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ACÓRDÃO Nº
1088/2025
Processo
n.º 905/2024
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I - Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”),
foi apresentada reclamação por A., ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º
4 da Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro, na redação em vigor (“LTC”), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 17-09-2023, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.
2.
Através do Acórdão n.º 365/2025, decidiu-se indeferir a reclamação
apresentada.
3.
Na sequência da notificação desse acórdão, o Reclamante apresentou
um requerimento interpondo, mais uma
vez, recurso para o Tribunal Constitucional.
4.
Através do Acórdão n.º 569/2025,
foi decidido não se tomar conhecimento do objeto da pretensão do Reclamante com
a seguinte fundamentação:
«II – Fundamentação
5. Na
sequência da notificação do Acórdão n.º 365/2025 (cfr. fls. 20-52 dos autos),
que indeferiu a Reclamação apresentada, o Reclamante apresentou um
requerimento, sob a pretensão de interpor, mais uma vez, recurso para o
Tribunal Constitucional. Em resposta ao requerimento apresentado, o Ministério
Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão, ante o
esgotamento do poder jurisdicional ocorrido após a prolação da decisão que
apreciou o mérito da questão dirimida, e, bem assim, a ausência dos
pressupostos legais referentes à retificação de erros materiais, suprimento de
nulidades e reforma da decisão.
Vejamos.
6. A questão
objeto deste requerimento (cfr. supra, § 3), corresponde, ipsis verbis, à que
foi colocada no artigo 16.º da Reclamação apresentada (cfr. fls. 2-8 dos
autos), ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC. Tal questão já foi
decidida definitivamente pela Conferência, no âmbito do Acórdão n.º 365/2025
(cfr. §§ 74 a 77), pelo que se encontra esgotado o poder jurisdicional, de
harmonia com o disposto no artigo 613.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (“CPC”),
aplicável por força do artigo 69.º da LTC. Ante o esgotamento do poder
jurisdicional para conhecer, novamente, de questão já dirimida, este
requerimento de “interposição de recurso” para o Tribunal Constitucional,
apresentado pelo Reclamante, após a prolação do Acórdão n.º 365/2025, constitui
um incidente pós-decisório sem cabimento legal.
7. Concomitantemente,
acresce o facto de o seu teor ser insuscetível de permitir o estabelecimento de
um paralelismo com quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 613.º, n.º 2,
614.º, 615.º, e 616.º do CPC, preceitos atinentes, respetivamente, à
retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da decisão,
aplicáveis por via do artigo 69.º da LTC.
8. Está-se,
por conseguinte, perante um requerimento que configura um incidente
pós-decisório manifestamente atípico e anómalo, cuja total ausência de
fundamento legal prejudica o conhecimento da pretensão do Reclamante.
*
9. Por decair
no requerido, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, fixando-se a
taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a
complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa
nestes autos e a atividade processual do próprio Reclamante, bem como a praxis
processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) unidades de conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).»
5.
Notificado do Acórdão n.º
569/2025, o Reclamante apresentou, em 25-07-2025, mais uma vez, um requerimento,
com o seguinte teor:
«A., Recorrente
nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado
do acórdão nº 569/2025, que não admitiu o recurso por si interposto, em
08/07/2025 e, porque não se pode conformar com o doutamente decidido, dele
RECLAMA PARA A CONFERÊNCIA nos termos do artigo 78.º-A, nº 3 da LTC,
O que faz nos termos e
com os seguintes fundamentos:
1.º
O Recorrente interpôs
recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da
conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao artigo 76.º
da LTC quando interpretada no sentido de interposto recurso no qual é defendida
posição contrária à jurisprudência já proferida - em alguns acórdão pelo
Tribunal Constitucional - tal constitui uma das circunstâncias conducentes à
inadmissibilidade do recurso por manifestamente infundado, nos termos do artigo
76.º da LTC, ser julgada inconstitucional por constituir uma violação do artigo
20.º da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e por violar os
direitos de defesa do arguido constantes do artigo 32.º (garantias de processo
criminal).
2.º
Ora, tal recurso foi
interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de
novembro.
3.º
Nos termos do mencionado
normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da
prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º
Ora, foi precisamente o
que o Recorrente fez.
5.º
Havendo, por conseguinte,
integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão
recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo
Recorrente,
6.º
Ou seja, contrariamente
ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do
Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e
materiais para a sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.º
Não obstante da decisão
em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a
verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente
fundamentada.
8.º
Na realidade, não basta a
prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista
do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso
sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superiora quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º
Nesse seguimento,
entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente,
permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de
direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e
racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por
outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar,
em função do recurso interposto.
10.º
Todavia, ao nível da
fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da
jurisprudência, para que ocorra esta nulidade “não basta que a justificação da
decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta
absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos
fundamentos de direito”.
11.º
Neste sentido, que é o
tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da
especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa
proceder-se à distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da
motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a
falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é
espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de
ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
12.º
Todavia, na nossa modesta
opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de
fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de
direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo
destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de
direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta
de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente,
determinar a nulidade do ato decisório.
13.º
O que nos parece ser o
caso, do presente trecho decisório.
14.º
O que implica, nos termos
das disposições conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do
CPP a nulidade da decisão em mérito.
DA NULIDADE - CONDENAÇÃO
EM CUSTAS
15.º
Sem prejuízo dos vícios
assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual
medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo
montante de 15 UC's.
16.º
Na verdade, a decisão
recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a
responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante
de 15 UC's.
Ora,
17.º
Se a responsabilidade por
custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim,
a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito
processual envolvido.
18.º
A este respeito, não
será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e
demais encargos com o processo.
19.º
Com efeito, não poderá em
todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário
de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais
encargos com o processo.
20.º
Ora, nenhuma referência
tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação
do reclamante no pagamento de 15 UC's a título de custas, resulta manifesto que
a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa
arguida.
TERMOS EM QUE,
- Se requer sejam
declaradas as nulidades agora assinaladas.»
6.
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O magistrado do Ministério Público junto deste
Tribunal, notificado do requerimento de A., de fls 76 e ss, no processo em
epígrafe, vem dizer o seguinte:
1.
O
aqui requerente viu indeferida a sua pretensão por Acórdão n.º 365/2025 e, na
sequência de reclamação de tal aresto, pelo Acórdão 569/2025, de que agora
também reclama.
2.
No
requerimento, o ora reclamante, por um lado, insiste na sua pretensão de
admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade que interpusera; e, por
outro lado, invoca que, beneficiando de apoio judiciário, não deveria o mesmo
ser condenado em custas.
3.
Quanto
ao primeiro aspeto enunciado, uma vez que não foram aduzidas questões ou
fundamentos novos e pertinentes, o Ministério Público reitera a posição que
vertera na anterior pronúncia (fls 64-65) para cujo teor remete.
4.
Quanto
à matéria das custas, importa notar que a condenação em custas é uma
decorrência precípua do decaimento da pretensão do recorrente – cfr artigo
84.º, nº 1, da LTC, Regulamento das Custas do TC (DL nº 303/98) e Regulamento
das Custas Processuais (DL nº 34/2008, de 26-02).
Caso
o condenado em custas beneficie de apoio judiciário em modalidade que o
consinta, ficará isento do pagamento das mesmas se, ao tempo da condenação já
podia invocar essa condição e enquanto ela persistir.
Mas,
naturalmente, é preciso haver prova nos autos disso mesmo; pelo que se deve
solicitar à Segurança Social se foi reconhecido tal benefício e em que data foi
solicitado – o que, desde já, se promove.»
7.
Oficiada a Segurança Social, na sequência do despacho datado de 30‑09‑2025,
foi junta informação aos autos (cfr. ofício da Segurança Social de fls. 86 dos
autos) de que o Reclamante beneficia de apoio judiciário na modalidade de
dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Cumpre apreciar
e decidir.
II - Fundamentação
8.
O Reclamante vem
apresentar um requerimento através do qual “Reclama para a Conferência” do
Acórdão n.º 569/2025 (cfr. fls. 68-71 dos autos). Os fundamentos do requerido
(cfr. supra, § 5) sintetizam-se em três aspectos: i) a
insistência na pretensão de aceitação do recurso de constitucionalidade que havia sido interposto, ante a reunião
dos pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade; ii) a
arguição da nulidade do Acórdão n.º 569/2025, por falta de fundamentação; iii)
a nulidade da condenação em custas, na medida em que o reclamante beneficia de
apoio judiciário.
a)
Da nulidade da
condenação em custas [(iii)]
9.
Quanto a este aspeto, cumpre referir que o Reclamante labora num
equívoco. Com efeito, a concessão do benefício de apoio judiciário, ainda que
na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com
o processo —como é o caso do Reclamante (cfr., supra, § 7)—, não
constitui impedimento legal da condenação em custas.
10.
Desde logo, na medida em que não se trata de uma isenção do
pagamento, designadamente, nos termos que se encontram previstos no artigo 4.º
do Regulamento das Custas Processuais. Nesta conformidade, o benefício de apoio
judiciário não tem influência na própria condenação em custas, cuja consignação
é parte integrante e devida da decisão, mas apenas na sua cobrança
(cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 230/2001,
303/2006, 78/2015 e 516/2021).
11.
Por outro lado, no que respeita ao montante fixado a título de custas,
que o Reclamante referiu ter sido fixado “sem mais”, diga-se que o Acórdão n.º
569/2025 consignou expressamente os critérios legais que pautaram à condenação
em custas e, bem assim, a ponderação que determinou o montante em que o
Reclamante foi condenado (veja-se o § 9 do Acórdão reclamado: cfr. supra,
§ 4).
12.
Nesta conformidade, o Acórdão n.º 569/2025 não enferma da invocada
nulidade.
b)
Da reclamação para a
conferência [(i)] e [(ii)]
13.
Cumpre, desde já, referir
que a reação processual do Reclamante ao Acórdão n.º 569/2025 (prolatado na
sequência de requerimento incidente sobre o Acórdão n.º 365/2025, tirado, por
unanimidade, em Conferência desta 1.ª Secção) assume a natureza de um
requerimento pós‑decisório atípico, com o objetivo de contornar a
natureza inimpugnável dos Acórdãos n.ºs 365/2025 e 569/2025.
14.
Com efeito, de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 1 da LTC,
que prevê o julgamento, em Conferência, da reclamação de despacho que indefira
o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, é, por sua vez,
convocado o regime do artigo 78.º-A da LTC. O n.º 4 do artigo 78.º-A prevê que
«[a] conferência decide definitivamente as reclamações, quando
houver unanimidade dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da
secção quando não haja unanimidade» (sublinhado acrescentado).
15.
No caso dos autos, tendo
a conferência dirimido, por unanimidade, a reclamação do despacho proferido
pelo STJ, datado de 17-09-2023, que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto, confirmando-o, firmou definitivamente o sentido
decisório de não conhecimento do respetivo objeto. Nessa conformidade, se já
era estranho à tramitação processual normal o requerimento apresentado na
sequência da prolação do Acórdão n.º 365/2025, com o qual se esgotara o poder
jurisdicional do Tribunal Constitucional, a “reclamação” agora em apreço relativa
ao Acórdão n.º 569/2025 é, mais uma vez, processualmente atípica. Note-se que já
no Acórdão n.º 569/2025 se decidiu pela qualificação do requerimento então
apresentado como «um
incidente pós-decisório sem cabimento legal», ante esgotamento do poder jurisdicional, uma vez que a «questão já foi decidida
definitivamente pela Conferência, no âmbito do Acórdão n.º 365/2025» (veja-se o § 6 do Acórdão reclamado:
cfr. supra, § 4).
16.
Constata-se, assim, que o
Reclamante ao insistir na pretensão de aceitação do recurso de
constitucionalidade que interpusera e, bem assim, avançando com invocação de
vício de nulidade do Acórdão n.º 569/2025, faz uso de expedientes processuais atípicos,
legalmente inadmissíveis e manifestamente infundados, evidentemente como forma
de retardar o trânsito em julgado dos Acórdãos n.ºs 365/2025 e 569/2025.
17.
Nesta conformidade, o
Tribunal Constitucional deve impedir que a apreciação do requerimento
apresentado conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado de todas as
decisões que foram proferidas e, por conseguinte, à baixa do processo, de
harmonia com o disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC
18.
Assim, tendo em conta a conduta processual do Reclamante,
pretendendo, como referido, forçar a pronúncia do Tribunal Constitucional,
mediante o uso de expedientes processuais anómalos, desacompanhados de qualquer
substância, determina-se a extração de traslado e a consequente remessa
imediata dos autos ao Tribunal a quo, considerando-se transitados em
julgado os Acórdãos n.ºs 365/202 5 e 569/2025, na presente data, de harmonia
com o disposto nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, por
força do artigo 69.º da LTC.
19.
Qualquer ulterior decisão será a proferir no traslado, incluindo a
apreciação do requerido (cfr. supra, § 5), e apenas o será depois de
contadas as custas e de o Reclamante as ter pago, de harmonia com o disposto no
artigo 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, caso
tal apoio judiciário haja sido cancelado, de harmonia com o disposto no artigo
10.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
20.
Importa, por fim, referir que ainda não será neste momento ponderada
a condenação do Reclamante como litigante de má-fé, à luz dos pressupostos
constantes do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC; mas
sê-lo-á acaso haja mais algum incidente infundado gerador de tramitação
processual, a acrescer às vicissitudes processuais do traslado cuja extração agora
se determina. Não deixa de se alertar o Reclamante para as consequências que
uma tal condenação pode ter no âmbito do cancelamento do apoio judiciário de
que, neste momento, o mesmo é beneficiário, nos termos previstos no artigo 10.º
da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação em vigor.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Considerar
transitados em julgado, na presente data, os Acórdãos n.ºs 365/2025 e 569/2025,
em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Reclamante;
b) Ordenar
que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 365/2025,
até ao requerimento indicado em 5 supra, bem como do presente acórdão; e
c) Determinar
que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos ao
Tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos.
Notifique.
Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Rui Guerra da Fonseca
- Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro