Tribunal Constitucional

905-A/2024

Data
2026-04-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4066 palavras)

ACÓRDÃO Nº 356/2026 Processo n.º 905-A/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), foi apresentada reclamação por A., ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor (“LTC”), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 17-09-2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. Através do Acórdão n.º 365/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. 3. Na sequência da notificação desse acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento interpondo, mais uma vez, recurso para o Tribunal Constitucional. 4. Através do Acórdão n.º 569/2025, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto da pretensão do Reclamante com a seguinte fundamentação: «II – Fundamentação 5. Na sequência da notificação do Acórdão n.º 365/2025 (cfr. fls. 20-52 dos autos), que indeferiu a Reclamação apresentada, o Reclamante apresentou um requerimento, sob a pretensão de interpor, mais uma vez, recurso para o Tribunal Constitucional. Em resposta ao requerimento apresentado, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão, ante o esgotamento do poder jurisdicional ocorrido após a prolação da decisão que apreciou o mérito da questão dirimida, e, bem assim, a ausência dos pressupostos legais referentes à retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da decisão. Vejamos. 6. A questão objeto deste requerimento (cfr. supra, § 3), corresponde, ipsis verbis, à que foi colocada no artigo 16.º da Reclamação apresentada (cfr. fls. 2-8 dos autos), ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC. Tal questão já foi decidida definitivamente pela Conferência, no âmbito do Acórdão n.º 365/2025 (cfr. §§ 74 a 77), pelo que se encontra esgotado o poder jurisdicional, de harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força do artigo 69.º da LTC. Ante o esgotamento do poder jurisdicional para conhecer, novamente, de questão já dirimida, este requerimento de “interposição de recurso” para o Tribunal Constitucional, apresentado pelo Reclamante, após a prolação do Acórdão n.º 365/2025, constitui um incidente pós-decisório sem cabimento legal. 7. Concomitantemente, acresce o facto de o seu teor ser insuscetível de permitir o estabelecimento de um paralelismo com quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 613.º, n.º 2, 614.º, 615.º, e 616.º do CPC, preceitos atinentes, respetivamente, à retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da decisão, aplicáveis por via do artigo 69.º da LTC. 8. Está-se, por conseguinte, perante um requerimento que configura um incidente pós-decisório manifestamente atípico e anómalo, cuja total ausência de fundamento legal prejudica o conhecimento da pretensão do Reclamante. * 9. Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio Reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).» 5. Notificado do Acórdão n.º 569/2025, o Reclamante apresentou, em 25-07-2025, mais uma vez, um requerimento, com o seguinte teor: «A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado do acórdão nº 569/2025, que não admitiu o recurso por si interposto, em 08/07/2025 e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido, dele RECLAMA PARA A CONFERÊNCIA nos termos do artigo 78.º-A, nº 3 da LTC, O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao artigo 76.º da LTC quando interpretada no sentido de interposto recurso no qual é defendida posição contrária à jurisprudência já proferida - em alguns acórdão pelo Tribunal Constitucional - tal constitui uma das circunstâncias conducentes à inadmissibilidade do recurso por manifestamente infundado, nos termos do artigo 76.º da LTC, ser julgada inconstitucional por constituir uma violação do artigo 20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e por violar os direitos de defesa do arguido constantes do artigo 32.º (garantias de processo criminal). 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica do reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 15 UC's. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 15 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 15 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. TERMOS EM QUE, - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas.» 6. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do requerimento de A., de fls 76 e ss, no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1. O aqui requerente viu indeferida a sua pretensão por Acórdão n.º 365/2025 e, na sequência de reclamação de tal aresto, pelo Acórdão 569/2025, de que agora também reclama. 2. No requerimento, o ora reclamante, por um lado, insiste na sua pretensão de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade que interpusera; e, por outro lado, invoca que, beneficiando de apoio judiciário, não deveria o mesmo ser condenado em custas. 3. Quanto ao primeiro aspeto enunciado, uma vez que não foram aduzidas questões ou fundamentos novos e pertinentes, o Ministério Público reitera a posição que vertera na anterior pronúncia (fls 64-65) para cujo teor remete. 4. Quanto à matéria das custas, importa notar que a condenação em custas é uma decorrência precípua do decaimento da pretensão do recorrente – cfr artigo 84.º, nº 1, da LTC, Regulamento das Custas do TC (DL nº 303/98) e Regulamento das Custas Processuais (DL nº 34/2008, de 26-02). Caso o condenado em custas beneficie de apoio judiciário em modalidade que o consinta, ficará isento do pagamento das mesmas se, ao tempo da condenação já podia invocar essa condição e enquanto ela persistir. Mas, naturalmente, é preciso haver prova nos autos disso mesmo; pelo que se deve solicitar à Segurança Social se foi reconhecido tal benefício e em que data foi solicitado – o que, desde já, se promove.» 7. Oficiada a Segurança Social, na sequência do despacho datado de 30‑09‑2025, foi junta informação aos autos (cfr. ofício da Segurança Social de fls. 86 dos autos) de que o Reclamante beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. 8. Na sequência do exposto, foi proferido o Acórdão n.º 1088/2025 no qual se decidiu «a) Considerar transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.ºs 365/2025 e 569/2025, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Reclamante; b) Ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 365/2025, até ao requerimento indicado em 5 supra, bem como do presente acórdão; e c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos ao Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos», com a seguinte fundamentação: «(…) 8. O Reclamante vem apresentar um requerimento através do qual “Reclama para a Conferência” do Acórdão n.º 569/2025 (cfr. fls. 68-71 dos autos). Os fundamentos do requerido (cfr. supra, § 5) sintetizam-se em três aspectos: i) a insistência na pretensão de aceitação do recurso de constitucionalidade que havia sido interposto, ante a reunião dos pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade; ii) a arguição da nulidade do Acórdão n.º 569/2025, por falta de fundamentação; iii) a nulidade da condenação em custas, na medida em que o reclamante beneficia de apoio judiciário. a) Da nulidade da condenação em custas [(iii)] 9. Quanto a este aspeto, cumpre referir que o Reclamante labora num equívoco. Com efeito, a concessão do benefício de apoio judiciário, ainda que na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo —como é o caso do Reclamante (cfr., supra, § 7)—, não constitui impedimento legal da condenação em custas. 10. Desde logo, na medida em que não se trata de uma isenção do pagamento, designadamente, nos termos que se encontram previstos no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Nesta conformidade, o benefício de apoio judiciário não tem influência na própria condenação em custas, cuja consignação é parte integrante e devida da decisão, mas apenas na sua cobrança (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 230/2001, 303/2006, 78/2015 e 516/2021). 11. Por outro lado, no que respeita ao montante fixado a título de custas, que o Reclamante referiu ter sido fixado “sem mais”, diga-se que o Acórdão n.º 569/2025 consignou expressamente os critérios legais que pautaram à condenação em custas e, bem assim, a ponderação que determinou o montante em que o Reclamante foi condenado (veja-se o § 9 do Acórdão reclamado: cfr. supra, § 4). 12. Nesta conformidade, o Acórdão n.º 569/2025 não enferma da invocada nulidade. b) Da reclamação para a conferência [(i)] e [(ii)] 13. Cumpre, desde já, referir que a reação processual do Reclamante ao Acórdão n.º 569/2025 (prolatado na sequência de requerimento incidente sobre o Acórdão n.º 365/2025, tirado, por unanimidade, em Conferência desta 1.ª Secção) assume a natureza de um requerimento pós decisório atípico, com o objetivo de contornar a natureza inimpugnável dos Acórdãos n.ºs 365/2025 e 569/2025. 14. Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 1 da LTC, que prevê o julgamento, em Conferência, da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, é, por sua vez, convocado o regime do artigo 78.º-A da LTC. O n.º 4 do artigo 78.º-A prevê que «[a] conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja unanimidade» (sublinhado acrescentado). 15. No caso dos autos, tendo a conferência dirimido, por unanimidade, a reclamação do despacho proferido pelo STJ, datado de 17-09-2023, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, confirmando-o, firmou definitivamente o sentido decisório de não conhecimento do respetivo objeto. Nessa conformidade, se já era estranho à tramitação processual normal o requerimento apresentado na sequência da prolação do Acórdão n.º 365/2025, com o qual se esgotara o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, a “reclamação” agora em apreço relativa ao Acórdão n.º 569/2025 é, mais uma vez, processualmente atípica. Note-se que já no Acórdão n.º 569/2025 se decidiu pela qualificação do requerimento então apresentado como «um incidente pós-decisório sem cabimento legal», ante esgotamento do poder jurisdicional, uma vez que a «questão já foi decidida definitivamente pela Conferência, no âmbito do Acórdão n.º 365/2025» (veja-se o § 6 do Acórdão reclamado: cfr. supra, § 4). 16. Constata-se, assim, que o Reclamante ao insistir na pretensão de aceitação do recurso de constitucionalidade que interpusera e, bem assim, avançando com invocação de vício de nulidade do Acórdão n.º 569/2025, faz uso de expedientes processuais atípicos, legalmente inadmissíveis e manifestamente infundados, evidentemente como forma de retardar o trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 365/2025 e 569/2025. 17. Nesta conformidade, o Tribunal Constitucional deve impedir que a apreciação do requerimento apresentado conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado de todas as decisões que foram proferidas e, por conseguinte, à baixa do processo, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC 18. Assim, tendo em conta a conduta processual do Reclamante, pretendendo, como referido, forçar a pronúncia do Tribunal Constitucional, mediante o uso de expedientes processuais anómalos, desacompanhados de qualquer substância, determina-se a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao Tribunal a quo, considerando-se transitados em julgado os Acórdãos n.ºs 365/2025 e 569/2025, na presente data, de harmonia com o disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, por força do artigo 69.º da LTC. 19. Qualquer ulterior decisão será a proferir no traslado, incluindo a apreciação do requerido (cfr. supra, § 5), e apenas o será depois de contadas as custas e de o Reclamante as ter pago, de harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, caso tal apoio judiciário haja sido cancelado, de harmonia com o disposto no artigo 10.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. 20. Importa, por fim, referir que ainda não será neste momento ponderada a condenação do Reclamante como litigante de má-fé, à luz dos pressupostos constantes do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC; mas sê-lo-á acaso haja mais algum incidente infundado gerador de tramitação processual, a acrescer às vicissitudes processuais do traslado cuja extração agora se determina. Não deixa de se alertar o Reclamante para as consequências que uma tal condenação pode ter no âmbito do cancelamento do apoio judiciário de que, neste momento, o mesmo é beneficiário, nos termos previstos no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação em vigor.» 9. Constituído o presente traslado conforme determinado no Acórdão n.º 1088/2025, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. Tal como decorre do Acórdão n.º 1088/2025, o Reclamante, através do requerimento apresentado (cfr. supra, § 5), apresentou reclamação “para a Conferência”, estruturando a sua pretensão em três ordens de fundamentos: i) a reafirmação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, por entender verificados os respetivos pressupostos formais e materiais; ii) a arguição de nulidade do Acórdão n.º 569/2025, por falta de fundamentação; e iii) a invocação da nulidade da condenação em custas, por beneficiar de apoio judiciário. a) Da nulidade da condenação em custas 11. No que concerne à alegada nulidade da condenação em custas, cumpre reiterar o que a tal propósito foi consignado no Acórdão n.º 1088/2025 (cfr. supra, § 8): «9. Quanto a este aspeto, cumpre referir que o Reclamante labora num equívoco. Com efeito, a concessão do benefício de apoio judiciário, ainda que na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo — como é o caso do Reclamante (cfr., supra, § 7)—, não constitui impedimento legal da condenação em custas. 10. Desde logo, na medida em que não se trata de uma isenção do pagamento, designadamente, nos termos que se encontram previstos no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Nesta conformidade, o benefício de apoio judiciário não tem influência na própria condenação em custas, cuja consignação é parte integrante e devida da decisão, mas apenas na sua cobrança (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 230/2001, 303/2006, 78/2015 e 516/2021). 11. Por outro lado, no que respeita ao montante fixado a título de custas, que o Reclamante referiu ter sido fixado “sem mais”, diga-se que o Acórdão n.º 569/2025 consignou expressamente os critérios legais que pautaram à condenação em custas e, bem assim, a ponderação que determinou o montante em que o Reclamante foi condenado (veja-se o § 9 do Acórdão reclamado: cfr. supra, § 4).» 12. Deste modo, aderindo integralmente à fundamentação transcrita, o Acórdão n.º 569/2025 não enferma da invocada nulidade. b) Da nulidade por falta de fundamentação 13. A título prévio, muito embora o Reclamante não tenha indicado qualquer base jurídica idónea para sustentar a arguição de nulidade da decisão em causa, limitando-se a invocar o disposto nos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Penal, preceitos que não são subsidiariamente aplicáveis à tramitação processual neste Tribunal, nos termos do artigo 69.º da LTC, o vício por si alegado assenta, em substância, na premissa de que o Tribunal Constitucional não teria especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, entendendo-se, assim, que a modalidade do vício de nulidade cuja existência é arguida pelo Reclamante corresponde à prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, nos termos do qual é «nula a sentença quando: (…) [n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». 14. A este respeito, o Reclamante sustenta, em síntese, que o Acórdão n.º 569/2025, não obstante se pronunciar sobre todas as questões suscitadas, se revela insuficientemente fundamentado, por não permitir apreender, com a clareza exigível, as razões de facto e de direito subjacentes à decisão, defendendo que, à luz do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, uma fundamentação insuficiente deve ser equiparada à ausência de fundamentação, determinando a nulidade da decisão. 15. Tomando em consideração que o invocado vício de falta de fundamentação ocorre quando esta é inexistente, ou quando é tão deficiente que não permite perceber as razões de facto e de direito que levaram à decisão, é evidente que o Acórdão n.º 569/2025 não padece de tal vício. Na verdade, do respetivo teor retira-se que se encontram — aliás, detalhadamente explicitadas — as razões que conduziram ao não conhecimento da pretensão do Reclamante, designadamente o esgotamento do poder jurisdicional relativamente a questão já definitivamente decidida no Acórdão n.º 365/2025. Neste conspecto, o Reclamante não mais faz do que reverberar os fundamentos anteriormente invocados no âmbito do incidente pós-decisório apresentado, sem cabimento legal, na sequência da prolação do Acórdão n.º 365/2025, pretendendo, a coberto da pretensão de arguição de vício de nulidade, obter uma reapreciação de questão já definitivamente dirimida, o que a lei não consente, porquanto consistiria na reapreciação de uma segunda reclamação. Com efeito, da arguição de nulidade apresentada pelo Reclamante resulta que este, ao reconhecer que o Acórdão n.º 569/2025 conheceu de todas as questões suscitadas e ao reiterar o entendimento de que o recurso de constitucionalidade por si interposto reúne os pressupostos formais e materiais de admissibilidade (respetivamente, pontos 7.º e 6.º do requerimento apresentado; cfr. supra, § 5), não faz senão exprimir a sua divergência quanto ao sentido decisório adotado, a qual, manifestamente, não é suscetível de integrar a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC. 16. Nesta medida, e a título conclusivo, valemo-nos, mais uma vez, do que foi afirmado no Acórdão n.º 569/2025 (cfr. supra, § 7), no sentido de que a questão suscitada já havia sido definitivamente apreciada pela Conferência, encontrando-se, por isso, esgotado o poder jurisdicional, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do CPC, sendo o requerimento apresentado pelo Reclamante insuscetível de enquadramento nas hipóteses legalmente previstas para a retificação, suprimento de nulidades ou reforma da decisão. 17. Em suma, improcede igualmente esta invocada nulidade por falta de fundamentação. 18. Do que antecede resulta, de forma inequívoca, que o Acórdão n.º 569/2025 não enferma de qualquer vício suscetível de determinar a sua nulidade, inexistindo fundamento para o deferimento das nulidades arguidas pelo Reclamante. * 19. Por decair no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a taxa de justiça — considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio Reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede — em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário (cfr. fls. 86 dos presentes autos). III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a arguição de nulidade do Acórdão n.º 569/2025. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) Unidades de Conta, sem prejuízo do apoio judiciário (cfr. fls. 86 dos presentes autos). Lisboa, 21 de abril de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro