tal tarefa; acresce ainda que muitos dos Desembargadores de turno retomam o gozo de férias pessoais após a realização deste, o que impede, durante esse período, a concretização dos vistos e a própria redação do acórdão, acabando, assim, por demorar ainda mais a tramitação dos autos; finalmente, diga-se que não é claro quem assume a posição de adjunto, se os adjuntos inicialmente determinados, se os Desembaradores que estão de turno aquando da abertura da conclusão para o acórdão durante o turno, tudo brigando, neste caso, com as regrassobre a distribuição e o principio do juiz natural. E ainda que o relator inicialmente determinado pelo distribuição prossiga com a redacção do acórdão final durante as férias judiciais mas após o termo das suas férias pessoais, deparará, muito provavelmente, com a circunstâncias de um ou os dois adjuntos ou o Presidente da secção se encontrar a gozar férias pessoais nessa altura, impedindo a efetivação dos vistos previstos no art. 418º do CPP. Assim, tal como se compreende a preocupação do arguido, deverá este fazer um esforço por compreender as limitações funcionais acima elencados. Claro que em situações absolutamente excecionais- um prazo esgotado ou a esgotar-se, uma situação de gritante desporporcionalidade ou iminente perigo, por exemplo - justifica a elaboração de uma decisão final em férias, mais não seja através de uma decisão sumária, por muito que seja o esforço que isso implica. Fora essas situações excecionais, não há condições para a elaboração de decisões finais colegiais complexas em turno, especialmente se foram muitas, como geralmente, são. Assim, o acórdão final será elaborado após fériais judiciais, pelo relator a quem inicialmente foi distribuído o processo ou a quem o substitua, caso já não esteja ao serviço neste Tribunal da Relação, de acordo com as regras que fixam a competência e que regulam a distribuição”. 6- Salvo melhor opinião, o entendimento proferido é violador do princípio do juiz natural. Vejamos. 7- O Art. 4º do Código de Processo Penal estipula que "nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia; observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal". 8- Nos termos do Art. 213º, n.º 1 do CPC estipula-se que "nos Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, a distribuição é efectuada uma vez por dia, deforma eletrónica”. 9- "é correspondentemente aplicável o disposto nos n.º 4 e 6 do artigo 204º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades: a) a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juizes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro: b) deve ser assegurada a não repetição distemática do mesmo coletivo 10-Por seu lado, o Art. 216º, n.º 1 do CPC fixa que "o distribuição é efectuada por meio eletrónicos, nos termos previstos nos artigos 204º e 213º". 11-Se da "distribuição constar que está impedido o juiz a quem o processo foi distribuído, é logo feita segunda distribuição na mesma escala; o mesmo se observa caso, mais tarde, o relator fique impedido ou deixe de pertencer ao tribunal", cfr. Art. 217º n.º1 do CPC. 12-Ora, tendo o processo urgente sido distribuído a determinado Juiz, e não estando este sujeito a qualquer causa de escusa ou de impedimento deverá ser este o juiz titular do processo, não pode ocorrer nova distribuição, principalmente por estamos perante processo classificado com urgente. 13 - Salvo entendimento distinto, a nova distribuição apenas deverá ocorrer no momento em que o relator deixar de pretencer ao Tribunal, realizando todas as diligências até ocorrer esse momento. 14- Assim, o entendimento proferido peio douto Tribunal e que ocorre em outros Tribunais da Relação, não se encontram de acordo com o exposto no art, 217º, n.º 1 do CPC, sendo violador do Principio do Juiz Natural. 15 - Assim, o exposto no despacho recorrido aparenta ser violador do referido principio, o qual encontra respaldo constituicional no Art. 32º, n.º 9 da CRP. 16 - Pelo exposto, o entendimento proferido no despacho poderá ser considerado violador do Art. 32º, n.º 9 da CRP por correspondência ao referido no Art. 217º, n.º 1 do CPC. Pelo exposto, requer-se a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos deste requerimento, tendo legitimidade, ser tempestivo elegalmente admissível, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional do estipulado no despacho datado de 04.08.2023, por violador do estipulado no art. 217º, n.º 1 do CPC quando interpretado à luz do Art. 32º, n.º 9 da CRP.» 5. Por decisão de 30 de agosto de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com o seguinte fundamento: «[n]ão admitimos o recurso, interposto pelo Recorrente, para o Tribunal Constitucional, por ser extemporâneo, nos termos do art.º 70/1-b) da Lei do Tribunal Constitucional.» (cf. fls. 24). 6. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 3-4): «(…) 1- Em 23 (vinte e três) de junho de 2023 (dois mil e vinte e três) o Recorrente apresentou Recurso respeitante às medidas e coação. 2- Em 04 (quatro) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três) foi proferido despacho no qual se indicava que "considerando que o ilustre titular do processo já não estará após férias em funções neste Tribunal da Relação de Lisboa, remeta oportunamente os autos à distribuição" 3- Em 16 (dezasseis) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três) o Recorrente apresentou reclamação ao despacho indicado no ponto anterior. 4- Posteriormente, em 17 (dezassete)de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três) o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho. 5- Desse despacho, o aqui Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional. 6- Em 25 (vinte e cinco) de Agosto de 2023 (dois mil e vinte e três) foi proferido despacho, no qual se convidou o "recorrente a, no prazo de 10 dias, vir esclarecer ao abrigo das disposições legais interpõe o recurso, dado que se verifica lapso nas que indica". 7- Em 28 (vinte e oito) do corrente mês, o Recorrente procedeu ao esclarecimento requeridos, tendo aperfeiçoado o Recurso apresentando. 8- Em 30 (trinta) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três) por despacho indicou-se que "não admitimos o recurso, interposto pelo Recorrente, para o Tribunal Constitucional, por ser extemporâneo, nos termos do art. 70º/1-b) da Lei do Tribunal Constitutcional". 9- Ora, salvo o devido respeito, o despacho indicado no ponto anterior apenas por lapso, poderá ser admitido. 10- O recurso para o Tribunal Constitucional foi apresentado em 23 (vinte e três) de agosto de 2023 (dois mil e vinte e três), tendo posteriormente apresentado esclarecimentos/aperfeiçoamentos ao recurso apresentado, conforme foi convidado a fazer. 11- Pelo exposto, deverá ser admitido o recurso por estar em tempo, ser admissível e por a parte ser legitima.» 7. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, pugnou pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 47-50): «1. Do despacho de 17 de Agosto de 2023 do Sr. Juiz Desembargador da Relação de Lisboa (fls. 11) que ordenou a remessa do processo para distribuição após de férias judiciais interpôs o reclamante, A., recurso para o Tribunal Constitucional, sobre o qual recaiu o douto despacho de não admissão do recurso, (fls. 24), agora reclamado. 2. Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida. 3. Como é sabido, ao recorrente compete invocar os fundamentos e o regime ao abrigo do qual o recurso de constitucionalidade é interposto, não sendo, por isso, lícito ao tribunal recorrido – à entidade que aprecia a admissão do respetivo recurso (art. 76.º, n.º 1 da LTC) –, convolar o regime de interposição do recurso. 4. Cabe partir do princípio, portanto, que a admissibilidade, ou não, do recurso, se deve aferir a partir do regime do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC – como enunciado expressamente a fls.21. 5. Na verdade, como diz Carlos Lopes do Rego «A indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 204), não competindo a este órgão jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte (Ac TC n.º 420/08). 6. Por outras palavras, não é admissível uma convolação oficiosa da espécie de recurso interposto, nem sendo admissível uma indicação alternativa ou cumulativa das alíneas [do art. 70.º, n.º 1 da LTC] em que a parte pretenda fundar o recurso, nem uma modificação posterior (Acórdãos TC n.ºs 468/03, 533/05, 193/07 e 288/08). 7. Apreciando, assim, o recurso dos Autores como tendo sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, diremos se prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo. 8. A inconstitucionalidade deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com essa questão, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão. 9. A suscitação tempestiva de uma questão de constitucionalidade implica, assim, que o recorrente cumpra o ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 10. Tal suscitação corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 11. Ora, parece patente que não está enunciada questão de constitucionalidade de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos, de forma a criarem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão pelo que, forçoso é concluir pela sua inobservância, o que é óbice à admissibilidade do recurso (cfr., neste sentido, CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., p 81). 12. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 13. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 14. O requerimento de recurso do reclamante não observa, aliás nenhum desses requisitos pois não esgotou os recursos ordinários (não reclamando para a conferência como exigível) nem existe aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, a norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso. 15. A ausência dos referidos pressupostos de admissibilidade obsta decisivamente, a nosso ver, a que o recurso interposto para este Tribunal possa, por isso, vir a ser admitido (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. cit., pp. 26, 98). 16. Assim, pelo que se disse supra e não só pelos fundamentos do despacho reclamado, existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido, 17. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.». 8. Notificado para se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade invocados no parecer do Ministério Público, o reclamante não apresentou resposta. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 9. O aqui reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade em causa ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação. 10. Cumpre começar por esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 11. Conforme supra exposto, o tribunal recorrido não admitiu o recurso interposto pelo aqui reclamante para o Tribunal Constitucional «(…) por ser extemporâneo, nos termos do art.º 70/1-b) da Lei do Tribunal Constitucional.» (cf. fls. 24). O reclamante vem contestar este fundamento de inadmissibilidade, afirmando, em suma, que interpôs recurso para este Tribunal em 23 de agosto de 2023 (cf. ponto 10. da reclamação, fls. 3, verso), sobre a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 17 de agosto de 2023 (cf. pontos 4. e 5. da reclamação, fls. 3 e 3 verso). No seu parecer, o Ministério Público entendeu não estarem verificados os pressupostos relativos ao esgotamento dos recursos ordinários, à suscitação adequada da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido e à sua correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, pugnando pelo indeferimento da reclamação. 12. Começando pela análise da reclamação sob apreciação, cumpre esclarecer que, efetivamente, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade dentro do prazo de 10 dias (artigo 75.º, da LTC), quando contado a partir da prolação da decisão recorrida. 13. De todo o modo, conforme foi assinalado pelo Ministério Público, facilmente se constata que não foi suscitada, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade normativa, o que conduz irremediavelmente à ilegitimidade do aqui reclamante para interpor o recurso de constitucionalidade dos autos, por força do previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Como é sabido, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impõe que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível dos preceitos identificados no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que almeja submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Ora, compulsado o requerimento da reclamação apresentado sobre o despacho de 4 de agosto de 2023 (cf. fls. 10) – momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade – imediatamente se constata que não foi suscitada perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa. Concretizando, verificou-se que o reclamante ensaiou a formulação de uma questão de constitucionalidade nos pontos 6. e 7. do aludido requerimento, nos termos que se passa a transcrever: «6- Posto isto, mesmo que o ilustre titular do processo, não se encontre neste Tribunal, após o período de férias judicias, tendo lhe sido distribuído, por se tratar de processo urgente e cujo acórdão não se antevê de complexa decisão, podendo ser elaborado até ao termo das férias judicias, deverá ser decidido pelo titular a quem foi inicialmente distribuído. 7- Salvo o devido respeito, entendimento distinto é violador do principio do juiz natural, constitucionalmente estipulado no Art. 32º da Constituição da República Portuguesa.» (cf. fls. 10). Ora, não se vislumbra, neste excerto, um critério normativo extraído de um concreto preceito legal, passível de ter sido apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Conforme foi esclarecido supra, o então recorrente tinha o dever de destacar, de forma clara, a dimensão normativa reputada inconstitucional. Diferentemente, destacou aquele que entende ser o entendimento “correto” sobre a questão, pugnando pela inconstitucionalidade de qualquer entendimento adotado que dele divergisse. Como facilmente se compreende, tal formulação não constituiu a enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Nestes termos, não tendo sido cumprido adequadamente o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, conclui-se que o ora reclamante não tinha legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cf. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal. Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro